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1014819-34.2017.8.26.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Diadema · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1014819-34.2017.8.26.0161/SP EXEQUENTE: CONJUNTO HABITACIONAL DIADEMA ''G'' ADVOGADO(A): AMANDA CAROLINA ARAUJO DOS SANTOS MULLER (OAB SP399689) EXECUTADO: VALCELIO PEREIRA DA ROCHA ADVOGADO(A): GEISON LUIZ FACUNDO DE SOUZA (OAB SP330261) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DEFIRO, com fulcro no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, a penhora sobre os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia do imóvel de titularidade da executada, objeto da matrícula de evento . Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Advirto a(s) parte(s) que a apresentação de embargos de declaração protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado. Intimem-se. Diadema, 08 de setembro de 2026.

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