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Processo 1014903-06.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1014903-06.2026.8.13.0024/MGRELATOR: MARCUS VINICIUS MENDES DO VALLE AUTOR: CELIO SIMAN MAFRA NUNES ADVOGADO(A): LUISA VAZ (OAB MG183806) ADVOGADO(A): THIAGO JAEGER FELIPE (OAB MG193988) ADVOGADO(A): FLÁVIO CALDEIRA GARCIA (OAB MG134215) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 59 - 15/09/2026 - Transitado em Julgado

2026-08-27 · TJMG

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1014903-06.2026.8.13.0024/MG AUTOR: CELIO SIMAN MAFRA NUNES ADVOGADO(A): LUISA VAZ (OAB MG183806) ADVOGADO(A): THIAGO JAEGER FELIPE (OAB MG193988) ADVOGADO(A): FLÁVIO CALDEIRA GARCIA (OAB MG134215) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB RJ156861) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A. (evento 45) em face da sentença de mérito (evento 40), sustentando a existência de contradição, obscuridade e omissão no julgado. Pretende a embargante o reconhecimento do cumprimento prévio da obrigação de cancelamento da linha e a supressão da ordem de exclusão dos dados pessoais do autor de seus cadastros, invocando normas do Marco Civil da Internet, regulamentação da Anatel e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). O embargado apresentou impugnação (evento 50), pugnando pelo desprovimento do recurso integrativo. É o relatório do essencial. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e, portanto, deles conheço. No mérito, contudo, não assiste razão à embargante. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A contradição que autoriza o acolhimento do recurso é tão somente aquela interna do julgado, verificada entre a sua fundamentação e o seu dispositivo, e não a inconformidade da parte com a tese jurídica ou com a solução dada ao litígio. Quanto ao cancelamento da linha telefônica A alegação de que o cancelamento administrativo já havia sido promovido antes do ajuizamento da demanda foi expressamente enfrentada na sentença. O provimento jurisdicional que declara a inexistência da relação jurídica e determina o cancelamento definitivo do terminal busca conferir certeza jurídica e afastar o risco de reativações ou cobranças futuras, possuindo plena utilidade. Caso a ré já tenha efetuado o cancelamento no plano fático, trata-se de mero cumprimento voluntário da obrigação, a ser aferido em fase sumária de cumprimento de sentença, sem que isso represente vício no comando judicial. Quanto à exclusão dos dados pessoais Não há obscuridade ou contradição na determinação de "exclusão dos dados do autor vinculados a este contrato nos cadastros da ré". A ordem judicial limita-se estritamente aos registros cadastrais operacionais, comerciais e de cobrança que vinculam o nome do autor à linha telefônica reconhecidamente fraudulenta. A sentença não determinou a destruição de documentos processuais ou a eliminação de registros cuja guarda seja imposta por dever legal ou regulatório (arts. 13 e 15 do Marco Civil da Internet; Portaria ANATEL nº 2.123/2018). Como bem autoriza o art. 16, I, da LGPD, a conservação de dados para o cumprimento de obrigação legal ou para o exercício regular de direitos em processo judicial é franqueada ao controlador, devendo ser mantida de forma segregada e restrita a tais finalidades, e não como registro ativo de contrato sob a titularidade do consumidor. Manter o autor qualificado como titular/devedor de uma contratação nula violaria o princípio da exatidão dos dados (art. 6º, V, da LGPD) e perpetuaria situação de vulnerabilidade. Vê-se, portanto, que a embargante pretende o reexame do mérito da causa e a modificação do dispositivo da sentença, providência incompatível com a natureza da via recursal eleita. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A., mantendo na íntegra a sentença proferida no evento 40. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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