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Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 4ª Vara Federal Criminal da SJAP · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1014809-14.2026.4.01.3100 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: JOSE CARLOS TAVARES CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DE ANDRADE GUIMARAES - AP4936 e LORENZO NEI SA FEIO - AP5652 POLO PASSIVO: (RR) DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Lorenzo Nei Sá Feio e Rafael de Andrade Guimarães em favor de JOSÉ CARLOS TAVARES CARVALHO, docente da Universidade Federal do Amapá (UNIFAP), apontando como autoridade coatora o Delegado de Polícia Federal Yorran Lírio Prates Barbosa de Sousa, responsável pela condução do Inquérito Policial nº 2024.0093586-SR/PF/AP, que tramita neste Juízo sob o nº 1010096-30.2025.4.01.3100 e foi instaurado para apurar a suposta prática do crime previsto no art. 216-A do Código Penal. Os impetrantes sustentam que o inquérito, instaurado em 11/04/2025, perdura por mais de dezesseis meses sem indiciamento, oferecimento de denúncia ou arquivamento, mantido por sucessivas dilações de prazo sem a conclusão de diligências elementares. Destacam que o próprio Ministério Público Federal, no exercício do controle externo da atividade policial, registrou em 15/01/2026 e em 27/04/2026 a ausência de diligências efetivas, e que a dilação de 29/07/2026 teria sido concedida de ofício. Afirmam tratar-se de fato único, de autoria certa e baixa complexidade, cuja instrução dependeria essencialmente da oitiva da suposta vítima e do investigado, e acrescentam que a UNIFAP certificou a inexistência de procedimento disciplinar contra o paciente. Alegam, ainda, ausência de indícios mínimos de autoria e gravame à honra e à reputação profissional do paciente. Invocam precedentes do Superior Tribunal de Justiça e requerem, em caráter liminar, a suspensão do inquérito ou a fixação de prazo peremptório para sua conclusão e, no mérito, o trancamento do procedimento, ressalvada a reabertura diante de provas substancialmente novas, ou, subsidiariamente, a fixação de prazo de sessenta dias para o encerramento, condicionando-se futuras prorrogações a decisão fundamentada (ID 2278598758). A inicial veio instruída com cópia das fls. 1 a 20 do inquérito e das manifestações ministeriais de 13/10/2025, 27/04/2026 e 29/07/2026 (IDs 2278598978, 2278599036, 2278599104 e 2278599445). Distribuído o feito por prevenção ao inquérito de referência (ID 2278632508), foi postergado o exame da liminar e determinada a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, com posterior vista ao Ministério Público Federal (ID 2279253985). A autoridade impetrada prestou informações (ID 2282972133). Esclareceu que a impetração se baseou em recorte documental limitado às fls. 1 a 20 do inquérito, que não abrange as oitivas realizadas em julho e novembro de 2025 e em fevereiro de 2026 nem a diligência concluída em julho de 2026. Descreveu a sequência dos atos investigativos, sustentou a subsistência de justa causa e a razoabilidade da duração do procedimento e pugnou pela denegação da ordem, admitindo, subsidiariamente, a adoção de medida de acompanhamento temporal sem o trancamento. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (ID 2285111285). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Competência e delimitação do objeto A competência deste Juízo decorre do art. 109, VII, da Constituição da República, pois o constrangimento é atribuído a Delegado de Polícia Federal na condução de inquérito submetido à supervisão desta Vara. A via eleita é adequada, porque se admite o controle, em habeas corpus, da razoabilidade da duração da investigação criminal, dada a repercussão que a persistência indevida do procedimento pode projetar sobre a liberdade do investigado. Impõe-se, contudo, delimitar o alcance da cognição. As dilações de prazo questionadas foram concedidas por membro do Ministério Público Federal, no regime de tramitação direta do inquérito entre a Polícia Federal e o órgão ministerial. Eventual constrangimento decorrente desses atos teria como autor Procurador da República, cujo controle pela via do habeas corpus compete ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e não a este Juízo. O exame que se segue incide, portanto, sobre a condução da investigação pela autoridade policial impetrada, única apontada como coatora. 