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1014885-78.2026.8.13.0672

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1014885-78.2026.8.13.0672/MG AUTOR: LEANDRO PEREIRA VIANA ADVOGADO(A): CRISTIANO TOCAFUNDO DE SOUZA (OAB MG188262) DECISÃO Vistos, etc. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LEANDRO PEREIRA VIANA em face de ONDINA VASCONCELOS DE OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, partes qualificadas nos autos. O autor narra ter firmado com a ré dois contratos para aquisição de lotes, os quais foram rescindidos unilateralmente pela vendedora em razão de inadimplência. Contesta os valores retidos pela ré, que propõe a devolução de montante que considera irrisório. Pleiteia, liminarmente, a abstenção de negativação de seu nome, a suspensão da exigibilidade dos débitos e que a ré seja impedida de consolidar a propriedade ou alienar os imóveis. É o sucinto relatório. Decido. A tutela de urgência (art. 300, CPC) pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso, a probabilidade do direito, em um juízo de cognição sumária, revela-se presente no que tange à discussão sobre os valores devidos. A controvérsia acerca da legalidade das cláusulas de retenção, que resultam em devolução de percentual mínimo do montante pago, justifica a suspensão da exigibilidade do débito e a abstenção de negativação do nome do autor até que se resolva o mérito da questão. O perigo de dano, por sua vez, é evidente. A iminência de inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito por débito cuja certeza e liquidez estão sob judice é capaz de gerar restrições e prejuízos de difícil reparação. Igualmente, a manutenção da exigibilidade das parcelas poderia gerar embaraços ao cumprimento de uma eventual decisão final de procedência. Não obstante, o pedido para que a ré se abstenha de praticar atos de consolidação da propriedade, leilão ou nova comercialização dos lotes com base na alienação fiduciária não merece prosperar. Primeiramente, o autor não trouxe aos autos prova do efetivo registro da alienação fiduciária na matrícula dos imóveis, requisito indispensável para a constituição da garantia e para a aplicação do procedimento de consolidação extrajudicial. Sem essa prova, não há risco iminente e concreto que justifique a medida. Para além, o pedido é intrinsecamente contraditório com o objeto principal da ação. É, portanto, necessário lembrar o óbvio: se o autor pleiteia a confirmação da rescisão do contrato, manifestando seu desinteresse na manutenção da propriedade dos lotes, carece de interesse jurídico em impedir que a parte ré, uma vez desfeito o vínculo, retome a plenitude dos seus direitos de propriedade sobre o bem e lhe dê a destinação que melhor lhe aprouver. O retorno do imóvel ao patrimônio da vendedora é consequência lógica da própria rescisão almejada pelo autor. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ré se abstenha de inscrever o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, ou que proceda à baixa em 5 (cinco) dias caso já o tenha feito, com relação aos débitos dos Contratos nº 0031631 e nº 0031766, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ainda, determino a suspensão da exigibilidade de quaisquer valores relativos aos referidos contratos até nova decisão. I. Não se ignora o disposto no art. 334, §4º, do CPC, entretanto, considerando a impossibilidade de realização da audiência de conciliação em tempo razoável, por conta de pauta sobrecarregada, determino, com fundamento nos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, o prosseguimento do feito sem a sua designação. A ausência da referida audiência não trará prejuízo às partes, em especial à parte ré, porquanto, a qualquer momento do processo, após a contestação, vislumbrando este juízo que a demanda comporta solução consensual, pode ser designada audiência de conciliação, na forma do art. 139, inc. V, do CPC, convindo todas as partes. Sendo assim, citar o(s) requerido(s) descrito(s) na inicial para apresentar(em) defesa no prazo de 15 dias, contado na forma do artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação. Expeça-se, caso necessário, precatória. Consignar no texto que, não sendo contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do CPC. Visando a tramitação célere e escorreita do processo, determino a observância e cumprimento, pela secretaria, no que couber: 1. Nas comarcas do Estado de Minas Gerais em que o eproc esteja implantado, fica autorizada a expedição direta de mandado via eproc, dispensada a carta precatória, nos termos dos arts. 1º, 2º e 4º da Portaria nº 8.836/CGJ/2026, desde que o ato independa de intervenção do juízo destinatário. Ressalvam-se os atos do art. 3º da referida Portaria, que permanecem sujeitos ao rito da carta precatória. A Secretaria do Juízo, como unidade expedidora, cabe, antes da remessa do mandado: verificar o preparo das diligências, ressalvada a gratuidade; anexar eletronicamente os documentos necessários ao cumprimento da ordem; e intimar a parte para recolhimento das custas, se for o caso (art. 5º da