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1014834-68.2025.4.01.4100

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJRO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1014834-68.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LERINEL DORESTHAN REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON BENTO SANTOS - RO7576 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária, pelo procedimento comum, ajuizada por LERINEL DORESTHAN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com o pagamento das parcelas retroativas ao requerimento administrativo protocolado em 07/03/2025. Antes do exame das questões controvertidas, impõe-se verificar a competência deste Juízo, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil. Do valor da causa À causa foi atribuído o valor de R$ 1.518,00, correspondente a uma única parcela do benefício postulado. O valor não guarda correspondência com o proveito econômico perseguido, que abrange as parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo, além das vincendas. Cabe ao juiz corrigi-lo de ofício, por arbitramento, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão (art. 292, §3º, do CPC). O critério de apuração, na hipótese de prestações de trato sucessivo, é o do art. 292, §§1º e 2º, do CPC: as prestações vencidas somadas a doze parcelas vincendas. Entre a data de entrada do requerimento administrativo (07/03/2025) e o ajuizamento (07/08/2025) transcorreram cinco competências, que, acrescidas de doze vincendas, totalizam dezessete parcelas. Ainda que se tome como referência a maior remuneração constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais (R$ 3.450,73, competência 01/2024 — id. 2202992843), montante superior à renda mensal do benefício anteriormente concedido ao autor (R$ 2.282,47, NB 648.005.683-7), o valor da causa não ultrapassa a cifra de R$ 60.000,00. O teto de alçada dos Juizados Especiais Federais, na data do ajuizamento, correspondia a sessenta salários mínimos, então equivalentes a R$ 91.080,00. O proveito econômico da demanda situa-se, portanto, com folga, abaixo do limite legal. Corrijo, de ofício, o valor da causa, para fixá-lo em R$ 60.000,00. Da competência absoluta do Juizado Especial Federal Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001). A pretensão deduzida — concessão de benefício previdenciário por incapacidade — não se enquadra em nenhuma das exclusões do art. 3º, §1º, do mesmo diploma, que, ao contrário, ressalva expressamente, no inciso III, as causas de natureza previdenciária. Nos termos do art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial Federal a sua competência é absoluta. Estão instaladas, nesta Subseção Judiciária, a 4ª e a 6ª Varas Federais do Juizado Especial Federal. Colhem-se da jurisprudência os seguintes precedentes, cujas razões adoto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SURPRESA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, "na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz" (AgInt no AREsp 1.793.022/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe de 07/06/2021). 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a competência atribuída aos Juizados Especiais Federais é absoluta, a teor do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. Precedentes. 3. Conformidade do acórdão recorrido com entendimento desta Corte - incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1.984.340/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/05/2022, DJe de 20/06/2022) Sendo absoluta a competência, não se sujeita à prorrogação, à modificação por vontade das partes ou à preclusão, de modo que a ausência de arguição pelo autor ou pelo réu não legitima a permanência do feito neste Juízo. Pelas mesmas razões, o exame da competência precede o das questões controvertidas e a fundamentação nele amparada não configura inovação no litígio, sendo dispensável a prévia intimação das partes sobre o ponto. Da conservação dos atos praticados A declaração de incompetência não acarreta a invalidação do que já foi produzido. Conservam-se os efeitos das decisões proferidas por este Juízo até que outra seja proferida pelo juízo competente (art. 64, §4º, do CPC), preservando-se, em especial, a decisão que deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência (id. 2203682280) e, sobretudo, a prova pericial médica produzida sob o contraditório (id. 2219268590), bem como a contestação (id. 2229519013), a réplica (id. 2232141254) e a manifestação de especificação de provas (id. 2257163629), estando o feito em condições de julgamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 60.000,00 e DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Federais do Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária, nos termos do art. 3º, caput e §3º, da Lei n. 10.259/2001 c/c o art. 64, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil. Ficam conservados os efeitos dos atos e decisões já praticados, na forma do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, notadamente a prova pericial médica de id. 2219268590. Intimem-se as partes. Após, proceda a Secretaria à retificação do valor da causa no sistema e à alteração da Classe Judicial e, em seguida, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal desta seção Judiciária. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL

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