2.2. Do alegado excesso de prazo O prazo previsto no art. 10 do Código de Processo Penal para a conclusão do inquérito com investigado solto é impróprio e admite prorrogação conforme a necessidade das diligências (§ 3º). Isso não autoriza, entretanto, que a investigação se prolongue indefinidamente. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a pendência de inquérito por prazo irrazoável configura constrangimento ilegal ainda que o investigado não esteja preso nem submetido a medida cautelar. A aferição do excesso, porém, não resulta de simples soma de prazos. Exige o exame das circunstâncias concretas, notadamente a complexidade dos fatos, o número de pessoas a serem ouvidas, a natureza das diligências e a conduta das autoridades responsáveis, devendo-se, observar, portanto, a complexidade do feito. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR HABEAS CORPUS. EXCEPCIONALIDADE. EXCESSO DE PRAZO . COMPLEXIDADE DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 . O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando comprovada a atipicidade da conduta; a incidência de causas de extinção da punibilidade; ou, a falta de indícios mínimos de autoria ou provas de materialidade. 2. O princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, a Constituição Federal) aplica-se no âmbito dos inquéritos policiais. 3. A aferição de eventual excesso de prazo para conclusão do inquérito não decorre de mera operação aritmética, devendo ser sopesada a complexidade da investigação, o número de investigados e necessidade de diligências a serem realizadas. 4. Tratando-se de investigado solto, o prazo para conclusão do inquérito policial é impróprio, sendo possível sua prorrogação se a complexidade das investigações o exigir . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 155947 DF 2021/0340730-3, Data de Julgamento: 09/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) Os precedentes invocados na impetração ilustram o grau de anormalidade que tem justificado o trancamento. No caso paradigmático, o inquérito tramitava havia mais de nove anos, permanecera cerca de quatro anos sem movimentação e a própria autoridade policial já havia relatado a inexistência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria. Registre-se que é a esse julgado, e não ao RHC 135.299/CE, que corresponde a referência da inicial a investigação de nove anos. O quadro destes autos é substancialmente diverso. Quando da impetração, o inquérito contava dezesseis meses de tramitação; hoje conta dezessete. A cronologia extraída dos autos de referência revela atividade investigativa contínua, ainda que em ritmo irregular. Instaurado o procedimento em 11/04/2025, foram expedidos ofícios à UNIFAP e ao Núcleo de Operações em 05/05/2025 (ID 2197698895, págs. 3-5), cujas respostas vieram em maio de 2025 (ID 2197698895, págs. 8-18). A declarante A.M.R.C., apontada como vítima na notícia originária, foi ouvida em 18/07/2025 e indicou a existência de outras alunas que teriam vivenciado situações semelhantes (ID 2216107605, págs. 4-5). Em 08/10/2025, determinou-se a oitiva de outra possível vítima (ID 2216107605, pág. 6), realizada em 10/11/2025 (ID 2252580933, págs. 7-8). Em 14/01/2026, determinou-se o contato com novas declarantes (ID 2231825298, pág. 5), ouvidas em 12/02/2026 (ID 2252580933, págs. 3-6). Das declarações então colhidas resultou, em 26/04/2026, a determinação de qualificação de terceira pessoa mencionada nos relatos (ID 2252580933, pág. 10), cumprida por meio do Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 2684894/2026, de 08/07/2026 (ID 2275239017, págs. 4-7). A impetração afirma tratar-se de fato único, de autoria certa e instrução singela. Os autos de referência revelam, contudo, que a investigação se ampliou a partir do próprio relato da declarante inicial, passando a abranger condutas narradas por outras ex-alunas, relativas a períodos distintos, bem como a menção a terceira pessoa. As declarantes ouvidas em novembro de 2025 e fevereiro de 2026 residem em outras unidades da Federação e foram inquiridas à distância, e os termos registram notícia de relutância de outras possíveis vítimas em prestar declarações. Não se trata