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1014902-24.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 7ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1014902-24.2026.8.26.0100 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Reni Alves da Silva Fernandes - - Leni Alves da Silva Pelarin - - Toni Estevão Silva - Para o cargo de inventariante nomeio Reni Alves da Silva Fernandes, RG 12208629, CPF 013.915.748-42 considerando-o compromissado, independente de assinatura de termo. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Deverá a inventariante, no prazo de sessenta dias: Relacionar os herdeiros e bens deixados pelo autor da herança, observando os termos dos artigos 620 e 660, ambos do Código de Processo Civil, comprovando-se a propriedade dos bens, com documentos. As declarações deverão conter: a) a qualificação completa dos herdeiros e do de cujus (nacionalidade, idade, estado civil, regime de bens, data do casamento, pacto antenupcial e seu registro imobiliário (se houver), número de documento de identidade, número de inscrição no CPF, domicílio e residência. b) indicação de todos os imóveis que integram o espólio, juntando-se a certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus; c) a especificação das dívidas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nome dos credores e devedores; recolher as custas judiciais, tendo como base o valor total dos bens que integram o monte mor, nos termos da Lei 11608/2003, excluindo-se a meação do viúvo conforme precedente deste Tribunal (AI 0054444-32.2013.8.26.000), bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça; comprovar representação processual, na forma da Lei, do herdeiro Toni e cônjuge, se casado; apresentar plano de partilha, nos termos do artigo 653 do CPC, em peça separada das primeiras declarações; recolher o imposto "causa-mortis" (endereço do Posto Fiscal eletrônico: www.pfe.fazenda.sp.gov.Br), bem como providenciar a concordância da Procuradoria Fiscal com o valor recolhido, devendo para tanto fazer carga dos autos. Também no caso de eventual isenção, esta deverá ser reconhecida pela Procuradoria Fiscal da Fazenda, conforme artigo 8º da Portaria CAT 72/2001; Aguarde-se o cumprimento deste despacho por 60 dias. Na omissão, arquivem-se os autos. Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO DESTINADO À QUALQUER INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NO TERRITÓRIO NACIONAL PARA QUE, UMA VEZ APRESENTADA, FIQUE SOLICITADA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE VALORES ALI DEPOSITADOS, A QUALQUER TÍTULO, EM NOME DO DE CUJUS, Eliezer da Silva, CPF 578.541.228-49, RG 35214144, QUE DEVERÃO SER ENCAMINHADAS A ESTA VARA NO ENDEREÇO MENCIONADO NO CABEÇALHO. Int. São Paulo, 01 de setembro de 2026. - ADV: JOAQUIM RODRIGUES NETO (OAB 180961/SP), JOAQUIM RODRIGUES NETO (OAB 180961/SP), JOAQUIM RODRIGUES NETO (OAB 180961/SP)

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