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TJSP · Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível
Processo 1014841-17.2025.8.26.0451 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - E.C.R. - Vistos. A renúncia do mandato constitui direito do advogado e deve ser comunicada ao mandante, nos termos do art. 112 do CPC , cabendo à parte a constituição de novo patrono para assegurar a continuidade de sua representação processual. Regularmente comprovada a comunicação da renúncia (fls. 125/26), inexiste dever judicial de intimar pessoalmente a parte para nova constituição de advogado, sendo-lhe imputável a inércia que impede o prosseguimento do feito. A ausência de regularização da representação processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme arts. 76 , § 1º , I , e 485 , IV , do CPC . Não há de se falar em violação dos princípios da cooperação e primazia do mérito quando a própria parte dá causa à paralisação do processo, deixando de adotar providência. essencial à sua regular tramitação. Neste sentido: "A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015 , dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado" (STJ, AgInt no AREsp: 1935280/RJ )". No caso concreto, comprovada a comunicação da renúncia e ausente a constituição tempestiva de novo advogado, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de representação processual válida, nos termos dos arts. 76 , § 1º , I , e 485 , IV , do CPC ". Certificado o trânsito em julgado, apurem-se eventuais custas, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (código 61615). P.I. - ADV: MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA (OAB 446214/SP)
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