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TRF1 · 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1014826-14.2026.4.01.3500 AUTOR: DARLEI APARECIDA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente, a partir da data do requerimento administrativo – DER (12/11/2025). Em consonância com a Súmula 81 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU (alterada em 09/12/2020): A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito. Contudo, por referir-se, o pleito, à concessão de benefício previdenciário sujeito a prestações sucessivas, submete-se ao prazo prescricional, que somente deve atingir os valores referentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei 10.741 – Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). Além disso, a partir da MP 871/2019 (DOU 18/01/2019), posteriormente convertida na Lei 13.846/2019 (DOU 18/06/2019), nova exigência foi introduzida: a inscrição no Cadúnico, aplicável apenas aos requerimentos formulados a partir de tal alteração. Antes de adentrar na análise da situação posta nos autos, importa destacar os entendimentos já fixados pela TNU e pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ acerca de matérias frequentemente discutidas: Tema 640 STJ: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. Súmula 77 TNU, DOU 06/09/2013: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. Tema 173 TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração). (PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP, transitado em julgado em 06/03/2020) Tese TNU reafirmada: Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019. (PUIL n. 1001292-62.2020.4.01.3807/MG, julgado em 26/06/2024) Tese TNU firmada: Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência – LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social. (PUIL n. 0514384-09.2019.4.05.8102/CE, julgado em 10/02/2022) Tese TNU firmada: O benefício assistencial pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção. (PUIL n. 0068530-58.2014.4.03.6301/SP, julgado em 17/3/2020) Tese TNU firmada: É que a jurisprudência sedimentada desta C. Turma Nacional de Uniformização preconiza a necessidade de nomeação de perito especialista na enfermidade alegada pela parte exclusivamente em casos especialíssimos e de maior complexidade ou de doença rara. (PUIL n. 5009329-50.2016.4.04.7110/RS, julgado em 24/5/2018) Tese TNU firmada: Embora se possa sustentar que a exclusão da renda do idoso do conjunto de rendimentos da entidade familiar, prevista no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, abranja igualmente as aposentadorias e as prestações assistenciais, não se concebe que tal ocorra quando o seu valor supere o montante de um salário-mínimo. (PUIL n. 0502217-63.2015.4.05.8501/SE, julgado em 1/9/2017) Feita essa menção, passa-se à análise do mérito. O benefício foi indeferido pelo INSS ao fundamento de que a parte autora não atende ao requisito de impedimentos de longo prazo, conforme se depreende da comunicação de indeferimento. 1. Da inscrição no Cadúnico Na situação sob análise, considerando que na época em que formulado o requerimento administrativo já estava em vigência a MP 871/2019 (DOU 18/01/2019), posteriormente convertida na Lei 13.846/2019 (DOU 18/06/2019), que introduziu a inscrição no Cadúnico como requisito legal para a concessão do benefício assistencial, tem-se que a parte autora cumpriu essa exigência. 2. Do impedimento de longo prazo No caso dos autos, o laudo médico pericial, firmado em 24/06/2026, informa que a autora, de 51 anos de idade, serviços gerais, é portador(a) de espondiloartrodiscopatia degenerativa cervical e lombar, síndrome do túnel do carpo de grau avançado, o que lhe acarreta impedimento de natureza física de duração superior a dois anos. Vejamos: Não há dúvida, portanto, quanto à configuração de impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, o(a) impede da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3. Da miserabilidade Inicialmente, cumpre destacar que, na Reclamação 4374/PE, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, de modo que a renda per capita não pode servir como elemento objetivo para se aferir o preenchimento do requisito da miserabilidade. Para a análise da situação de hipossuficiência econômica, cabe ao julgador traçar uma linha distintiva entre os conceitos de miséria e pobreza, por mais fluidos que possam ser, a fim de dar concretude ao comando constitucional de apoio à pessoa em situação de miserabilidade. Assim, como critério norteador desta distinção deve-se aferir as condições de vida da parte autora traduzidos pelos seguintes indicativos, dentre outros: 1) os valores que recebe, por si ou por seus familiares; 2) as contas e despesas com as quais vem arcando, por si ou por outrem; 3) o local e condições de moradia; 4) os bens que possui ou que vem utilizando; 5) as mercadorias que vem adquirindo; 6) os medicamentos que deve utilizar. Tais indicativos demonstram razoavelmente se a parte autora leva uma vida dentro dos padrões da maioria da sociedade brasileira, isto é, se ela se enquadra na definição de pobre ou se – mal conseguindo suprir suas necessidades básicas, principalmente moradia e alimentação – ela melhor se enquadraria na definição de miserável, valendo lembrar que o objetivo constitucional da norma em comento não é o de complementar a renda das pessoas em estado de pobreza, mas unicamente atender aqueles abaixo dessa linha. Na situação sob análise, o estudo socioeconômico, datado de 06/07/2026, informa que a parte autora reside com seu esposo (51 anos de idade), em moradia própria, que apresenta as seguintes condições: Ainda de acordo com o laudo, a parte autora não possui renda e o grupo familiar sobrevive dos rendimentos auferidos pelo cônjuge, que exerce a função de auxiliar de serviços gerais, percebendo