de investigação de elevada complexidade, mas tampouco da apuração de fato isolado descrita na inicial, e a natureza dos fatos investigados, cuja elucidação depende essencialmente da localização das pessoas envolvidas e de sua disposição em depor, explica parte do tempo transcorrido. Não se ignora que o ritmo das diligências está longe do ideal, com intervalos de dois a três meses entre atos sucessivos, nem que o Ministério Público Federal consignou, em 15/01/2026 e em 27/04/2026, a ausência de diligências efetivas após a dilação de 13/10/2025 (IDs 2231906746 e 2252693066). Essa constatação deve ser lida, porém, à luz do que então constava dos autos judiciais, pois o termo da oitiva realizada em 10/11/2025, dentro daquele período, somente foi juntado ao sistema em 27/04/2026 (ID 2252580933). A deficiência na atualização dos autos compromete a efetividade do controle externo, mas não equivale à paralisação da investigação. Também não procede a afirmação de que a dilação de 29/07/2026 teria sido concedida de ofício, uma vez que a manifestação ministerial foi lançada sobre a certidão de atualização expedida pela autoridade policial na forma do art. 37 da Instrução Normativa nº 255/2023-DG/PF e refere-se expressamente à dilação solicitada (ID 2275239017, pág. 8, e ID 2278598978). Por fim, o paciente encontra-se em liberdade, não foi indiciado nem submetido a qualquer medida cautelar, e não há notícia de seu afastamento das funções que exerce. O gravame inerente à condição de investigado é real e deve ser ponderado, mas, no estágio atual, não se mostra desproporcional à duração ainda contida do procedimento e à atividade nele efetivamente desenvolvida. Não há, por ora, excesso de prazo caracterizador de constrangimento ilegal. 2.3. Da alegada ausência de justa causa A inicial sustenta que as manifestações ministeriais evidenciariam a falta de indícios mínimos de autoria. Não é o que delas se extrai. O Ministério Público Federal registrou insuficiência no ritmo das diligências, e não na base indiciária, tanto que concedeu novas dilações e, nestes autos, opinou pelo prosseguimento da investigação. O acervo reunido contém declaração circunstanciada da pessoa apontada como vítima (ID 2216107605, págs. 4-5), confirmação documental de que ela cursou disciplinas ministradas pelo paciente (ID 2197698895, pág. 13) e declarações de três outras ex-alunas que relatam experiências próprias e fatos de que tiveram conhecimento (ID 2252580933, págs. 3-8). A credibilidade e o alcance desses relatos serão aferidos no momento próprio, e esta via não comporta seu exame valorativo. Basta constatar que não se está diante de investigação desprovida de objeto ou sustentada em mera conjectura, o que afasta a alegação de ausência de justa causa demonstrável de plano. Tampouco se evidencia, de plano, causa extintiva da punibilidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. Os episódios narrados situam-se em momentos distintos, e a verificação de eventual prescrição depende da prévia delimitação dos fatos, de sua capitulação e das circunstâncias pessoais pertinentes a cada um deles, providências próprias da formação da opinio delicti pelo titular da ação penal e incompatíveis com a cognição sumária do habeas corpus. 2.4. Do pedido subsidiário O pedido subsidiário de fixação de prazo peremptório, sob pena de trancamento automático, e de condicionamento das futuras prorrogações a decisão fundamentada não comporta acolhimento. A exigência de decisão prévia para a concessão de novas dilações incidiria sobre atos do Ministério Público Federal praticados no regime de tramitação direta, que escapam, pelas razões expostas no item 2.1, ao âmbito deste writ. A cominação de trancamento automático, por sua vez, substituiria por critério puramente temporal a aferição concreta da razoabilidade, que deve considerar o estágio da investigação no momento em que o excesso vier a ser alegado. A irregularidade do ritmo investigativo justifica, entretanto, que a denegação venha acompanhada de recomendação de celeridade, à semelhança da solução adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em hipótese na qual, afastado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, recomendou-se a pronta definição do destino do inquérito. A recomendação dirige-se à autoridade impetrada e harmoniza-se com o que o próprio Ministério Público Federal exigiu ao conceder a dilação em curso, qual seja, a especificação das diligências que eventualmente restarem pendentes ao seu término (ID 2275347054). Converge, ademais, com a manifestação da autoridade policial, que admitiu nas informações a pertinência de medida de acompanhamento temporal. 