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1014893-02.2025.8.26.0196

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1014893-02.2025.8.26.0196/SP AUTOR: VINICIUS DE SOUZA E SOUSA ADVOGADO(A): ALYSSON MOREIRA MACEDO (OAB SP495119) RÉU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) ADVOGADO(A): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB BA041939) ADVOGADO(A): JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB SP518599) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A concessão da assistência judiciária gratuita somente deve ser conferida a pessoas com evidente e comprovada necessidade financeira. Não é, todavia, o que ocorre no caso concreto. No caso dos autos, impossível conceder ao réu o benefício, que é reservado apenas aos necessitados, mesmo porque "se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pela requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte" (JTJ 259/34). Por se tratar de pessoa jurídica (instituição financeira), a hipossuficiência financeira não se presume (art. 99, §3º, CPC c.c. Súmula 481 do STJ), de modo que os documentos apresentados não se prestam à comprovação de referido requisito. Outrossim, conquanto esteja em liquidação extrajudicial, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a exigência dos tributos eventualmente devidos, haja vista não se consubstanciar causa de isenção tributária. É bom lembra que as custas processuais tem natureza tributária. Tal conclusão decorre tanto da sistemática adotada pelo Código Tributário Nacional, a qual, a despeito de qualquer glosa acerca dos motivos da crise empresarial, transfere eventual responsabilidade remanescente ao administrador/sócio, seja nos casos de liquidação regular (art. 134, VII, CTN), seja nos casos de condutas ilícitas (art. 135, III, CTN), como pelo fato de que a liquidação de pessoas jurídicas, independentemente do regime (falência ou liquidação extrajudicial), não afasta a responsabilidade e a exigibilidade dos créditos, ao contrário, cuida-se de diversificação de formas de execução do ativo para satisfação das obrigações, observada a natureza concursal ou extraconcursal do crédito (art. 84, V, da Lei 11.101/05 c.c. art. 34 da Lei 6.024/74). Saliento, por oportuno, que está sedimentado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual a situação de falência não afasta a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira para os fins de gratuidade da justiça, não ocorrida nestes autos: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS GUIAS DE PREPARO E DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. MASSA FALIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DESERÇÃO CONFIGURADA NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte já manifestou entendimento de que o estado falimentar não presume a hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça, devendo a empresa comprovar tal condição. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.014.793/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.4.2017; REsp. 1.648.861/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10.4.2017. 2. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.069.805/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5.3.2020, DJe de 11.3.2020) Ademais, não se olvida que a finalidade dos benefícios da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à jurisdição às pessoas menos favorecidas economicamente. Para tanto, pautada na solidariedade social, objetivo da República (art. 3º, I, CF), há a repartição dos encargos a toda a sociedade, de modo que uma concessão indevida ocasiona injusta oneração de toda a coletividade. Neste sentido, em caso análogo, inclusive, a envolver o réu deste processo, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que: "Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Justiça Gratuita. Recurso desprovido. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo Banco Master SA – em liquidação extrajudicial, contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pleito subsidiário de diferimento do recolhimento dos custas processuais ao final. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica agravante, instituição financeira submetida a regime de liquidação extrajudicial, sob o fundamento de alegada incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. III. Razões de Decidir 3. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua atividade, o que não foi comprovado no caso concreto. 4. A situação enfrentada pela agravante deterioração de sua própria estrutura de gestão e de condutas atribuídas a seus administradores, não justificam a concessão do benefício em detrimento do jurisdicionado comum. 4. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica exige comprovação inequívoca de hipossuficiência. 2. A liquidação extrajudicial, por si só, não autoriza a concessão automática do benefício. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2114181-48.2021.8.26.0000, Rel. Des. Silvério da Silva, j. 16/06/2021." (TJSP; Agravo de Instrumento 2121803-08.2026.8.26.0000; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 9.6.2026; Data de Registro: 09/06/2026). Assim, diante dos elementos constantes dos autos, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado pelo réu. Nesse sentido, conforme determinado no evento 53, DOC54, intime-se a parte para depósito dos honorários periciais estimados no evento 68, DOC68, em quinze dias, sob pena de preclusão.

