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Processo 1014870-61.2022.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1014870-61.2022.8.26.0002/SP Assunto: Contratos bancários EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) ATO ORDINATÓRIO Dê-se ciência às partes acerca do cadastro da restrição levado a efeito junto ao Sistema RenaJud. Local:

2026-09-15 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1014870-61.2022.8.26.0002/SP EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 408, PET1. DEFIRO O ARRESTO DO BEM. Pelo presente, nos termos do artigo 830 e §§º do Código de Processo Civil, tomo por termo o arresto do automóvel abaixo descrito, de propriedade do co-executado: Alex Alves de Almeida, inscrito no CPF/MF sob o nº 395.214.368-59. FORD/COURIER l 1.6 FLEX, Ano: 2010/2011; Placa: ENQ9860. Valor atual da Execução: R$359.470,83 (trezentos e cinquenta e nove mil quatrocentos e setenta reais e oitenta e três centavos), evento 415, DOC2. Valor avaliação do bem - Tabela FIPE - R$33.699,00 (trinta e três mil seiscentos e noventa e nove reais), Providencie a z Serventia, por intermédio do sistema RenaJud, bloqueio do veículo, cuja restrição deverá se limitar à transferência, por seu proprietário e, não, ao respectivo licenciamento, por ser obrigatório, para que possa circular, nos termos do art. 130 do CTN. Ademais, a rigor, o ato de licenciamento do veículo em si não acarretará prejuízo à execução, porquanto o arresto se manterá hígido, motivo pelo qual, perfeitamente, possível a liberação da regularização da situação. Servirá a presente decisão para que a parte exequente possa averbar o presente arresto junto ao prontuário do veículo perante o DETRAN. evento 416, DOC2 Outrossim, eventuais respostas deverão se juntadas diratamente nestes autos pelo(a) destinatário(a) desta ordem judicial, devendo, se necessário, providenciar o cadastro no sistema Eproc, observando-se as orientações disponibilizadas no PROVIMENTO CONJUNTO Nº 326/2025, que pode ser acessado no link https://www.tjsp.jus.br/dejesp (Ano XVIII • Edição 4318 • São Paulo, quinta-feira, 30 de outubro de 2025 - páginas 1 a 3). Eventuais dúvidas/dificuldades no cadastro ou na juntada das repostas/petições ou documentos nos autos deverão ser dirimidas junto ao suporte técnico, através do link https://www.suportesistemastjsp.com.br/. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, mormente para a concretização do ato citatório e intimação do devedor acerca do arresto para posterior conversão em penhora. Int. 14/09/2026 Juízo Titular II - 7ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro SERGIO LUDOVICO MARTINS

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