2.5. Do sigilo O art. 234-B do Código Penal determina que os processos em que se apuram crimes contra a dignidade sexual tramitem em segredo de justiça, e o art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal impõe ao juiz a adoção das providências necessárias à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do ofendido. Estes autos foram cadastrados como públicos, embora contenham o histórico escolar da pessoa apontada como vítima, com seus dados pessoais (ID 2278599445, págs. 14-17), e a identificação nominal das declarantes ouvidas no inquérito (ID 2282972133). Impõe-se a decretação do sigilo, razão pela qual as declarantes são identificadas nesta sentença apenas pelas iniciais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus, restando prejudicado o exame do pedido liminar. RECOMENDO à autoridade policial responsável pelo Inquérito Policial nº 2024.0093586-SR/PF/AP que imprima celeridade à sua conclusão e que, ao término da dilação de prazo em curso, apresente relatório final ou especifique, de forma individualizada e justificada, as diligências remanescentes e a pertinência de cada uma delas. DECRETO o segredo de justiça nestes autos, bem como no IP n. 1010096-30.2025.4.01.3100, com fundamento no art. 234-B do Código Penal e no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal. À Secretaria, para que atribua ao feito nível de sigilo compatível e retifique a autuação do polo passivo, conforme já determinado no ID 2279253985. Sem custas (art. 5º, LXXVII, da Constituição da República). Traslade-se cópia desta sentença para os autos nº 1010096-30.2025.4.01.3100. Intimem-se os impetrantes e o Ministério Público Federal. Comunique-se a autoridade impetrada. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE CAVALCANTI BRINDEIRO Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1014809-14.2026.4.01.3100 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: JOSE CARLOS TAVARES CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DE ANDRADE GUIMARAES - AP4936 e LORENZO NEI SA FEIO - AP5652 POLO PASSIVO: (RR) DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Lorenzo Nei Sá Feio e Rafael de Andrade Guimarães em favor de JOSÉ CARLOS TAVARES CARVALHO, docente da Universidade Federal do Amapá (UNIFAP), apontando como autoridade coatora o Delegado de Polícia Federal Yorran Lírio Prates Barbosa de Sousa, responsável pela condução do Inquérito Policial nº 2024.0093586-SR/PF/AP, que tramita neste Juízo sob o nº 1010096-30.2025.4.01.3100 e foi instaurado para apurar a suposta prática do crime previsto no art. 216-A do Código Penal. Os impetrantes sustentam que o inquérito, instaurado em 11/04/2025, perdura por mais de dezesseis meses sem indiciamento, oferecimento de denúncia ou arquivamento, mantido por sucessivas dilações de prazo sem a conclusão de diligências elementares. Destacam que o próprio Ministério Público Federal, no exercício do controle externo da atividade policial, registrou em 15/01/2026 e em 27/04/2026 a ausência de diligências efetivas, e que a dilação de 29/07/2026 teria sido concedida de ofício. Afirmam tratar-se de fato único, de autoria certa e baixa complexidade, cuja instrução dependeria essencialmente da oitiva da suposta vítima e do investigado, e acrescentam que a UNIFAP certificou a inexistência de procedimento disciplinar contra o paciente. Alegam, ainda, ausência de indícios mínimos de autoria e gravame à honra e à reputação profissional do paciente. Invocam precedentes do Superior Tribunal de Justiça e requerem, em caráter liminar, a suspensão do inquérito ou a fixação de prazo peremptório para sua conclusão e, no mérito, o trancamento do procedimento, ressalvada a reabertura diante de provas substancialmente novas, ou, subsidiariamente, a fixação de prazo de sessenta dias para o encerramento, condicionando-se futuras prorrogações a decisão fundamentada (ID 2278598758). A inicial veio instruída com cópia das fls. 1 a 20 do inquérito e das