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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1014873-34.2025.4.01.3302 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO MACIEL DA CUNHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação especial cível ajuizada em face do INSS, visando à concessão do benefício de pensão por morte de segurado especial, tendo como causa de pedir o falecimento de Jesuína Gonzaga Reis, ocorrido em 28/05/2025. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos da Lei n. 8.213/91, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado no momento da morte; e c) a dependência econômica do beneficiário, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16 c/c art. 74). No caso ora analisado, o óbito da pretensa instituidora da pensão é incontroverso (ID 2223963627). Também não há controvérsia quanto à qualidade de segurada da instituidora da pensão, pois estava em gozo de benefício previdenciário (ID 2238494194, fl. 113). No que diz respeito à condição de dependente da parte autora (companheiro), além das certidões de nascimento de filhos em comum (ID 2223963333), há nos autos carteiras sindicais (ID 2223964061, fls. 18-21), certidão matrimonial (ID 2223963382), DAP conjunta (ID 2223964061, fl. 80), plano funerário familiar (ID 2223963825). Da análise do acervo documental acostado, verifica-se a ausência de elementos produzidos nos 24 meses que antecederam o óbito do instituidor. Todavia, é importante destacar o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o requisito da contemporaneidade da prova documental pode ser flexibilizado, desde que amparado por prova testemunhal robusta, coerente e harmônica, como se observa no seguinte julgado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÂNEA AO ÓBITO EM RELAÇÃO À UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. FLEXIBILIZAÇÃO DO REQUISITO DE CONTEMPORANEIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sob o fundamento de ausência de prova material contemporânea que comprovasse a dependência econômica da autora em relação ao segurado falecido. 2. A apelante sustenta que a união estável com o falecido, mantida por mais de 50 anos, foi devidamente comprovada tanto por início de prova material, como as certidões de nascimento dos seis filhos em comum, quanto pela prova testemunhal produzida. Afirma que, comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida. Ao final, pugna pela reforma da sentença para conceder o benefício de pensão por morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório, composto por início de prova material não contemporânea ao óbito (certidões de nascimento de filhos) e prova testemunhal uníssona, é suficiente para comprovar a união estável para fins de concessão do benefício de pensão por morte, mesmo diante da exigência do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exigência de início de prova material contemporânea, prevista no art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, deve ser interpretada em consonância com as particularidades do caso concreto e o princípio do livre convencimento motivado, não podendo constituir óbice intransponível ao reconhecimento do direito, especialmente em se tratando de relações familiares consolidadas ao longo de décadas. 5. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a prova material não precisa abranger todo o período, podendo ser corroborada por prova testemunhal idônea e coesa para comprovar a união estável. No caso, as certidões de nascimento de seis filhos em comum, embora anteriores ao período legal de 24 meses, são provas robustas de um vínculo familiar duradouro, que foi devidamente confirmado pela prova oral uníssona. 6. Uma vez comprovada a união estável por meio de conjunto probatório harmônico, a dependência econômica da companheira é legalmente presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, sendo devida a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação provida para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido para conceder o benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, devendo incidir correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. Tese de julgamento: "1. A exigência de início de prova material contemporânea para a comprovação de união estável, nos termos do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, pode ser flexibilizada quando houver nos autos outros elementos que, em conjunto com prova testemunhal robusta e coesa, demonstrem a existência do vínculo até a data do óbito. 2. As certidões de nascimento de filhos em comum, ainda que não contemporâneas ao óbito, constituem forte início de prova material da união estável, que, corroborado por prova testemunhal uníssona, autoriza a concessão do benefício de pensão por morte". Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 16, §§ 4º e 5º, e art. 74; Lei nº 13.846/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, Súmula 111; STJ, REsp 1.824.663/SP; STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.495.144/RS (Tema 905). (AC 1020926-53.2024.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/08/2025 PAG.) No caso concreto, os depoimentos colhidos em audiência foram uníssonos, coerentes e harmônicos ao confirmar a existência de união estável entre a parte autora e a falecida, a qual perdurou até o momento do falecimento do instituidor. Dessa forma, a prova oral produzida mostra-se apta a suprir a ausência de prova documental contemporânea, permitindo o reconhecimento da condição de dependente do autor. Portanto, a parte autora faz jus ao benefício pretendido, a contar da data do óbito, uma vez que o requerimento administrativo foi formulado no prazo previsto no art. 74, inciso I, da Lei n. 8.213/91. Considerando que restou comprovada a existência de casamento/união estável por período superior a dois anos e a parte autora contava com 87 anos de idade ao tempo do óbito, faz jus à percepção da pensão por morte de forma vitalícia (art. 77, inciso V, da Lei n. 8.213/91). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) implantar a pensão por morte rural (NB 221.732.326-6) em favor da parte autora, a partir do primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial (DIP); b) pagar as parcelas vencidas entre 28/05/2025 (DIB) e a DIP, mediante RPV, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da legislação de regência, inclusive as disposições da Emenda Constitucional n. 136/2025 e eventuais alterações supervenientes; c) cumprir a ordem judicial no prazo padronizado estabelecido conforme Resolução CNJ 595/2024, a contar da intimação desta sentença, sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00 em caso de descumprimento, independentemente de nova intimação. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Interposto recurso, este será recebido em ambos os efeitos, salvo na parte relativa à antecipação de tutela deferida, em que será recebido apenas no efeito devolutivo, abrindo-se vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Campo Formoso (BA), na data da assinatura eletrônica. Juíza/Juiz Federal
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