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2026-09-16 · TJMG
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1014903-06.2026.8.13.0024/MGRELATOR: MARCUS VINICIUS MENDES DO VALLE
AUTOR: CELIO SIMAN MAFRA NUNES
ADVOGADO(A): LUISA VAZ (OAB MG183806)
ADVOGADO(A): THIAGO JAEGER FELIPE (OAB MG193988)
ADVOGADO(A): FLÁVIO CALDEIRA GARCIA (OAB MG134215)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 59 - 15/09/2026 - Transitado em Julgado
2026-08-27 · TJMG
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1014903-06.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: CELIO SIMAN MAFRA NUNES
ADVOGADO(A): LUISA VAZ (OAB MG183806)
ADVOGADO(A): THIAGO JAEGER FELIPE (OAB MG193988)
ADVOGADO(A): FLÁVIO CALDEIRA GARCIA (OAB MG134215)
RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB RJ156861)
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A. (evento 45) em face da sentença de mérito (evento 40), sustentando a existência de contradição, obscuridade e omissão no julgado.
Pretende a embargante o reconhecimento do cumprimento prévio da obrigação de cancelamento da linha e a supressão da ordem de exclusão dos dados pessoais do autor de seus cadastros, invocando normas do Marco Civil da Internet, regulamentação da Anatel e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
O embargado apresentou impugnação (evento 50), pugnando pelo desprovimento do recurso integrativo.
É o relatório do essencial. Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos e, portanto, deles conheço.
No mérito, contudo, não assiste razão à embargante.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A contradição que autoriza o acolhimento do recurso é tão somente aquela interna do julgado, verificada entre a sua fundamentação e o seu dispositivo, e não a inconformidade da parte com a tese jurídica ou com a solução dada ao litígio.
Quanto ao cancelamento da linha telefônica
A alegação de que o cancelamento administrativo já havia sido promovido antes do ajuizamento da demanda foi expressamente enfrentada na sentença.
O provimento jurisdicional que declara a inexistência da relação jurídica e determina o cancelamento definitivo do terminal busca conferir certeza jurídica e afastar o risco de reativações ou cobranças futuras, possuindo plena utilidade.
Caso a ré já tenha efetuado o cancelamento no plano fático, trata-se de mero cumprimento voluntário da obrigação, a ser aferido em fase sumária de cumprimento de sentença, sem que isso represente vício no comando judicial.
Quanto à exclusão dos dados pessoais
Não há obscuridade ou contradição na determinação de "exclusão dos dados do autor vinculados a este contrato nos cadastros da ré".
A ordem judicial limita-se estritamente aos registros cadastrais operacionais, comerciais e de cobrança que vinculam o nome do autor à linha telefônica reconhecidamente fraudulenta.
A sentença não determinou a destruição de documentos processuais ou a eliminação de registros cuja guarda seja imposta por dever legal ou regulatório (arts. 13 e 15 do Marco Civil da Internet; Portaria ANATEL nº 2.123/2018).
Como bem autoriza o art. 16, I, da LGPD, a conservação de dados para o cumprimento de obrigação legal ou para o exercício regular de direitos em processo judicial é franqueada ao controlador, devendo ser mantida de forma segregada e restrita a tais finalidades, e não como registro ativo de contrato sob a titularidade do consumidor.
Manter o autor qualificado como titular/devedor de uma contratação nula violaria o princípio da exatidão dos dados (art. 6º, V, da LGPD) e perpetuaria situação de vulnerabilidade.
Vê-se, portanto, que a embargante pretende o reexame do mérito da causa e a modificação do dispositivo da sentença, providência incompatível com a natureza da via recursal eleita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A., mantendo na íntegra a sentença proferida no evento 40.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.