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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1014838-03.2025.8.26.0309/SP
AUTOR: MILENE KAREN GARCIA
ADVOGADO(A): NATHALIA CHRISTINA DE MARIA (OAB SP406140)
ADVOGADO(A): GIOVANNA FATICA RODRIGUES (OAB SP394848)
RÉU: QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SP285224)
RÉU: INTER DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE PROCÓPIO DE CARVALHO (OAB SP303905)
RÉU: BANCO C6 S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604)
RÉU: BANCO MODAL S.A.
ADVOGADO(A): CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER (OAB SP250611)
RÉU: NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB SP422270)
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES (OAB SP310314)
RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB SP422270)
RÉU: SERASA S.A.
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
São embargos de declaração opostos por Serasa S.A. (Evento 98) e por Inter Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda (Evento 110) contra a sentença do Evento 82, que julgou parcialmente procedente o pedido. Serasa S.A. sustenta contradição entre a fundamentação, que afastou a prática de conduta ilícita de sua parte, e o dispositivo, que lhe atribuiu as custas a que deu causa, requerendo efeitos infringentes para afastar integralmente essa atribuição. Inter Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda alega obscuridade na identificação das corrés por iniciais e na determinação de rateio das custas, das despesas processuais e dos honorários entre as cinco vencidas, sem indicação da quota-parte de cada uma nem do critério adotado, requerendo a integração do julgado e, subsidiariamente, a distribuição proporcional ao grau de sucumbência individual. Intimadas, manifestaram-se Banco C6 S.A. (Evento 127), Quero-Quero Verdecard Instituição de Pagamento S.A. (Evento 128) e a autora (Evento 132), todas pela rejeição.
É o relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos e deles se conhece.
Não há contradição na sentença quanto à correquerida Serasa S.A. A fundamentação distinguiu dois planos diversos: o da responsabilidade pela reparação, afastada porque a arquivista não responde pela origem nem pela legitimidade do débito que lhe é comunicado pelo credor; e o da sujeição ao comando de exclusão do apontamento, mantido porque a anotação decorreu de dívida cuja inexistência foi reconhecida. Foi por essa exata razão que o item 2 do dispositivo dirigiu à embargante a ordem de baixa definitiva da restrição. Quem se sujeita a comando de obrigação de fazer é, nessa medida, vencido, ainda que não tenha praticado ilícito gerador de dever de indenizar, e a sentença já graduou essa circunstância ao limitar a responsabilidade da embargante às custas a que deu causa, afastando expressamente os honorários em razão da sucumbência mínima e da natureza da obrigação a que se restringiu. Ausência de ilicitude e ausência de sucumbência não se confundem, de modo que fundamentação e dispositivo se harmonizam. Ao pedir que a fundamentação prevaleça sobre o dispositivo, com efeitos infringentes, a embargante busca a reforma do capítulo de sucumbência, pretensão que extrapola as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e deve ser deduzida na via recursal própria.
