2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1014899-61.2025.8.11.0055 EMBARGANTE: 13.445.284 EMERSON BROBOVSKI LOPES, EMERSON BROBOVSKI LOPES EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por Emerson Brobovski Lopes (Pessoas Física e Jurídica) em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Sudoeste MT/PA - Sicredi Sudoeste MT/PA, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial n. 1011106-17.2025.8.11.0055. Os embargantes sustentam, em síntese: (a) nulidade da execução por iliquidez da Cédula de Crédito Bancário n. C22632065-7, em razão da ausência do documento relativo ao Custo Efetivo Total – CET; (b) excesso de execução, que quantificam em R$ 22.365,78, decorrente da inclusão de juros remuneratórios relativos ao período posterior ao vencimento antecipado da dívida e da cumulação indevida de encargos moratórios; (c) incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; e (d) impenhorabilidade de ativos financeiros de natureza alimentar e de bens utilizados no exercício profissional. Requereram, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, ocasião em que se deferiu aos embargantes a gratuidade da justiça (Id 229505844). A embargada apresentou impugnação (Id 233239164), arguindo irregularidade da representação processual e incorreção do valor da causa, além de impugnar a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a higidez do título, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a regularidade dos encargos contratados, a validade do vencimento antecipado e a inexistência de excesso de execução. Os embargantes manifestaram-se no Id 235221441 e apresentaram novo instrumento de mandato (Id 235221444). Instadas à especificação de provas, os embargantes requereram prova documental, testemunhal e pericial contábil (Id 238646108), enquanto a embargada postulou o julgamento antecipado da lide (Id 238673741). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões processuais 1.1. Regularidade da representação processual A irregularidade apontada pela embargada encontra-se superada. Os embargantes apresentaram novo instrumento de mandato devidamente subscrito (Id 235221444), sanando o vício anteriormente suscitado, na forma do art. 76 do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, a preliminar. 1.2. Impugnação ao valor da causa A impugnação não comporta acolhimento. Embora os embargantes tenham quantificado o alegado excesso de execução em R$ 22.365,78, formularam, em caráter principal, pretensão destinada ao reconhecimento da inexigibilidade do título e à extinção integral da execução. Nessas circunstâncias, o conteúdo econômico da demanda não se limita ao excesso subsidiariamente apontado, devendo corresponder ao valor da obrigação cuja exigibilidade é integralmente questionada, nos termos do art. 292 do CPC. Rejeito a impugnação. 1.3. Impugnação à gratuidade da justiça Também não prospera a impugnação à gratuidade. O benefício foi deferido à vista dos elementos apresentados pelos embargantes, e a impugnante não trouxe prova concreta de capacidade econômica incompatível com a benesse ou de alteração superveniente das circunstâncias consideradas por ocasião de sua concessão. Ausentes elementos suficientes para infirmar a conclusão anteriormente alcançada, mantenho a gratuidade da justiça. 1.4. Alegada iliquidez do título Os embargantes sustentam a iliquidez da Cédula de Crédito Bancário n. C22632065-7 em razão da ausência do documento relativo ao Custo Efetivo Total – CET. A questão, contudo, já foi expressamente apreciada e rejeitada por este Juízo por ocasião do julgamento da exceção de pré-executividade deduzida nos autos executivos. Tratando-se de questão já decidida no curso da mesma relação processual, não se admite sua renovação perante o mesmo grau de jurisdição, ausente modificação fática ou jurídica apta a justificar novo pronunciamento, conforme a disciplina do art. 505 do CPC. De todo modo, a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial e, no caso, encontra-se acompanhada de demonstrativo discriminado da evolução do débito, sendo possível identificar o capital financiado, os encargos contratuais, as amortizações e o saldo exigido. A ausência isolada do documento referente ao CET não conduz, nas circunstâncias dos autos, à perda da certeza, liquidez ou exigibilidade da obrigação. Rejeito a alegação. 2. Julgamento antecipado e requerimentos probatórios O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia remanescente concentra-se na definição da juridicidade dos critérios empregados na formação do débito exequendo, especialmente quanto aos efeitos do vencimento antecipado sobre os juros remuneratórios e à possibilidade de cumulação dos encargos previstos contratualmente. A matéria pode ser solucionada mediante interpretação das cláusulas contratuais e exame da memória discriminada do débito, não dependendo de conhecimento técnico especializado. Com efeito, a perícia contábil não se destina à definição da validade jurídica dos encargos exigidos. Compete ao Juízo estabelecer quais rubricas são juridicamente admissíveis, relegando-se eventual operação aritmética decorrente dos critérios fixados à fase de adequação dos cálculos. Ademais, o demonstrativo apresentado pela exequente individualiza principal, juros remuneratórios, juros moratórios, multa e amortizações, permitindo aferir os critérios empregados. Indefiro, portanto, as provas pericial e testemunhal, por desnecessárias à solução da controvérsia, nos termos dos arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 464, § 1º, II, do CPC. 3. Mérito 3.1. Incidência das normas consumeristas As cooperativas de crédito, quando prestam serviços financeiros a cooperados que deles se utilizam como destinatários finais, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A incidência do microssistema consumerista, todavia, não implica inversão automática do ônus da prova, providência que pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC. No caso, a controvérsia é solucionável a partir dos documentos contratuais e dos demonstrativos de cálculo existentes nos autos, não se evidenciando assimetria probatória capaz de justificar a inversão pretendida. A questão, ademais, não interfere na solução do ponto central da demanda, que decorre da interpretação dos efeitos jurídicos do vencimento antecipado e da própria memória de cálculo apresentada pela credora. 3.2. Vencimento antecipado e juros remuneratórios relativos ao período vincendo A controvérsia central reside em verificar se o demonstrativo que instrui a execução incorporou ao débito juros remuneratórios correspondentes a período contratual ainda não transcorrido por ocasião do vencimento antecipado da obrigação. O vencimento antecipado decorrente do inadimplemento torna imediatamente exigível o saldo devedor, nos termos da cláusula contratual correspondente. Isso, contudo, não significa que possam ser exigidos, antecipadamente, juros remuneratórios calculados para remunerar a disponibilização do capital durante período futuro que, em razão da própria antecipação, deixou de integrar o prazo ordinário de cumprimento da obrigação. Os juros remuneratórios constituem contraprestação pela disponibilização do capital e guardam relação com o tempo de utilização do numerário. Desse modo, antecipada a exigibilidade integral da dívida, o saldo deve refletir o capital efetivamente devido e os juros remuneratórios correspondentes ao período já transcorrido, expurgando-se aqueles incorporados às prestações vincendas e referentes ao período contratual ainda não decorrido. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, segundo a qual, em razão do vencimento antecipado, devem ser excluídos das prestações vincendas os juros remuneratórios relativos ao período não decorrido, sem prejuízo dos encargos decorrentes da mora a partir da antecipação do vencimento. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. CABIMENTO DO ABATIMENTO/REDUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DO PERÍODO NÃO DECORRIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Em razão do vencimento antecipado deve haver o abatimento dos juros remuneratórios referentes ao período não decorrido – Art. 1.426 do CC. Se o devedor não usará o capital alheio pelo prazo previsto, a remuneração/compensação deve ser reduzida, de modo proporcional e de acordo com a taxa convencionada, contados do vencimento antecipado. Ocorrendo o vencimento antecipado do contrato, as prestações vincendas deverão ser recalculadas, extraindo-se os juros remuneratórios futuros, devendo incorrer sobre a totalidade da dívida cobrada os encargos moratórios incidentes a partir do vencimento antecipado. (TJMT - AC: 10087237020178110015, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 06/09/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/09/2023) No caso concreto, a cláusula de vencimento antecipado foi aplicada em 25/01/2023. O demonstrativo apresentado pela exequente, entretanto, conserva a individualização das prestações originalmente previstas até 25/10/2027 e atribui a elas valores sob as rubricas de juros remuneratórios, juros de mora e multa. A memória apura, ao final, R$ 36.586,66 de principal, acrescidos de R$ 30.787,71 a título de juros remuneratórios, R$ 20.773,75 de juros moratórios e R$ 1.762,97 de multa, antes da dedução das amortizações realizadas. A metodologia empregada evidencia, portanto, que foram preservados na composição do débito encargos remuneratórios associados ao período contratual posterior ao vencimento antecipado, embora a integralidade do capital tenha se tornado imediatamente exigível naquela ocasião. Não se mostra juridicamente admissível exigir, simultaneamente, a restituição antecipada de todo o capital e preservar, no saldo acelerado, a integralidade da remuneração calculada para período futuro que deixou de transcorrer nos moldes originalmente contratados. Impõe-se, assim, reconhecer o excesso de execução exclusivamente quanto aos juros remuneratórios correspondentes ao período posterior ao vencimento antecipado, devendo ser preservados aqueles efetivamente vencidos até então e recomposto o saldo devedor mediante exclusão da remuneração referente ao período não decorrido. A adequação do débito constitui operação aritmética decorrente dos critérios ora estabelecidos e poderá ser realizada nos próprios autos executivos, não justificando, por si só, a produção de prova pericial nesta fase cognitiva. 