Portaria nº 8.836/CGJ/2026) 2. Sobrevindo pedido de pesquisa de endereço da parte ré, desde já fica deferido o acionamento dos sistemas SISBAJUD, SIEL, CEMIG, INFOJUD, SERASAJUD e SNIPER, devendo a secretaria, para tanto, caso a parte requerente não esteja amparada pela gratuidade de justiça, intimá-la para comprovar o pagamento das despesas correlatas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo. 2.1. Tudo em ordem, deverá a secretaria do juízo acionar os sistemas supramencionados, bem como anexar aos autos os resultados fornecidos, intimando, em seguida, a parte autora para requerer o que for eficiente à citação pessoal da parte ré, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo. 3. Pleiteada a citação por edital, dada a excepcionalidade do ato, com fulcro no princípio da cooperação (art. 6º, CPC), intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, demonstrar que ocorreu tentativa de citação EM TODOS OS ENDEREÇOS fornecidos pelos sistemas judiciais conveniados nos autos (SNIPER, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD, SISBAJUD e CEMIG), mencionando objetivamente o endereço e o evento (“ID”) em que ocorreu a respectiva tentativa, para fins de celeridade da conferência por este juízo. 3.1. Caso não tenha ocorrido tentativa de citação em algum endereço, a parte autora deverá indicá-lo e requerer o eficiente à citação pessoal. 4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, com prazo de 15 dias. 4.1. Paralelamente, arguidas preliminares que se enquadram no rol previsto no §2º do art. 14 do Provimento Conjunto n. 75/2018, intime-se para pagamento das custas/despesas, ficando a intimação dispensada se houver pedido de gratuidade de justiça. 5. Havendo contestação com reconvenção, atente-se quanto à indicação do valor da causa e pagamento das custas. Faltando o valor da causa e/ou o pagamento das custas, intime-se a parte reconvinte para sanar a falta, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da reconvenção. Havendo pedido de gratuidade de justiça, formulado pelo reconvinte, os autos deverão vir conclusos imediatamente. 6. Encerrada a fase postulatória, com contestação de todos os réus, impugnação à contestação e, eventualmente, contestação à reconvenção e impugnação à contestação da reconvenção, intimem-se as partes para que, no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias, manifestem interesse na produção de provas (art. 369, CPC), especificando-as de forma fundamentada, sob pena de indeferimento. 7. Manifestado interesse no julgamento antecipado dos pedidos, os autos deverão vir conclusos para julgamento. Havendo pedido de produção de provas, os autos deverão vir conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1014885-78.2026.8.13.0672/MG AUTOR: LEANDRO PEREIRA VIANA ADVOGADO(A): CRISTIANO TOCAFUNDO DE SOUZA (OAB MG188262) DESPACHO Vistos etc, Segundo o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça no caso concreto depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A Constituição Federal, por sua vez, em seu artigo 5º, LXXVI, prevê que a assistência judiciária gratuita só deverá ser deferida aqueles comprovadamente necessitados. Verifica-se, pois, que a Carta Magna condicionou a concessão do benefício à prova da condição de carecedor, sendo, portanto, indispensável que o requerente comprove, quando do requerimento, a insuficiência de recursos. Desnecessário ressaltar – porque sabido e ressabido por todos – que Constituição Federal detém supremacia hierárquica, de tal forma que não há como defender a desnecessidade de comprovação da insuficiência de recursos. Nessa ordem de ideias, compete ao juiz da causa verificar a situação econômica da parte requerente, ordenando diligências em prol da comprovação – ou não – do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício. Forte nisso, e não estando este julgador convencido acerca da necessidade de concessão do benéfico com os documentos até então juntados, concedo à parte oportunidade para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Advirto, por fim, que, para tanto, deverá a parte autora apresentar, no prazo de 15 dias, além da declaração de pobreza: I – comprovante de renda/contracheque/holerite/cópia da carteira de trabalho/benefício do INSS, dentre outros que entender pertinentes; E II – última declaração de imposto de renda, documento este que deverá ser exibido na íntegra – logo, mero recibo de entrega não será suficiente –, ou prova da ausência da declaração retirada da base de dados da Receita Federal (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp) Caso a parte seja MEI, deverá apresentar, ademais, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), se existente; a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), documento este que deverá ser exibido na íntegra – logo, mero recibo de entrega não será suficiente –, em caso de opção por esta; extratos bancários pertinentes aos bancos com quem possui relacionamento bancário e certidão do DETRAN acerca da propriedade de veículos.

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