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TJMT · 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO N. 1014836-41.2026.8.11.0042 AUTOR: ROBERTO AUGUSTO LEME DA SILVA RÉU(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. ROBERTO AUGUSTO LEME DA SILVA, denunciado nos autos da Ação Penal n. 1010099-68.2021.8.11.0042, opôs Exceção de Incompetência de Juízo, com fundamento no art. 95, II, do Código de Processo Penal. Em síntese, o excipiente sustenta que este Juízo seria incompetente para o processamento e julgamento da ação penal de referência, ao argumento de que o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mirassol D'Oeste teria se tornado prevento, nos termos do art. 83 do Código de Processo Penal, em razão de sua atuação anterior no Inquérito Policial n. 082/2004/DEPFAP (autos n. 452-53.2007.811.0011), que investigou supostas falsificações documentais relacionadas à empresa EGCEL/NEOVG, ocorridas nos anos de 2001 e 2002, posteriormente arquivado, em 2009, em razão da prescrição e da insuficiência de elementos quanto à materialidade e à autoria. Para tanto, invoca a prevenção do Juízo de Mirassol D’Oeste em razão de sua atuação anterior no Inquérito Policial n. 082/2004/DEPFAP, cujo objeto guardaria, segundo a defesa, estreita similitude com os fatos ora denunciados. Sustenta haver conexão entre os dois procedimentos apta a atrair a competência daquele Juízo, argumentando que a instauração de novo inquérito perante a 7ª Vara Criminal de Cuiabá, sem comunicação ao Juízo que antecedeu na apreciação dos fatos, teria configurado by-pass ao Juízo prevento, com violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da Constituição Federal e art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos). Sustenta, ainda, que mesmo na hipótese de se reconhecerem fatos ou infrações adicionais àqueles anteriormente apurados, a conexão seria cogente para atrair a competência da 3ª Vara Criminal de Mirassol D’Oeste. Com base nesses elementos, requereu a procedência da exceção, o declínio da competência em favor do Juízo de Mirassol D'Oeste e a anulação de todos os atos decisórios praticados por este Juízo. Devidamente processada a exceção em autos apartados, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido (ID 247159496), sustentando a ausência dos pressupostos legais da prevenção e a autonomia entre os objetos dos dois procedimentos. É o relatório. Decido. A defesa fundamenta sua pretensão na regra de prevenção prevista no art. 83 do Código de Processo Penal, segundo a qual: Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c). Da redação do dispositivo, verifica-se que a anterioridade da atuação jurisdicional, por si só, não basta para estabelecer a prevenção. É necessário, antes, que concorram dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa e que a atuação anterior de um deles tenha ocorrido na prática de ato do processo ou de medida a ele relativa. No caso, a defesa demonstra que o Juízo da 3ª Vara Criminal de Mirassol D'Oeste atuou anteriormente no Inquérito Policial n. 082/2004/DEPFAP. A controvérsia consiste em saber se essa atuação anterior alcançaria, para fins do art. 83 do Código de Processo Penal, o objeto da Ação Penal n. 1010099-68.2021.8.11.0042. Os elementos constantes dos autos, contudo, não permitem concluir nesse sentido. Isso porque o Inquérito Policial n. 082/2004/DEPFAP, que tramitou perante a 3ª Vara Criminal de Mirassol D'Oeste, teve por objeto fatos relacionados a supostas falsificações documentais ocorridas nos anos de 2001 e 2002, envolvendo propriedades rurais posteriormente relacionadas ao patrimônio da EGCEL/NEOVG. A decisão proferida em 17/03/2009 homologou a promoção ministerial de arquivamento, consignando que, apesar das providências adotadas, não haviam sido obtidos elementos que permitissem concluir pela ocorrência do crime e identificar seu autor. Na mesma decisão, foi ressalvada a possibilidade de desarquivamento na hipótese de surgimento de fatos novos. A documentação constante dos autos registra, ainda, o trânsito em julgado da decisão de arquivamento em 18/05/2009. A investigação que deu origem à Ação Penal n. 1010099-68.2021.8.11.0042, por sua vez, foi instaurada posteriormente e abrangeu a apuração de organização criminosa, falsidade ideológica, falsificação de documento público e crimes contra a ordem tributária. Na decisão de recebimento da denúncia, consta que as investigações tiveram origem na Portaria n. 23/2021 e que, diante da complexidade do esquema apurado, foi solicitado ao Juízo da Comarca de Mirassol D'Oeste o desarquivamento do Inquérito Policial n. 082/2004/DEPFAP para a obtenção de documentos relevantes à investigação posterior, expressamente descrita como possuidora de “escopo investigativo distinto”. A mesma decisão descreve a investigação posterior como voltada à apuração de práticas atribuídas à NEOVG, relacionadas à utilização de documentos ideologicamente falsos, à obtenção de autorização perante a ANP, a benefícios fiscais do PRODEIC e à atuação de organização criminosa. Portanto, embora exista relação documental e histórica entre os procedimentos, os próprios documentos utilizados na presente exceção registram distinção entre seus objetos. Essa questão foi examinada anteriormente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no julgamento do Habeas Corpus n. 1010222-27.2023.8.11.0000, o qual tinha como objeto o Inquérito Policial n. 1010099-68.2021.8.11.0042, então relacionado ao Núcleo de Inquéritos Policiais – NIPO, no qual eram investigados crimes de organização criminosa, falsidade ideológica, falsificação de documento público e crimes contra a ordem tributária. Naquele writ, conforme consta do próprio acórdão juntado a estes autos, a defesa sustentou, entre outros argumentos, que as falsificações documentais supostamente ocorridas na integralização do capital social da empresa já haviam constituído objeto do Inquérito Policial n. 022/2007, da Comarca de Mirassol D'Oeste, posteriormente arquivado. Ao apreciar a questão, o voto que prevaleceu no julgamento consignou expressamente que “na espécie, o pleito de trancamento do Inquérito Policial n. 20/2021 (PJe n. 1010099-68.2021.8.11.0042) deve ser afastado, uma vez que não possui o mesmo objeto investigativo apurado em inquérito policial anterior (...)”