2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1014838-02.2019.4.01.3200 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA REU: DE KÁTIA CILENE MACEDO DA SILVA E DEMAIS INVASORES TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA em face de KÁTIA CILENE MACEDO DA SILVA E DEMAIS INVASORES, tendo por objeto imóvel de Matrícula nº 4.075, situado na Estrada Vicinal ZF 7-D, km 3,3, lado direito, Ponto nº 83. A tutela de urgência foi deferida, com determinação de reintegração da autora na posse do imóvel e citação dos ocupantes. O cumprimento da medida foi posteriormente suspenso em razão das restrições decorrentes da pandemia. Superada a suspensão, foi realizada diligência em 14/10/2024, ocasião em que o Oficial de Justiça certificou não ter localizado Kátia Cilene Macedo da Silva ou outros ocupantes e constatou que a área se encontrava desocupada, circunstância que tornou prejudicado o cumprimento da ordem de reintegração e impediu a citação da parte requerida. Instada a atualizar a situação do imóvel, a SUFRAMA informou que, em vistoria realizada em 13/05/2025, constatou nova ocupação da área, não mais por Kátia Cilene Macedo da Silva, mas por pessoa identificada apenas como Francisco, que não se encontrava no local e, por isso, não pôde ser qualificada. Requereu, então, o cumprimento da reintegração contra o atual ocupante ou contra quem estiver na área. É o relatório. ]Decido. A situação superveniente revela a perda do objeto da presente demanda. A pretensão deduzida na petição inicial decorreu de situação possessória determinada, consistente no esbulho então atribuído a Kátia Cilene Macedo da Silva e aos demais ocupantes existentes à época. Embora tenha sido deferida tutela provisória, a ordem não chegou a ser executada e tampouco houve aperfeiçoamento da citação dos demandados. Quando renovada a diligência, em outubro de 2024, constatou-se que a ocupação que dera origem ao processo já não subsistia, encontrando-se o imóvel desocupado. O interesse de agir repousa no indispensável binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, pressupondo uma lide atual e a resistência da parte adversa à pretensão deduzida em juízo. Nas ações possessórias, a necessidade da tutela jurisdicional vincula-se umbilicalmente à existência contemporânea de atos de turbação ou de esbulho que justifiquem a intervenção estatal para reverter a privação da posse ou resguardar a integridade do domínio fático sobre a coisa. Dessa forma, verificada a desocupação voluntária do imóvel pela parte demandada, atestada por certidão de Oficial de Justiça dotada de fé pública, cessa a agressão à posse outrora invocada na exordial. Uma vez esvaziado o substrato fático que amparava a controvérsia originária antes mesmo da consumação da ordem liminar ou do aperfeiçoamento da citação, não mais subsiste utilidade prática na prestação jurisdicional de reintegração relativamente àquela ocupação extinta. Com efeito, a jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região orienta-se expressamente no sentido de que a desocupação do imóvel no curso da demanda possessória acarreta a perda superveniente do objeto, impondo a extinção do feito sem julgamento de mérito por ausência de interesse processual: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL INTEGRANTE DE PROJETO DE ASSENTAMENTO RURAL. LEGITIMIDADE DO INCRA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que extinguiu o feito sem resolução, sob o fundamento de perda superveniente do objeto, nos autos de ação objetivando a reintegração da autora na posse de imóvel do Projeto de Assentamento PA Buriti. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio (Súmula 637/STJ). 3. Ocorre a perda superveniente do objeto quando, no curso do processo judicial, o motivo que originou a ação deixa de existir, tornando desnecessário ou impossível o julgamento do mérito. 4. No caso, a própria apelante informou que houve a desocupação voluntária do imóvel, configurando a perda do objeto da ação de reintegração de posse, nos termos do art. 267, VI do CPC/73. Ademais, não foi demonstrado a ocorrência de dano material. 5. Recurso desprovido. 6. Incabível majoração dos honorários advocatícios em grau de recurso, tendo em vista que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73.(AC 0000105-67.2009.4.01.3501, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 21/10/2024 PAG.) A compreensão firmada no precedente ilustra com exatidão a dinâmica dos autos, haja vista que a cessação da ocupação que fundamentou a postulação inicial retira da jurisdição a sua utilidade prática, restando prejudicada a ordem reintegratória postulada em face de ocupantes que já não se encontram na posse do bem. A desocupação da área esbulhada extingue o conflito de interesses primitivo, tornando inócua qualquer determinação de reintegração contra quem já não detém o bem. Sob essa mesma perspectiva, o entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reafirma que a constatação da desocupação da área antes da citação dos demandados esvazia o interesse de agir superveniente, ensejando a extinção da relação processual nos termos do ordenamento adjetivo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL FUNCIONAL. