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1014838-57.2023.8.26.0152

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cotia - 2ª Vara Cível

    Processo 1014838-57.2023.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gilbert Rodrigues dos Santos - GR Bank S.A. - réu revel - - Canis Majoris Ltda - réu revel - - Topspin Soluções de Pagamentos Ltda - Me - réu revel - - Mateus Davi Pinto Lucio - réu revel - - Isis de Oliveira Barbosa - réu revel - - Jorge Luiz Pereira Barbosa Junior - réu revel - - Canis Majoris Administração e Recusos Financeiros Ltda - réu revel e outro - Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, no entanto, no mérito, merecem ser rejeitados. O teor das peças processuais demonstram, por si só, que as partes desejam alterar o quanto decidido, em manifesto caráter infringente do qual os presentes embargos estão excluídos, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição eventualmente existente na sentença. Na hipótese, a sentença foi clara e suficientemente fundamentada, tendo analisado todas as questões suscitadas nos autos. Assim, verifica-se que as alegações apresentadas pelo embargante possuem nítido caráter infringente, não se prestando a desconstituir a sentença. A irresignação da parte embargante desafia recurso próprio. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses, mormente quando essa argumentação não tenha o condão de modificar as conclusões que embasaram a sentença, o que é o caso dos autos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: THIAGO DE CARVALHO PRADELLA (OAB 344864/SP), GR BANK S.A., CANIS MAJORIS LTDA, TOPSPIN SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA - ME, MATEUS DAVI PINTO LUCIO, ISIS DE OLIVEIRA BARBOSA

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