. O voto prosseguiu esclarecendo que, embora o Inquérito Policial n. 20/2021 tivesse fundamentação análoga à utilizada na instauração do Inquérito Policial n. 082/2004/DEPFAP, não se tratava de investigação destinada a apurar as eventuais falsidades documentais ocorridas nos anos de 2001 e 2002, uma vez que a investigação posterior abrangia as diversas manobras realizadas pela empresa NEOVG Derivados de Petróleo S.A., mediante utilização de documentos ideologicamente falsos e notas promissórias, com o propósito de simular capacidade financeira inexistente e obter autorização da ANP para funcionar como formuladora de combustível e benefício fiscal por meio do PRODEIC. Conforme informado pelo Ministério Público, o referido julgado também registrou que as investigações posteriores estavam voltadas a eventual organização criminosa, alterações do controle societário e autorizações conferidas por instituições públicas em anos posteriores à constituição da empresa, nas quais, supostamente, teriam sido utilizados documentos provenientes das falsidades anteriormente investigadas. No mesmo julgamento, consignou-se que o reconhecimento da prescrição em relação às falsidades ideológicas supostamente praticadas na constituição da empresa, nos anos de 2001 e 2002, não tornaria, por si só, legítimo o uso posterior dos documentos quando houvesse indícios de que foram produzidos mediante informações ideologicamente falsas. Também se registrou a existência de indícios de novas práticas delitivas e a necessidade de prosseguimento das investigações para a colheita de elementos acerca da autoria e da materialidade dos fatos então investigados. Nesse interim, embora não tenha havido discussão acerca da prevenção ora examinada, a relevância do julgado para a presente exceção está na conclusão expressamente registrada no acórdão acerca da distinção entre o objeto do Inquérito Policial n. 20/2021 e aquele apurado no inquérito anterior. Com efeito, a defesa também invoca, como fundamento para o reconhecimento da prevenção, o fato de documentos provenientes do IP n. 082/2004/DEPFAP terem sido utilizados na investigação posterior. Essa circunstância, contudo, não demonstra, por si só, que os dois procedimentos possuam o mesmo objeto, uma vez que a utilização de documentos provenientes do procedimento anterior demonstra a existência de relação entre os elementos documentais examinados nas duas investigações, mas não permite concluir, somente por esse fato, que as condutas investigadas no procedimento posterior tenham sido objeto do primeiro inquérito. A fonte documental utilizada em uma investigação não se confunde, necessariamente, com o objeto da própria investigação. No caso, os documentos do inquérito anterior foram utilizados na investigação posterior em razão de sua pertinência com o contexto societário e patrimonial examinado. Isso não altera, contudo, a circunstância registrada nos autos de que a investigação posterior possuía escopo próprio. Por essa razão, não se extrai da utilização dos documentos do IP n. 082/2004/DEPFAP fundamento suficiente para o reconhecimento da prevenção. A defesa também sustenta que a manifestação do Ministério Público e a própria decisão de recebimento da denúncia reconheceriam a utilização dos documentos do IP n. 082/2004/DEPFAP como fundamento da investigação posterior, o que evidenciaria a identidade ou ao menos a conexão entre os objetos dos dois procedimentos. Essa alegação, contudo, não é suficiente para estabelecer a prevenção prevista no art. 83 do Código de Processo Penal. A utilização dos documentos do IP n. 082/2004/DEPFAP como elemento probatório na investigação posterior não equivale ao reconhecimento de que todos os fatos integrantes da ação penal atual fossem idênticos àqueles anteriormente apurados. Isso porque, como consignado, o IP n. 082/2004/DEPFAP teve por objeto fatos ocorridos em 2001 e 2002 e foi arquivado em 17/03/2009. A investigação posterior, iniciada em 2021, foi instaurada para apurar fatos e condutas posteriores e, segundo a decisão de recebimento da denúncia, possuía escopo investigativo distinto. A prevenção não decorre apenas da anterioridade temporal da atuação judicial. A anterioridade somente assume relevância dentro da hipótese prevista no art. 83 do Código de Processo Penal, isto é, quando há concorrência entre juízos igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa e um deles antecede os demais na prática de ato relativo ao processo. No caso em tela, os novos delitos apurados, para além de não se confundirem com os fatos anteriormente investigados na Comarca de Mirassol D’Oeste, atraem a competência desta Especializada em razão da matéria, inexistindo fundamento para reconhecer a prevenção. Afastada a alegada prevenção da 3ª Vara Criminal de Mirassol D'Oeste, não subsiste o fundamento apresentado para a anulação dos atos decisórios praticados na presente ação penal. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Exceção de Incompetência de Juízo oposta. Por consequência, REJEITO o pedido de anulação dos atos decisórios praticados na ação penal e determino o regular prosseguimento do feito. Acoste-se cópia desta sentença nos autos principais. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Cuiabá, datado e assinado eletronicamente. Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito
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