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TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1014872-86.2026.8.26.0100 - Inventário - Sucessões - Maria Vicentina de Brito Carvalho - Vistos. Cumpra a serventia o item 1 da decisão da página 1. Remetam-se os autos ao Distribuidor para correção da classe (31) e do assunto processual (7687). Trata-se de arrolamento dos bens deixados por Maria de Lourdes Brito Carvalho, ajuizado por sua irmã e única herdeira testamentária, Maria Vicentina de Brito Carvalho, no qual se pretende a adjudicação da fração ideal correspondente a 50% de imóvel urbano residencial localizado nesta Capital. Após a nomeação da inventariante e a determinação de juntada de documentos essenciais, a requerente emendou a inicial comprovando o recolhimento das custas processuais e do imposto de transmissão (ITCMD), juntou certidões negativas de débitos fiscais, informou a tramitação do procedimento autônomo de registro de testamento e pleiteou a dispensa da apresentação das certidões de óbito dos genitores da falecida. Decido. 1. A comprovação do falecimento dos genitores da inventariada, exigida na deliberação anterior, comporta dispensa diante do contexto fático e documental constante dos autos. A falecida Maria de Lourdes Brito Carvalho faleceu em 28 de junho de 2026, com 90 anos de idade, o que torna evidente a pré-morte de seus genitores por decurso natural do tempo. Além disso, a falecida deixou testamento público dispondo da totalidade de seus bens em favor de sua irmã, inexistindo herdeiros necessários. Assim, defiro o pedido formulado e dispenso a juntada das certidões de óbito de Benedicto Marcondes de Carvalho e Benedicta de Brito Carvalho. 2. Com relação à regularidade formal das disposições de última vontade, anoto que a inventariante noticiou a distribuição autônoma da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento (processo nº 1014594-85.2026.8.26.0100), em trâmite perante esta mesma 3ª Vara da Família e Sucessões. Desse modo, determino que a inventariante providencie a juntada da respectiva certidão testamentária aos presentes autos assim que ela estiver disponível e for expedida no feito correlato. 3. Sobre a regularidade fiscal e as custas processuais, recebo os comprovantes de recolhimento acostados aos autos, consistentes nas certidões negativas de débitos, na guia DARE referente às custas iniciais e no recolhimento do imposto de transmissão (ITCMD). 4. Para a juntada da certidão testamentária mencionada no item 2, concedo o prazo de 15 dias. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à homologação do plano de adjudicação. Intimem-se. - ADV: PERCIO FARINA (OAB 95262/SP)
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