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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1014815-03.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TATIANA TENORIO SILVA SOUSA IMPETRADO: PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DO EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO BAHIA TERCEIRO INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA BAHIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por TATIANA TENÓRIO SILVA SOUSA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DO EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO BAHIA (PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DA SEÇÃO DO ESTADO DA BAHIA), tendo como terceiro interessado a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, no qual pretende a concessão da segurança para reavaliação das respostas apresentadas nas Questões 1B e 4A da prova prático-profissional do 43º Exame de Ordem Unificado em Direito do Trabalho, a atribuição da pontuação respectiva e a sua consequente aprovação no certame. A impetrante alega ter prestado a prova prático-profissional em 15/06/2025 e obtido nota zero nos referidos quesitos discursivos. Sustenta que indicou os dispositivos legais exigidos e defendeu teses jurídicas equivalentes às constantes no espelho de correção, de modo que a ausência de pontuação violou os princípios da legalidade, da isonomia, da razoabilidade e da publicidade. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. O pedido de medida liminar foi indeferido. Notificadas, a Presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem e a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado da Bahia prestaram informações e apresentaram defesa, arguindo preliminarmente a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob a fundamentação de que a organização, realização, correção de provas e julgamento de recursos do Exame de Ordem Unificado competem exclusivamente ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e à banca examinadora nacional por ele contratada. Suscitaram ainda a ausência de interesse processual por inadequação da via eleita. No mérito, pugnaram pela denegação da segurança, invocando a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora no reexame dos critérios de correção de prova, nos termos do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. O Ministério Público Federal deixou de emitir parecer sobre o mérito da controvérsia. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A acolhida da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelas autoridades impetradas impõe-se como medida de rigor. Em sede de mandado de segurança, considera-se autoridade coatora aquela que pratica, ordena ou omite a prática do ato impugnado, dispondo de competência funcional para a sua revisão ou desconstituição, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009. No âmbito do Exame de Ordem Unificado, a partir da edição do Provimento 144, de 13 de junho de 2011, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil tornou-se a entidade responsável pela preparação e realização do certame, ficando a seu cargo a coordenação e a fiscalização em caso de terceirização dessas atribuições. Transcrevem-se os dispositivos pertinentes do referido ato normativo: Art. 1º O Exame de Ordem é preparado e realizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, mediante delegação dos Conselhos Seccionais. § 1º A preparação e a realização do Exame de Ordem poderão ser total ou parcialmente terceirizadas, ficando a cargo do CFOAB sua coordenação e fiscalização. § 2º Serão realizados 03 (três) Exames de Ordem por ano. Ademais, o mesmo Provimento 144/2011 afastou expressamente a atribuição dos Conselhos Seccionais para promover a correção ou a revisão das provas do Exame de Ordem, nos seguintes termos: Art. 9º À Banca Recursal da OAB, designada pelo Coordenador Nacional do Exame de Ordem, compete decidir a respeito de recursos acerca de nulidade de questões, impugnação de gabaritos e pedidos de revisão de notas, em decisões de caráter irrecorrível, na forma do disposto em edital. § 1º É vedada, no mesmo certame, a participação de membro da Banca Examinadora na Banca Recursal. § 2º Aos Conselhos Seccionais da OAB são vedadas a correção e a revisão das provas. (...) Consoante se infere das normas regulamentares e do edital do certame, nem o Presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da Seção do Estado da Bahia nem a Seccional da Bahia dispõem de competência para proceder à reavaliação de respostas, alteração de notas ou atribuição de pontuação em provas do Exame de Ordem Unificado. Tratando-se de competência exclusiva da Banca Recursal vinculada à Coordenação Nacional do Exame de Ordem e ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, resta patente a ilegitimidade passiva das autoridades locais indicadas na petição inicial. Por conseguinte, a ausência de pertinência subjetiva passiva impede o desenvolvimento válido do processo, ensejando a denegação da segurança pela carência da ação. III – DISPOSITIVO Com estes fundamentos, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada e DENEGO A SEGURANÇA, deixando de resolver o mérito da demanda, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária