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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1014895-25.2026.8.13.0672/MG
AUTOR: LORENA SILVA FRANÇA
ADVOGADO(A): JOSIANE KARLA CAVALCANTE LOIOLA HENRIQUES (OAB MG119496)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito ajuizada por LORENA SILVA FRANÇA em face de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, ITAU UNIBANCO S.A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NU PAGAMENTOS S.A. e SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA.
Alega a autora, em síntese, ter sido vítima de fraude eletrônica em anúncio realizado na plataforma OLX, a qual resultou em diversas movimentações financeiras indevidas em suas contas e cartão de crédito, totalizando um prejuízo de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais). Sustenta que, apesar de ter contestado prontamente as operações junto às instituições financeiras, não obteve êxito na restituição dos valores. Pugna, liminarmente, pela suspensão das cobranças vinculadas às operações impugnadas, a proibição de negativação de seu nome e a determinação para preservação de dados e registros eletrônicos.
Para a concessão da tutela de urgência, o Artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que tange à probabilidade do direito, observo em fase súmaria que a narrativa autoral encontra amparo nos documentos acostados aos autos, o Boletim de Ocorrência registrado e as capturas de tela que evidenciam a comunicação imediata de fraude às instituições financeiras, bem como a mensagem da plataforma OLX informando o bloqueio de usuário por comportamento inadequado. Enquanto pende de análise a real legitimidade das transações discutidas e a eventual responsabilidade das rés pelo ocorrido, mostra-se prudente e razoável obstar os efeitos das cobranças, evitando-se o agravamento da situação patrimonial da consumidora.
O perigo de dano resta configurado pela possibilidade de que a autora seja compelida a arcar com os encargos decorrentes de operações que contesta, bem como pelo risco de inscrição de seu CPF em cadastros de proteção ao crédito, o que geraria danos de difícil reparação antes do julgamento final da lide.
A medida revela-se plenamente reversível, nos moldes do parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, uma vez que, caso a sentença final reconheça a legitimidade das cobranças, estas poderão ser restabelecidas com os encargos legais pertinentes, sem prejuízo às rés.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para:
a) Determinar que as instituições financeiras rés suspendam, no prazo de 05 (cinco) dias, a exigibilidade das cobranças relacionadas às transações financeiras impugnadas nesta demanda, abstendo-se de lançar juros, multas ou encargos moratórios decorrentes destas operações específicas;
b) Determinar que as rés se abstenham de inserir ou manter o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) e em outros cadastros de inadimplentes, exclusivamente em relação aos débitos objetos desta lide, sob pena de multa diária a ser arbitrada em momento oportuno, em caso de descumprimento;
c) Determinar à plataforma OLX que proceda à preservação integral do histórico de conversas relacionadas ao anúncio do vestido de noiva e aos perfis de usuários envolvidos, mantendo sob sigilo e à disposição do Juízo tais dados, sob pena de multa diária a ser arbitrada em momento oportuno, em caso de descumprimento;
d) Determinar que as instituições financeiras rés preservem todos os registros eletrônicos, logs de autenticação e procedimentos adotados em relação às operações contestadas e ao eventual acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), sob pena de multa diária a ser arbitrada em momento oportuno, em caso de descumprimento.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada nos autos.
Cumpra-se.
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas · Outros
Processo 1014895-25.2026.8.13.0672 distribuido para Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas na data de 02/09/2026.