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1014840-86.2023.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1014840-86.2023.8.11.0041. EXEQUENTE: SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. EXECUTADO: TANIA MARA GERMINO DA SILVA BARBOSA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença deflagrado por Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. em face de Tania Mara Germino da Silva Barbosa, objetivando o adimplemento de crédito concernente a honorários advocatícios de sucumbência arbitrados no bojo da presente demanda. Instada a efetuar o pagamento voluntário (art. 523 do CPC), a parte executada manteve-se inerte. Houve prévio bloqueio parcial via SISBAJUD no importe de R$ 1.068,79, já levantado pela parte credora. Por meio das manifestações de IDs 234603606 e 244601006, a exequente noticiou a persistência de saldo devedor remanescente e postulou: A renovação de penhora via SISBAJUD com repetição programada contínua ("teimosinha"); A penhora no rosto dos autos da Ação nº 1038363-87.2022.8.11.0001 (4º Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT); Pesquisa e restrição de transferência de veículos via sistema RENAJUD; Penhora de 50% dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 101.455 (6º RGI de Cuiabá/MT); Penhora da fração ideal de 50% de titularidade da executada sobre o imóvel matriculado sob o nº 114.827 (6º RGI de Cuiabá/MT). É o breve relatório. Fundamento e decido. 1. Da Penhora de Ativos Financeiros com Monitoramento Contínuo ("Teimosinha") No que tange à reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha"), cumpre registrar que tal mecanismo exige estrita delimitação do quantum debeatur, impedindo bloqueios descompassados ou desatualizados que possam acarretar constrições desmedidas. Assim, postergo a apreciação do pedido de monitoramento contínuo ("teimosinha"), devendo a parte exequente, previamente, acostar aos autos planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, computando-se estritamente os encargos legais e os abatimentos dos valores já soerguidos. Apresentada planilha, tornem os autos conclusos para ordem de bloqueio online. 2. Da Penhora no Rosto dos Autos (Art. 860 do CPC) O art. 860 do Código de Processo Civil autoriza a penhora de direito e ação de titularidade do devedor discutidos em outro processo judicial, formalizando-se a constrição mediante averbação no juízo competente. No caso concreto, restou evidenciada a existência de crédito em prol da executada nos autos da Ação nº 1038363-87.2022.8.11.0001, em trâmite perante o 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT. Trata-se de medida executiva idônea, direta e perfeitamente compatível com a expressão econômica do título executivo judicial em comento. Ademais, constata-se que o montante perseguido naqueles autos é suficiente para a quitação integral do débito remanescente, revelando-se via preferencial e proporcional para a satisfação do crédito exequendo. Dessa forma, defiro a penhora no rosto dos autos do aludido processo. 3. Do Indeferimento da Penhora de Direitos Aquisitivos e Imóveis (Excesso de Execução e Menor Onerosidade) A execução deve pautar-se pelo princípio do resultado, promovendo-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), contudo sem descuidar do primado da menor onerosidade da execução insculpido no art. 805 do Diploma Processual, devendo o magistrado reprimir atos gravosos desproporcionais e excessos desnecessários (art. 874, I, do CPC). Na hipótese vertente, o crédito vindicado na presente execução cinge-se a honorários de sucumbência de montante aproximado de R$ 20.000,00. A constrição sobre direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária de imóvel (Matrícula nº 101.455) e frações ideais imobiliárias ostenta manifesto descompasso de valor, gerando desproporcionalidade gravosa frente ao crédito exequendo. Somado a isso, o acolhimento da penhora no rosto dos autos nº 1038363-87.2022.8.11.0001 já assegura a satisfação cabal do débito com menor custo operacional e celeridade, tornando despicienda e desarrazoada a oneração de bens de vulto expressivo. Por tais razões, indefiro o pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel de Matrícula nº 101.455, bem como sobre os imóveis indicados, por manifesto excesso de execução e suficiência da penhora no rosto dos autos. 4. Da Consulta ao Sistema RENAJUD Por cautela e visando resguardar a ordem legal preferencial em caso de frustração da penhora de crédito, defiro unicamente a pesquisa de veículos em nome da executada via RENAJUD, condicionando a inserção de gravames constritivos à prévia demonstração de insuficiência do crédito constrito no rosto dos autos. DETERMINAÇÕES: Ante o exposto: Expeça-se de imediato ofício/mandado para Penhora no Rosto dos Autos do processo nº 1038363-87.2022.8.11.0001, em trâmite perante o 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT, requisitando ao d. Juízo que reserve e coloque à disposição deste Juízo eventuais créditos, saldos ou valores adjudicados em benefício da executada Tania Mara Germino da Silva Barbosa, até o limite do crédito executado. Indefiro os pedidos de penhora sobre os direitos aquisitivos da Matrícula nº 101.455 e sobre a fração ideal de bens imóveis, ante o manifesto excesso de execução e a suficiência da penhora deferida no item anterior. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) Apresente planilha atualizada e discriminada do débito, caso pretenda a posterior deliberação acerca da reiteração contínua ("teimosinha") no SISBAJUD; (b) Tome ciência do deferimento da penhora no rosto dos autos e da presente decisão. Proceda a Secretaria à realização de pesquisa no sistema RENAJUD, juntando-se aos autos o respectivo extrato informativo. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito

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