Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1014879-40.2026.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RITA MARIA DO CARMO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE - RO9033, JURACI ALVES DOS SANTOS - RO10517 e ANDREW DE SENA MACEDO - RO12068 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Verifica-se que a presente demanda foi distribuída perante a Seção Judiciária do Acre, embora a petição inicial tenha sido expressamente dirigida à Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul. A divergência entre a unidade judiciária destinatária da petição inicial e aquela em que efetivamente ocorreu a distribuição impede o regular processamento do feito, por evidenciar vício na formação da relação processual, inviabilizando o exame do mérito. A Portaria Presi nº 801628/TRF-1, em seu art. 23, inciso III, prevê a possibilidade de cancelamento da distribuição em hipóteses de irregularidade que impeçam o regular prosseguimento do processo. Na situação dos autos, a inconsistência verificada demanda a incidência da referida norma administrativa, impondo-se o cancelamento da distribuição. Além disso, a irregularidade impede a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a presente decisão não impede o exercício do direito de ação, podendo a parte autora promover novo ajuizamento da demanda, observando o correto direcionamento da petição inicial à unidade judiciária competente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 23, inciso III, da Portaria Presi nº 8016281, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Promovidas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO BRANCO, datado e assinado eletronicamente.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.