manifestações ministeriais de 13/10/2025, 27/04/2026 e 29/07/2026 (IDs 2278598978, 2278599036, 2278599104 e 2278599445). Distribuído o feito por prevenção ao inquérito de referência (ID 2278632508), foi postergado o exame da liminar e determinada a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, com posterior vista ao Ministério Público Federal (ID 2279253985). A autoridade impetrada prestou informações (ID 2282972133). Esclareceu que a impetração se baseou em recorte documental limitado às fls. 1 a 20 do inquérito, que não abrange as oitivas realizadas em julho e novembro de 2025 e em fevereiro de 2026 nem a diligência concluída em julho de 2026. Descreveu a sequência dos atos investigativos, sustentou a subsistência de justa causa e a razoabilidade da duração do procedimento e pugnou pela denegação da ordem, admitindo, subsidiariamente, a adoção de medida de acompanhamento temporal sem o trancamento. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (ID 2285111285). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Competência e delimitação do objeto A competência deste Juízo decorre do art. 109, VII, da Constituição da República, pois o constrangimento é atribuído a Delegado de Polícia Federal na condução de inquérito submetido à supervisão desta Vara. A via eleita é adequada, porque se admite o controle, em habeas corpus, da razoabilidade da duração da investigação criminal, dada a repercussão que a persistência indevida do procedimento pode projetar sobre a liberdade do investigado. Impõe-se, contudo, delimitar o alcance da cognição. As dilações de prazo questionadas foram concedidas por membro do Ministério Público Federal, no regime de tramitação direta do inquérito entre a Polícia Federal e o órgão ministerial. Eventual constrangimento decorrente desses atos teria como autor Procurador da República, cujo controle pela via do habeas corpus compete ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e não a este Juízo. O exame que se segue incide, portanto, sobre a condução da investigação pela autoridade policial impetrada, única apontada como coatora. 2.2. Do alegado excesso de prazo O prazo previsto no art. 10 do Código de Processo Penal para a conclusão do inquérito com investigado solto é impróprio e admite prorrogação conforme a necessidade das diligências (§ 3º). Isso não autoriza, entretanto, que a investigação se prolongue indefinidamente. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a pendência de inquérito por prazo irrazoável configura constrangimento ilegal ainda que o investigado não esteja preso nem submetido a medida cautelar. A aferição do excesso, porém, não resulta de simples soma de prazos. Exige o exame das circunstâncias concretas, notadamente a complexidade dos fatos, o número de pessoas a serem ouvidas, a natureza das diligências e a conduta das autoridades responsáveis, devendo-se, observar, portanto, a complexidade do feito. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR HABEAS CORPUS. EXCEPCIONALIDADE. EXCESSO DE PRAZO . COMPLEXIDADE DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 . O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando comprovada a atipicidade da conduta; a incidência de causas de extinção da punibilidade; ou, a falta de indícios mínimos de autoria ou provas de materialidade. 2. O princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, a Constituição Federal) aplica-se no âmbito dos inquéritos policiais. 3. A aferição de eventual excesso de prazo para conclusão do inquérito não decorre de mera operação aritmética, devendo ser sopesada a complexidade da investigação, o número de investigados e necessidade de diligências a serem realizadas. 4. Tratando-se de investigado solto, o prazo para conclusão do inquérito policial é impróprio, sendo possível sua prorrogação se a complexidade das investigações o exigir . