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TJSP · Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública
Processo 1014877-89.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Oncológico - Luiz Humberto Cirino - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA e outro - VISTOS. Fls. 212/214: Os requeridos postulam o levantamento do bloqueio de valores realizado nos autos, argumentando o cumprimento da obrigação com a dispensação administrativa do fármaco. Sem razão os entes públicos. Conforme decisão de fls. 126, a tutela de urgência foi retificada para determinar expressamente o fornecimento do medicamento PALBOCICLIBE na dosagem de 100 mg. Contudo, o recibo juntado pela própria Fazenda Pública (fls. 213) demonstra a entrega do fármaco na dosagem de 125 mg, em manifesto descompasso com a prescrição médica vigente e com a ordem judicial, colocando em risco a higidez clínica do paciente e inviabilizando o reconhecimento do adimplemento da obrigação. Diante disso, indefiro o pedido de levantamento formulado pelos requeridos às fls. 212 e 214. No mais, proceda a Serventia à transferência dos valores bloqueados e após expeça-se o MLE em favor da parte autora. Fica a parte autora advertida da obrigação de prestar contas nos autos no prazo de dez dias a contar do efetivo levantamento, mediante juntada da respectiva nota fiscal de aquisição do medicamento. - ADV: JOSE AUGUSTO CAVALHIERI (OAB 251301/SP), FABRICIO DALLA TORRE GARCIA (OAB 189545/SP)
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