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1014897-25.2026.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1014897-25.2026.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : VANDERLEIA SANTOS PAIVA DA SILVA e outros ADVOGADO(A) :ALICE JESSICA BANDEIRA DE PAULA - SP429855 RÉU : CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE e outros DESPACHO Os presentes autos foram recebidos nesta Seção Judiciária via malote, em decorrência de declínio de competência proferido pelo Juízo da 3ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP (ID 2237586579 – pág. 21), que reconheceu não ser o juízo competente pelo fato de a autora residir em município não abrangido por sua circunscrição territorial. O feito é oriundo de desmembramento determinado pela 10ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP no processo nº 5023174-92.2022.4.03.6100 (ação inicialmente ajuizada por VANDERLEIA SANTOS PAIVA DA SILVA e outros, em face do Conselho Federal de Contabilidade — CFC e da Consulplan Consultoria e Planejamento em Administração Pública Eireli), em razão da multiplicidade de litisconsortes, por entender incompatível com os princípios da simplicidade, efetividade e celeridade que regem os Juizados Especiais. Consta que, no processo de origem, houve emenda à inicial que alterou substancialmente o objeto da demanda: o pedido original de concessão de registro definitivo perante o Conselho Regional de Contabilidade foi excluído, passando a ação a veicular exclusivamente pretensão indenizatória por danos morais, no valor de R$10.000,00 por autor. Essa alteração é anterior ao desmembramento e, em tese, deveria refletir-se em todos os feitos dele resultantes — o que, todavia, não está devidamente esclarecido nestes autos específicos, seja quanto à delimitação exata dos pedidos remanescentes, seja quanto à atualização da documentação pessoal e procuratória dos autores que efetivamente compõem o polo ativo desta autuação. Verifica-se, ainda, que a Informação de Prevenção do Serape/SJDF não localizou processos preventos, o que é esperado dada a origem do feito em sistema PJe de outra Região, não obstando o exame, em momento oportuno, de eventual conexão com o processo de origem. Diante do histórico processual acima resumido — em especial a modificação do objeto da ação ocorrida na origem, a multiplicidade de autores que compunham a demanda antes do desmembramento e a ausência, nestes autos, de elementos atualizados que permitam identificar com precisão (i) quais autores efetivamente integram o polo ativo desta autuação específica, (ii) qual o pedido remanescente de cada um à luz da emenda ocorrida no feito de origem, e (iii) a regularidade da representação processual e da situação de hipossuficiência alegada —, tenho que o feito não reúne, neste momento, condições de ser decidido quanto à competência ou a qualquer outra questão de mérito. Trata-se de medida de saneamento que precede e condiciona o exame de qualquer questão preliminar, inclusive a de competência, porquanto esta somente pode ser aferida com segurança à vista do pedido efetivamente formulado e do valor da causa correspondente a cada litisconsorte (art. 292, CPC; art. 3º, Lei 10.259/2001). Assim, DETERMINO a intimação da parte autora, na pessoa de seu(s) procurador(es) constituído(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial quanto aos autores que não regularizarem sua situação processual (art. 321, parágrafo único, CPC c/c art. 51, Lei 9.099/1995): a) delimite expressamente os pedidos remanescentes desta ação, esclarecendo se, para os autores que compõem o polo ativo deste processo específico, subsiste exclusivamente a pretensão indenizatória por danos morais (conforme emenda do processo de origem) ou se há situação diversa a ser esclarecida individualmente; b) junte procuração atualizada, outorgada por cada autor que efetivamente compõe o polo ativo desta autuação, com poderes específicos e vigentes para o objeto ora delimitado; c) junte documento de identidade (RG ou equivalente), CPF e comprovante de residência atualizado de cada autor, para fins de aferição da competência territorial e da regularidade processual; d) junte declaração de hipossuficiência econômica atualizada de cada autor, para reapreciação de eventual pedido de gratuidade da justiça, embora não haja recolhimento de custas, inicialmente, no JEF; e) esclareça, para cada autor, o número do processo de origem no âmbito do TRF da 3ª Região do qual este feito é resultante, e se há conhecimento de outros processos individuais desmembrados pendentes de distribuição, para fins de eventual verificação de conexão. SUSPENDO a apreciação de qualquer questão preliminar, inclusive de competência, até o cumprimento integral da presente diligência. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Brasília/DF. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto do Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF

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