3.3. Encargos decorrentes da mora e alegada comissão de permanência Diversa é a solução quanto à alegação de cumulação indevida dos encargos moratórios. A Cédula de Crédito Bancário não prevê cobrança autônoma de comissão de permanência. O contrato estabelece juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, encargos reproduzidos no demonstrativo apresentado pela exequente. A Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça veda a cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual. A incidência do enunciado pressupõe, todavia, a efetiva cobrança de comissão de permanência ou de encargo que, embora sob denominação diversa, desempenhe materialmente a mesma função. No caso, não se identifica rubrica autônoma dessa natureza. O simples fato de o contrato prever juros moratórios e multa para o período de inadimplemento não os transforma em comissão de permanência disfarçada, ausente demonstração de duplicidade de encargos de idêntica natureza. Por conseguinte, não há excesso de execução sob esse fundamento, devendo ser mantidos os juros moratórios de 1% ao mês e a multa de 2%, nos termos contratados, observada a base de cálculo resultante da exclusão dos juros remuneratórios futuros reconhecida no tópico precedente. 3.4. Pedido preventivo de reconhecimento de impenhorabilidade Os embargantes postulam, ainda, o reconhecimento da impenhorabilidade de ativos financeiros de natureza alimentar e de bens que afirmam constituir instrumentos necessários ao exercício profissional. A proteção prevista no art. 833, IV e V, do CPC pressupõe a existência de constrição sobre patrimônio determinado, ocasião em que deverão ser examinadas, concretamente, a origem dos valores e sua natureza alimentar ou, quanto aos bens móveis, sua necessidade ou utilidade para o exercício profissional. Não cabe pronunciamento abstrato e preventivo acerca da impenhorabilidade de bens ou ativos não individualizados e não submetidos a constrição. Eventual insurgência deverá, portanto, ser deduzida oportunamente nos autos executivos diante de ato constritivo concreto, acompanhada dos elementos necessários à demonstração da hipótese legal invocada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para: a) reconhecer o excesso de execução decorrente da inclusão, no saldo exigido, de juros remuneratórios correspondentes ao período contratual posterior ao vencimento antecipado da dívida; b) determinar que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 1011106-17.2025.8.11.0055, o débito seja recalculado mediante a exclusão dos juros remuneratórios relativos ao período não decorrido, preservando-se o capital efetivamente devido, os juros remuneratórios vencidos até a antecipação da dívida e, a partir de então, os encargos de inadimplemento contratualmente previstos, consistentes em juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, observadas as amortizações já realizadas; c) rejeitar as demais teses deduzidas pelos embargantes. Considerando que os embargantes obtiveram êxito quanto à parcela do excesso de execução, mas sucumbiram quanto às demais pretensões formuladas, reconheço a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC. As custas e despesas processuais serão distribuídas entre as partes na proporção do respectivo decaimento, a ser aferida após a definição do montante efetivamente excluído da execução, vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos embargantes, que fixo em 10% sobre o proveito econômico correspondente ao valor efetivamente excluído da execução, a ser apurado após a adequação dos cálculos. Condeno, por sua vez, os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da embargada, que fixo em 10% sobre o proveito econômico correspondente à parcela controvertida cuja exigibilidade foi mantida, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas aos embargantes fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Translade-se cópia desta sentença para os autos da execução correlata, nos quais deverá ser oportunamente promovida a adequação do demonstrativo do débito aos critérios ora estabelecidos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data da assinatura digital. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito