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1014832-11.2016.8.26.0309

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1014832-11.2016.8.26.0309 (apensado ao processo 1011337-80.2021.8.26.0309) - Inventário - Inventário e Partilha - Aparecida Carla de Moura Silveira Pedreira - - Cassius Alesandro de Moura - N.M.F.N. - Vistos. Analisando os autos, verifico que os documentos apresentados às fls. 91/94 não indicam a titularidade ou a quantidade de ações a serem partilhadas, e que não há extratos indicando os valores existentes nas contas bancárias na data do óbito do autor da herança João Batista. Ainda, há aparente contradição na descrição dos quinhões a serem herdados por Cassius, indicados às fls. 2033, item "c" e 2036 item "c". Assim, providencie a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a juntada de extratos, comprovando a titularidade e a quantidade de ações existentes em nome dos falecidos nas datas dos óbitos; b) a juntada de extratos indicando os valores existentes nas contas bancárias do falecido João Batista na data do óbito. c) esclarecimentos quanto ao quinhão do herdeiro Cassius, especialmente quanto ao percentual do imóvel a ser herdado por ele. No mesmo prazo, deverá a inventariante cumprir o determinado à fl. 2138, itens "a" (a juntada cópias do IPTU (exercício de 2016) dos imóveis a serem partilhados); "b" (a juntada das guias DARE, que deram origem aos recolhimentos de fls. 16/17, a fim de verificar a regularidade) e "c" (a complementação das custas processuais, diante do valor total dos bens a serem partilhados em ambos os inventários (R$ 4.463.057,51 - quatro milhões, quatrocentos e sessenta e três mil, cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavos), ou seja, R$ 2.821.722,54 - dois milhões, oitocentos e vinte e um mil, setecentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos), relativos ao inventário de Neyde e R$ 1.641.334,97 (um milhão, seiscentos e quarenta e um mil, trezentos e trinta e quatro reais e noventa e sete centavos), relativos ao inventário de João Batista. Isso porque, conforme artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, para o fim de recolhimento da taxa judiciária, deve ser considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite. Assim, deve-se recolher o valor complementar correspondente a 400 UFESPs (R$ 15.368,00 - quinze mil, trezentos e sessenta e oito reais). Int. - ADV: MARIANA MARQUES DE JESUS SARZI SARTORI (OAB 242844/SP), FERNANDA MARQUES JESUS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 179399/SP), LEO MARCOS BARIANI (OAB 106295/SP), LEO MARCOS BARIANI (OAB 106295/SP), LUCAS MAKOWSKI BARIANI (OAB 391324/SP), LUANA MAKOWSKI BARIANI (OAB 333470/SP)

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