Processo no TRF1

Processo 1014846-87.2026.4.01.3311

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Publicação de 29/10/2026

Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Subseção Judiciária de Itabuna-BA PROCESSO: 1014846-87.2026.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA MOREIRA DE JESUS Advogado do(a) AUTOR

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: BRISA GOMES RIBEIRO DO NASCIMENTO - BA43339 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO ( Intimação Instrução Concentrada) Em fevereiro de 2026, a Procuradoria Regional Federal (PRF1) expediu ofício ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) comunicando que seus procuradores e prepostos não mais compareceriam às audiências relativas aos processos previdenciárias. Desde então, as audiências vem sendo realizadas sem a presença do INSS, reduzindo de modo drástico a quantidade de acordos até então celebrados, quando presente o INSS por meio dos procuradores ou prepostos. Na prática, percebe-se que os acordos são apresentados pela autarquia federal por ocasião da contestação, com base exclusivamente nas provas produzidas até então – antes da audiência, por evidente. Nesse sentido, destaca-se a enorme utilidade da instrução concentrada, que consiste num mecanismo probatório que traz antes da contestação mais informações para contribuir ao convencimento do INSS na propositura de um acordo. É possível, inclusive, que a parte escute suas testemunhas e junte aos autos a respectiva mídia, prova essa que o INSS não teria acesso após a contestação, considerando que não irá comparecer à audiência. Diante do notório crescimento de demandas previdenciárias, este juízo vem solicitar aos patronos a criteriosa avaliação dos benefícios da adesão à instrução concentrada. Portanto, com base na Portaria Conjunta n. 12/2022, publicada em 18/05/22, DE ORDEM DO M.M. JUIZ deste 2º JEF adjunto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar seu interesse em aderir à instrução concentrada, oportunidade na qual deverá juntar aos autos os seguintes documentos: i) gravação de vídeo com depoimento da parte autora (ou seu representante legal) e de suas testemunhas de, no máximo, 20 (vinte) minutos de duração; ii) documentos pessoais das testemunhas; iii) fotografias do imóvel rural, bem como do rosto e das mãos da parte autora, a permitir a apreciação da presença de estigmas laborais e de marcas decorrentes da exposição solar; iv) gravação de vídeos do imóvel rural; v) mapas do imóvel rural; vi) demais documentos que entender necessários. Na oportunidade, poderá ainda prestar esclarecimentos sobre os seguintes pontos, naquilo que for possível: QUANTO A(o) AUTOR (a): a) Categoria de segurado o autor pretende ser enquadrado (segurado especial, contribuinte individual ou empregado rural). b) Forma de ocupação da terra (proprietário, posseiro, parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, dentro outros). c) Forma de exercício da atividade (individual ou de economia familiar). d) Condição no grupo familiar (titular ou componente) quando se tratar de segurado especial. e) Período de exercício de atividade rural? f) Principais produtos cultivados? g) Como é realizado o plantio. Especificar por tipo de produto. h) Tempo do plantio até a colheita. Especificar por tipo de produto. i) Utilização de assalariados. Especificar. j) Outras fontes de rendimentos. Especificar. k) Vínculos urbanos em nome próprio ou do grupo familiar. Especificar. l) Imóveis rurais em nome próprio ou do grupo familiar. Especificar extensão. m) Veículos em nome próprio ou do grupo familiar. Especificar extensão. n) Empresa ou negócio informal em nome próprio ou do grupo familiar. Especificar. QUANTO À (s) TESTEMUNHA (s): nome completo, CPF, profissão, relação com o autor, além de: a) Forma de ocupação da terra (proprietário, posseiro, parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, dentro outros). b) Forma de exercício da atividade (individual ou de economia familiar). c) Condição no grupo familiar (titular ou componente) quando se tratar de segurado especial. e) Período de exercício de atividade rural? f) Principais produtos cultivados? g) Utilização de assalariados. Especificar. h) Outras fontes de rendimentos. Especificar. i) Vínculos urbanos em nome próprio ou do grupo familiar. Especificar. j) Imóveis rurais em nome próprio ou do grupo familiar. Especificar extensão. k) Veículos em nome próprio ou do grupo familiar. Especificar extensão. l) Empresa ou negócio informal em nome próprio ou do grupo familiar. Especificar. Com a adesão de forma expressa da parte autora à instrução concentrada, seja na petição inicial ou no curso do processo, e, juntados os documentos supra, cite-se/intime-se o INSS, seguindo-se as etapas definidas na Portaria Conjunta 12/2022 e no fluxograma respectivo. Não havendo manifestação tempestiva, considera-se preclusa a oportunidade, devendo ser citado/intimado o INSS, observando-se a tramitação regular do processo. Itabuna, data da assinatura. Assinado eletronicamente Servidor designado

Este processo, sem juridiquês.

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Saiu uma publicação em 29/10/2026

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1014846-87.2026.4.01.3311 · TRF1
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