remuneração mensal de R$ 1.621,00. Consta do documento, também, que a família possui despesa extraordinária no valor de R$ 160,00 mensais com a aquisição de medicamentos. O estudo socioeconômico revela, ademais, que a família reside há aproximadamente dezessete anos em imóvel simples e inacabado, ainda em fase de construção, com telhado sem forro, acabamentos precários e utilização de cisterna para abastecimento de água, circunstâncias que evidenciam a vulnerabilidade social constatada nos autos. Conquanto a assistente social tenha consignado, ao final do estudo, a existência de pobreza e não de miserabilidade, observa-se que os elementos objetivos por ela própria descritos apontam para quadro de acentuada vulnerabilidade social. Com efeito, a renda do núcleo familiar, composta exclusivamente pelos rendimentos do cônjuge, mostra-se insuficiente para suportar as despesas ordinárias da família, acrescidas dos gastos necessários ao tratamento de saúde da autora. Soma-se a isso o fato de a demandante encontrar-se afastada do mercado de trabalho há aproximadamente quatro anos, em razão das limitações decorrentes do impedimento de longo prazo reconhecido pela perícia médica. Nesse contexto, a conclusão lançada ao final do estudo socioeconômico não se harmoniza integralmente com a realidade fática nele retratada, razão pela qual deve prevalecer a análise do conjunto probatório produzido nos autos. Ademais, embora a autora possua quatro filhos maiores de idade, o estudo socioeconômico informa que aqueles que exercem atividade remunerada auferem rendimentos aproximados de um salário mínimo mensal, laborando em ocupações de baixa remuneração, tais como auxiliar de serviços gerais, servente de pedreiro e cabeleireira. Nesse contexto, não se mostra razoável presumir que tais familiares detenham efetiva capacidade econômica para prestar auxílio material apto a afastar a condição de vulnerabilidade constatada nos autos, mormente diante de suas próprias necessidades de subsistência e de seus respectivos núcleos familiares. Consta da contestação referência à vinculação da autora à Igreja Evangélica Projeto de Deus no Deserto Ministério Pentecostal. Contudo, não há nos autos comprovação de percepção de renda ou de qualquer proveito econômico decorrente dessa circunstância. Ademais, a entidade encontra-se com situação cadastral inapta perante a Receita Federal, pelo que tal informação, isoladamente considerada, não afasta a condição de vulnerabilidade social demonstrada nos autos. Nesse sentido, registre-se que, embora em muitos casos a miserabilidade fique afastada quando demonstrado que os obrigados por lei a prestar alimentos (arts. 1694 e 1697 do Código Civil) estão efetivamente se incumbindo dessa responsabilidade e garantindo subsistência digna ao postulante, por outro lado não se mostra razoável deixar de reconhecer o direito quando há comprovação da miserabilidade do postulante e do abandono por parte daqueles que teriam obrigação legal de lhe prestar alimentos, ou mesmo da falta de condições dos obrigados por lei a suportar tal encargo. Neste contexto, tem-se que as condições de sobrevivência da parte autora deixam clara a dificuldade da família em prover o próprio sustento, não havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica do grupo familiar. Desse modo, a parte autora se enquadra no conceito de miserabilidade erigido pelo legislador como condição para a concessão do benefício. Presentes, pois, os requisitos previstos em lei, deve o benefício ser concedido. 4. Dispositivo Ante o exposto,julgo procedenteo pedido deduzido na inicial, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condenando o INSS a conceder à parte autora obenefício assistencial ao deficiente, observados os parâmetros do quadro abaixo. Condeno, ainda, o INSS na obrigação de, respeitada a prescrição quinquenal, pagar à parte autora as parcelas vencidas, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos juros de mora e correção monetária. Após a expedição do ofício requisitório, devem ser observados os critérios do art. 3º da EC 136/2025. Deverão ser descontados eventuais valores pagos administrativamente e outros que sejam inacumuláveis com o benefício ora concedido, inclusive o auxílio emergencial (Tema 195/TNU). Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno o INSS nas despesas de honorários periciais, devendo o reembolso ser realizado via RPV aos cofres públicos ou à parte autora, caso esta as tenha antecipado. Estando caracterizada a verossimilhança das alegações nos precisos termos da fundamentação desta sentença e presente o perigo da demora ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ESPECÍFICA, com base no artigo 52, V, da Lei 9.099/1995, para determinar que o INSS implante tal benefício em até 30 (trinta) dias, com DIP (data de início do pagamento) no primeiro dia do mês da assinatura desta sentença. Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que,in casu, inexiste nos autos. Por esta razão,DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. 1. Tipo: Concessão 6. Espécie: Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência 7. DIB: 12/11/2025 Nº Campo Informação 1 Tipo Concessão 2 Nome da parte autora DARLEI APARECIDA DO NASCIMENTO 3 CPF do titular 726.354.125-5 4 CPF do representante - 5 NB - 6 Espécie Benefício de Prestação Continuada ao Deficiente 7 DIB 12/11/2025 - data do requerimento administrativo 8 Antecipação da tutela Sim 9 DII Setembro/2023 10 DIP (em formato de texto) Primeiro dia do mês da concessão ou restabelecimento 11 DCB 12 RMI A apurar 13 RPV A apurar 14 Observações Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Observadas as formalidades de praxe, oportunamentearquivem-seos autos. Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal
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