Quanto à identificação das partes, o relatório da sentença consignou, uma a uma, a correspondência entre cada inicial e a respectiva posição na relação de direito material, de sorte que o dispositivo, lido em conjunto com o relatório, não é obscuro. Convém, todavia, explicitá-la, sem alteração de conteúdo, por duas razões: cinco das rés têm denominação iniciada pela palavra Banco, o que levou a sentença a formar as abreviações a partir do elemento distintivo de cada denominação, e não necessariamente de sua primeira palavra; e uma das rés figura nos autos sob duas denominações sociais, conforme o sistema em que registrada. Para que não subsista dúvida na identificação de cada ré, inclusive em eventual fase de cumprimento, a correspondência vai adiante acompanhada do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
"B." é Benchimol Irmão & Cia Ltda, que figura no cadastro atual do processo como Bemol S/A, tratando-se de uma só e mesma pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob nº 04.565.289/0001-47, fornecedora das mercadorias cujas compras foram lançadas em nome da autora. "V." é Quero-Quero Verdecard Instituição de Pagamento S.A., inscrita no CNPJ sob nº 01.722.480/0001-67, administradora do cartão de crédito, abreviação formada a partir do segundo elemento de sua denominação. "In." é Inter Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 18.945.670/0001-46; "C." é Banco C6 S.A., inscrito no CNPJ sob nº 31.872.495/0001-72; e "Mo." é Banco Modal S.A., inscrito no CNPJ sob nº 30.723.886/0001-62, instituições perante as quais foram abertas as contas impugnadas. "Nu." é Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento, inscrita no CNPJ sob nº 18.236.120/0001-58; "MP." é Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 10.573.521/0001-91; e "Sa." é Banco Santander (Brasil) S.A., inscrito no CNPJ sob nº 90.400.888/0001-42, instituições cujas contas a autora afirma manter regularmente. "Se." é Serasa S.A., inscrita no CNPJ sob nº 62.173.620/0001-80, responsável pelo cadastro de proteção ao crédito. Onde a sentença empregou tais abreviações, leiam-se as denominações ora indicadas, inclusive no dispositivo.
Quanto ao rateio, o artigo 87, § 1º, do Código de Processo Civil impõe que a sentença distribua entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelas verbas de sucumbência, explicitação que ora se acolhe, sem efeito modificativo. As cinco correqueridas vencidas sucumbiram integralmente nos pedidos declaratórios contra cada uma deduzidos, e o pedido compensatório foi formulado na inicial em idêntica extensão contra todas, de sorte que a proporção da sucumbência é a mesma. Esclarece-se, pois, que o rateio das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa se faz em partes iguais, cabendo a cada uma das correqueridas Benchimol Irmão & Cia Ltda, Quero-Quero Verdecard Instituição de Pagamento S.A., Inter Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda, Banco C6 S.A. e Banco Modal S.A. um quinto do total. Rejeita-se o pedido subsidiário de distribuição desigual, porquanto a condenação compensatória imposta a uma só das rés decorreu de ter sido apenas dela a inscrição restritiva, e não de êxito maior ou menor das demais nos pedidos que lhes diziam respeito.
Impõe-se, por fim, a correção de inexatidão material, de ofício, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo já havia sido extinto em relação a Banco Santander (Brasil) S.A. pela sentença homologatória do acordo proferida no Evento 58, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. A sentença do Evento 82, ao rejeitar o pedido de reabertura de conta e ao fixar honorários em favor daquela instituição, alcançou parte que já não integrava a relação processual. Corrige-se a sentença para excluir Banco Santander (Brasil) S.A. do item 4 do dispositivo e do capítulo de sucumbência, permanecendo a rejeição do pedido de reabertura de contas e a condenação da autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor correspondente aos pedidos rejeitados apenas em relação a Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento e a Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda, mantida a suspensão de exigibilidade já determinada.
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração e REJEITO os opostos por Serasa S.A.; ACOLHO EM PARTE, sem efeitos infringentes, os opostos por Inter Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda, apenas para os esclarecimentos acima consignados; e CORRIJO DE OFÍCIO a inexatidão material relativa a Banco Santander (Brasil) S.A. No mais, mantenho a sentença do Evento 82 por seus próprios fundamentos.
As correqueridas Quero-Quero Verdecard Instituição de Pagamento S.A. e Inter Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda requereram que as intimações se façam exclusivamente em nome de seus procuradores, indicando, a primeira, as inscrições OAB/SC 24.166 e OAB/RS 46.648, de Júlio Cesar Goulart Lanes, e, a segunda, a inscrição OAB/MG 101.488, de Luis Felipe Procópio de Carvalho. Não há, até o momento, cadastro desses procuradores no sistema sob nenhuma das inscrições indicadas. Os cadastros e as publicações permanecerão, assim, nas inscrições já constantes do processo, quais sejam, OAB/SP 285.224 e OAB/SP 303.905.
Ciente do cumprimento noticiado nos Eventos 125 e 129.