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1014872-91.2026.4.01.3600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT SENTENÇA TIPO "C" 1014872-91.2026.4.01.3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES EXECUTADO: FRANCISCO ANTONIO PRETTO NETO SENTENÇA Trata-se de execução entre as partes acima nominadas. Em sua última petição, a parte exequente requer a extinção dos autos, em razão do cancelamento da dívida exequenda. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que houve o cancelamento da CDA por decisão administrativa antes da citação, a presente execução não tem mais utilidade, sendo certo que perdeu seu objeto o que enseja a extinção do processo, sem ônus para o exequente, conforme preceitua o art. 26 da LEF, que assim prevê: "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 26 da Lei n. 6.830/80, fazendo-a por sentença, para que surta os efeitos legais (art. 925 do CPC) Sem ônus para as partes (art. 26 da LEF). Ante a falta de interesse recursal antecipo os efeitos do trânsito em julgado. Certifique-se. Arquiva-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Assinado Digitalmente CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 4ª Vara da SJMT

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