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1014879-40.2026.4.01.3000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1014879-40.2026.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RITA MARIA DO CARMO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE - RO9033, JURACI ALVES DOS SANTOS - RO10517 e ANDREW DE SENA MACEDO - RO12068 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Verifica-se que a presente demanda foi distribuída perante a Seção Judiciária do Acre, embora a petição inicial tenha sido expressamente dirigida à Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul. A divergência entre a unidade judiciária destinatária da petição inicial e aquela em que efetivamente ocorreu a distribuição impede o regular processamento do feito, por evidenciar vício na formação da relação processual, inviabilizando o exame do mérito. A Portaria Presi nº 801628/TRF-1, em seu art. 23, inciso III, prevê a possibilidade de cancelamento da distribuição em hipóteses de irregularidade que impeçam o regular prosseguimento do processo. Na situação dos autos, a inconsistência verificada demanda a incidência da referida norma administrativa, impondo-se o cancelamento da distribuição. Além disso, a irregularidade impede a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a presente decisão não impede o exercício do direito de ação, podendo a parte autora promover novo ajuizamento da demanda, observando o correto direcionamento da petição inicial à unidade judiciária competente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 23, inciso III, da Portaria Presi nº 8016281, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Promovidas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO BRANCO, datado e assinado eletronicamente.

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