  2. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1014893-02.2025.8.26.0196/SP AUTOR: VINICIUS DE SOUZA E SOUSA ADVOGADO(A): ALYSSON MOREIRA MACEDO (OAB SP495119) RÉU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) ADVOGADO(A): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB BA041939) ADVOGADO(A): JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB SP518599) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A concessão da assistência judiciária gratuita somente deve ser conferida a pessoas com evidente e comprovada necessidade financeira. Não é, todavia, o que ocorre no caso concreto. No caso dos autos, impossível conceder ao réu o benefício, que é reservado apenas aos necessitados, mesmo porque "se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pela requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte" (JTJ 259/34). Por se tratar de pessoa jurídica (instituição financeira), a hipossuficiência financeira não se presume (art. 99, §3º, CPC c.c. Súmula 481 do STJ), de modo que os documentos apresentados não se prestam à comprovação de referido requisito. Outrossim, conquanto esteja em liquidação extrajudicial, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a exigência dos tributos eventualmente devidos, haja vista não se consubstanciar causa de isenção tributária. É bom lembra que as custas processuais tem natureza tributária. Tal conclusão decorre tanto da sistemática adotada pelo Código Tributário Nacional, a qual, a despeito de qualquer glosa acerca dos motivos da crise empresarial, transfere eventual responsabilidade remanescente ao administrador/sócio, seja nos casos de liquidação regular (art. 134, VII, CTN), seja nos casos de condutas ilícitas (art. 135, III, CTN), como pelo fato de que a liquidação de pessoas jurídicas, independentemente do regime (falência ou liquidação extrajudicial), não afasta a responsabilidade e a exigibilidade dos créditos, ao contrário, cuida-se de diversificação de formas de execução do ativo para satisfação das obrigações, observada a natureza concursal ou extraconcursal do crédito (art. 84, V, da Lei 11.101/05 c.c. art. 34 da Lei 6.024/74). Saliento, por oportuno, que está sedimentado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual a situação de falência não afasta a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira para os fins de gratuidade da justiça, não ocorrida nestes autos: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS GUIAS DE PREPARO E DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. MASSA FALIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DESERÇÃO CONFIGURADA NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte já manifestou entendimento de que o estado falimentar não presume a hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça, devendo a empresa comprovar tal condição. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.014.793/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 20.4.2017; REsp. 1.648.861/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10.4.2017. 2. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.069.805/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5.3.2020, DJe de 11.3.2020) Ademais, não se olvida que a finalidade dos benefícios da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à jurisdição às pessoas menos favorecidas economicamente. Para tanto, pautada na solidariedade social, objetivo da República (art. 3º, I, CF), há a repartição dos encargos a toda a sociedade, de modo que uma concessão indevida ocasiona injusta oneração de toda a coletividade. Neste sentido, em caso análogo, inclusive, a envolver o réu deste processo, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que: "Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Justiça Gratuita. Recurso desprovido. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo Banco Master SA – em liquidação extrajudicial, contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pleito subsidiário de diferimento do recolhimento dos custas processuais ao final. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica agravante, instituição financeira submetida a regime de liquidação extrajudicial, sob o fundamento de alegada incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. III. Razões de Decidir 3. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua atividade, o que não foi comprovado no caso concreto. 4. A situação enfrentada pela agravante deterioração de sua própria estrutura de gestão e de condutas atribuídas a seus administradores, não justificam a concessão do benefício em detrimento do jurisdicionado comum. 4. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica exige comprovação inequívoca de hipossuficiência. 2. A liquidação extrajudicial, por si só, não autoriza a concessão automática do benefício. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2114181-48.2021.8.26.0000, Rel. Des. Silvério da Silva, j. 16/06/2021." (TJSP; Agravo de Instrumento 2121803-08.2026.8.26.0000; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 9.6.2026; Data de Registro: 09/06/2026). Assim, diante dos elementos constantes dos autos, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado pelo réu. Nesse sentido, conforme determinado no evento 53, DOC54, intime-se a parte para depósito dos honorários periciais estimados no evento 68, DOC68, em quinze dias, sob pena de preclusão.

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