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia envolve o pagamento de valor locatício do imóvel ocupado de forma irregular pelo apelado. No entanto, conforme os documentos apresentados pela própria União, o imóvel foi desocupado antes da citação da parte, sem existência de débito relacionado. 2. A falta de interesse de agir superveniente decorre da desocupação voluntária do imóvel, exaurindo-se assim o objeto da demanda. Portanto, é irretocável a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 3. Precedente do STJ confirma que, em caso de desocupação voluntária do imóvel antes da prolação da sentença em ação de despejo, configura-se a perda do objeto e impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. 4. Apelação desprovida.(AC 0012551-17.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 18/11/2024 PAG.) Em tal cenário, o desaparecimento do substrato fático que ensejou a propositura da ação possessória torna inviável a tutela cognitiva ou executiva fundada na petição inicial, pois a pretensão reintegratória não subsiste desprovida de esbulho atual e contemporâneo imputável à parte requerida originária. A posterior notícia de que o imóvel voltou a ser ocupado não restabelece o objeto desta ação. Com efeito, a vistoria realizada em maio de 2025 aponta ocupação por terceiro diverso, identificado apenas como Francisco, sem elemento que indique sua vinculação com Kátia Cilene Macedo da Silva ou com os ocupantes que deram causa ao ajuizamento da demanda. Não se cuida, portanto, de simples alteração subjetiva no âmbito de uma ocupação coletiva contínua, mas de nova situação possessória surgida após a cessação daquela que constituiu a causa de pedir desta ação. A circunstância de a demanda originária ter sido proposta também contra “demais invasores” não permite estender indefinidamente seus limites subjetivos e objetivos a todo terceiro que, após cessada a ocupação inicial, venha futuramente a ingressar no imóvel. A tutela jurisdicional deve permanecer vinculada aos fatos que integram a causa de pedir e às pessoas alcançadas pela relação processual correspondente. O ordenamento processual civil rege-se pelos princípios da estabilização da demanda, da congruência e da delimitação subjetiva e objetiva da lide, preconizados nos artigos 141, 492 e 506 do Código de Processo Civil. Embora as ações possessórias de caráter coletivo admitam flexibilização no polo passivo para alcançar ocupantes indeterminados no momento do ajuizamento, essa particularidade pressupõe a existência de uma ocupação una, contínua e contemporânea, jamais autorizando a perpetuação da relação jurídica processual para servir de salvo-conduto executivo permanente contra quaisquer terceiros futuros. Admitir a execução contínua de um mandado possessório contra quem ingressou na área meses após a constatação de sua integral desocupação significaria transformar o processo de reintegração de posse em instrumento perpétuo de policiamento patrimonial, suprimindo as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, consagradas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. O novo ocupante, que não participou da relação processual pretérita e não mantém liame jurídico com os demandados originários, tem direito autônomo ao contraditório para apresentar suas razões defensivas perante o Poder Judiciário. Consequentemente, a pretensão de utilização da tutela deferida nestes autos contra o atual ocupante não pode ser acolhida. O eventual esbulho superveniente constitui fato autônomo e deverá, se assim entender a SUFRAMA, fundamentar nova ação possessória, na qual sejam identificados, tanto quanto possível, os atuais ocupantes e examinados os requisitos da tutela provisória à luz da situação contemporânea. Por se tratar de novo fato possessório, posterior à comprovada desocupação do imóvel e atribuído a ocupantes distintos, eventual demanda fundada nessa nova situação não corresponde à mera reiteração da presente ação, devendo ser submetida à livre distribuição, segundo as regras ordinárias de competência. A observância da livre distribuição resguarda o princípio do juiz natural, positivado no artigo 5º, inciso LIII, da Carta Magna, e nos artigos 284 e 286 do Código de Processo Civil, impedindo a indevida perpetuação da competência deste juízo por prevenção artificial, sobretudo quando o processo precedente encontra-se exaurido por perda superveniente de seu objeto. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Fica ressalvado à SUFRAMA o ajuizamento de nova ação possessória, a ser submetida à livre distribuição, em face dos atuais ocupantes, fundada na situação de ocupação superveniente, sem qualquer vinculação da futura apreciação aos fundamentos ou à cognição sumária realizada nestes autos. Considerando que não houve aperfeiçoamento da citação da parte requerida nem formação de relação processual com os atuais ocupantes, deixo de fixar honorários advocatícios. Sem custas pela parte autora, na forma da lei. Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União. Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Ato registrado eletronicamente. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal