Publicações do processo

1014895-25.2026.8.13.0672

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1014895-25.2026.8.13.0672/MG AUTOR: LORENA SILVA FRANÇA ADVOGADO(A): JOSIANE KARLA CAVALCANTE LOIOLA HENRIQUES (OAB MG119496) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito ajuizada por LORENA SILVA FRANÇA em face de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, ITAU UNIBANCO S.A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NU PAGAMENTOS S.A. e SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. Alega a autora, em síntese, ter sido vítima de fraude eletrônica em anúncio realizado na plataforma OLX, a qual resultou em diversas movimentações financeiras indevidas em suas contas e cartão de crédito, totalizando um prejuízo de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais). Sustenta que, apesar de ter contestado prontamente as operações junto às instituições financeiras, não obteve êxito na restituição dos valores. Pugna, liminarmente, pela suspensão das cobranças vinculadas às operações impugnadas, a proibição de negativação de seu nome e a determinação para preservação de dados e registros eletrônicos. Para a concessão da tutela de urgência, o Artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, observo em fase súmaria que a narrativa autoral encontra amparo nos documentos acostados aos autos, o Boletim de Ocorrência registrado e as capturas de tela que evidenciam a comunicação imediata de fraude às instituições financeiras, bem como a mensagem da plataforma OLX informando o bloqueio de usuário por comportamento inadequado. Enquanto pende de análise a real legitimidade das transações discutidas e a eventual responsabilidade das rés pelo ocorrido, mostra-se prudente e razoável obstar os efeitos das cobranças, evitando-se o agravamento da situação patrimonial da consumidora. O perigo de dano resta configurado pela possibilidade de que a autora seja compelida a arcar com os encargos decorrentes de operações que contesta, bem como pelo risco de inscrição de seu CPF em cadastros de proteção ao crédito, o que geraria danos de difícil reparação antes do julgamento final da lide. A medida revela-se plenamente reversível, nos moldes do parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, uma vez que, caso a sentença final reconheça a legitimidade das cobranças, estas poderão ser restabelecidas com os encargos legais pertinentes, sem prejuízo às rés. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para: a) Determinar que as instituições financeiras rés suspendam, no prazo de 05 (cinco) dias, a exigibilidade das cobranças relacionadas às transações financeiras impugnadas nesta demanda, abstendo-se de lançar juros, multas ou encargos moratórios decorrentes destas operações específicas; b) Determinar que as rés se abstenham de inserir ou manter o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) e em outros cadastros de inadimplentes, exclusivamente em relação aos débitos objetos desta lide, sob pena de multa diária a ser arbitrada em momento oportuno, em caso de descumprimento; c) Determinar à plataforma OLX que proceda à preservação integral do histórico de conversas relacionadas ao anúncio do vestido de noiva e aos perfis de usuários envolvidos, mantendo sob sigilo e à disposição do Juízo tais dados, sob pena de multa diária a ser arbitrada em momento oportuno, em caso de descumprimento; d) Determinar que as instituições financeiras rés preservem todos os registros eletrônicos, logs de autenticação e procedimentos adotados em relação às operações contestadas e ao eventual acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), sob pena de multa diária a ser arbitrada em momento oportuno, em caso de descumprimento. Intimem-se as partes acerca desta decisão. No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada nos autos. Cumpra-se.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas · Outros

    Processo 1014895-25.2026.8.13.0672 distribuido para Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas na data de 02/09/2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.