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Processo 1014876-30.2016.8.26.0309

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1014876-30.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Mata de Santa Genebra Transmissao S.a - Lander Empreendimentos e Participaçoes Ltda - Vistos. MATA DE SANTA GENEBRA TRANSMISSÃO S/A ofertou embargos declaratórios à sentença de fls. 245/248, aduzindo, em síntese, ter ocorrido erro material quanto à data da imissão de posse, sendo o correto o dia 03/04/2019. Alegou, ainda, a contradição quanto a base de cálculo dos juros compensatórios e quanto ao termo inicial dos juros moratórios e a base de cálculo e, também acerca da base de cálculo dos honorários da sucumbência. É o relatório. D E C I D O. A sentença contém, efetivamente, erro material constatável com relação à data da imissão de posse, sendo o correto o dia 03/04/2019, conforme fls. 706/707. Os embargos devem ser acolhidos apenas para se corrigir erro material da sentença, tendo em vista que a correta data da imissão de posse é o dia 03/04/2019 e não como erroneamente constou. Pelo exposto, declaro o erro material existente na sentença, para corrigir a referida data e declarar como sendo o dia 03/04/2019. Quanto às alegadas contradições, deixo de acolhê-las por não haver contradição a se suprir. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/15), os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. In casu, o embargante busca conferir aos embargos o efeito modificativo de forma isolada e exclusiva, o que é inadmissível, conforme preleciona DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: As hipóteses de cabimento quanto a essa espécie atípica de embargos de declaração são aquelas previstas expressamente em lei: omissão, contradição, obscuridade e erro material (...) Ocorre, entretanto, que algumas hipóteses de saneamento de contradição e omissão muito mais frequente na segunda hipótese o provimento dos embargos de declaração, com o consequente saneamento do vício, poderá ensejar a modificação do conteúdo da decisão recorrida. O efeito do provimento dos embargos de declaração será atípico, porque somente ele se afasta da estrutura básica desse recurso, mas tal atipicidade é uma decorrência lógica e natural da possibilidade de enfrentamento de novas questões no recurso no caso de omissão ou da escolha entre duas posições inconciliáveis no caso de contradição. (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO. ARTIGO POR ARTIGO - p. 1718 Ed. JUSPODIVUM 2 016 - SALVADOR). Contradição, omissão e obscuridade não há na decisão, observando-se que a inexistência de tais vícios impede o acolhimento do recurso. Na verdade, o que se vê é o inconformismo com a decisão proferida. Por fim, para os fins do artigo 489, §1º, IV, do CPC, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por esta julgadora, e que não tenha sido considerados e devidamente valorados. Com efeito, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)". Inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ensejar declaração deste juízo, persiste a decisão tal como está lançada, observando-se, apenas, o erro material declarado. Efetue a serventia as necessárias retificações e anotações de praxe. No mais, manifeste-se a requerida acerca da proposta efetuada às fls. 946/949 e documentos juntados. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO EDUARDO FONSECA (OAB 377120/SP), ANDRÉ DE ALBUQUERQUE SGARBI (OAB 98611/MG), BRUNO ALVIM HORTA CARNEIRO (OAB 105465/MG), EMILIE DOS SANTOS PASSOS GONTIJO (OAB 197588/MG)

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