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 155947 DF 2021/0340730-3, Data de Julgamento: 09/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) Os precedentes invocados na impetração ilustram o grau de anormalidade que tem justificado o trancamento. No caso paradigmático, o inquérito tramitava havia mais de nove anos, permanecera cerca de quatro anos sem movimentação e a própria autoridade policial já havia relatado a inexistência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria. Registre-se que é a esse julgado, e não ao RHC 135.299/CE, que corresponde a referência da inicial a investigação de nove anos. O quadro destes autos é substancialmente diverso. Quando da impetração, o inquérito contava dezesseis meses de tramitação; hoje conta dezessete. A cronologia extraída dos autos de referência revela atividade investigativa contínua, ainda que em ritmo irregular. Instaurado o procedimento em 11/04/2025, foram expedidos ofícios à UNIFAP e ao Núcleo de Operações em 05/05/2025 (ID 2197698895, págs. 3-5), cujas respostas vieram em maio de 2025 (ID 2197698895, págs. 8-18). A declarante A.M.R.C., apontada como vítima na notícia originária, foi ouvida em 18/07/2025 e indicou a existência de outras alunas que teriam vivenciado situações semelhantes (ID 2216107605, págs. 4-5). Em 08/10/2025, determinou-se a oitiva de outra possível vítima (ID 2216107605, pág. 6), realizada em 10/11/2025 (ID 2252580933, págs. 7-8). Em 14/01/2026, determinou-se o contato com novas declarantes (ID 2231825298, pág. 5), ouvidas em 12/02/2026 (ID 2252580933, págs. 3-6). Das declarações então colhidas resultou, em 26/04/2026, a determinação de qualificação de terceira pessoa mencionada nos relatos (ID 2252580933, pág. 10), cumprida por meio do Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 2684894/2026, de 08/07/2026 (ID 2275239017, págs. 4-7). A impetração afirma tratar-se de fato único, de autoria certa e instrução singela. Os autos de referência revelam, contudo, que a investigação se ampliou a partir do próprio relato da declarante inicial, passando a abranger condutas narradas por outras ex-alunas, relativas a períodos distintos, bem como a menção a terceira pessoa. As declarantes ouvidas em novembro de 2025 e fevereiro de 2026 residem em outras unidades da Federação e foram inquiridas à distância, e os termos registram notícia de relutância de outras possíveis vítimas em prestar declarações. Não se trata de investigação de elevada complexidade, mas tampouco da apuração de fato isolado descrita na inicial, e a natureza dos fatos investigados, cuja elucidação depende essencialmente da localização das pessoas envolvidas e de sua disposição em depor, explica parte do tempo transcorrido. Não se ignora que o ritmo das diligências está longe do ideal, com intervalos de dois a três meses entre atos sucessivos, nem que o Ministério Público Federal consignou, em 15/01/2026 e em 27/04/2026, a ausência de diligências efetivas após a dilação de 13/10/2025 (IDs 2231906746 e 2252693066). Essa constatação deve ser lida, porém, à luz do que então constava dos autos judiciais, pois o termo da oitiva realizada em 10/11/2025, dentro daquele período, somente foi juntado ao sistema em 27/04/2026 (ID 2252580933). A deficiência na atualização dos autos compromete a efetividade do controle externo, mas não equivale à paralisação da investigação. Também não procede a afirmação de que a dilação de 29/07/2026 teria sido concedida de ofício, uma vez que a manifestação ministerial foi lançada sobre a certidão de atualização expedida pela autoridade policial na forma do art. 37 da Instrução Normativa nº 255/2023-DG/PF e refere-se expressamente à dilação solicitada (ID 2275239017, pág. 8, e ID 2278598978). Por fim, o paciente encontra-se em liberdade, não foi indiciado nem submetido a qualquer medida cautelar, e não há notícia de seu afastamento das funções que exerce. O gravame inerente à condição de investigado é real e deve ser ponderado, mas, no estágio atual, não se mostra desproporcional à duração ainda contida do procedimento e à atividade nele efetivamente desenvolvida. Não há, por ora, excesso de prazo caracterizador de constrangimento ilegal. 2.3. Da alegada ausência de justa causa A inicial sustenta que as manifestações ministeriais evidenciariam a falta de indícios mínimos de autoria. Não é o que delas se extrai. O Ministério Público Federal registrou insuficiência no ritmo das diligências, e não na base indiciária, tanto que concedeu novas dilações e, nestes autos, opinou pelo prosseguimento da investigação. O acervo reunido contém declaração circunstanciada da pessoa apontada como vítima (ID 2216107605, págs. 4-5), confirmação documental de que ela cursou disciplinas ministradas pelo paciente (ID 2197698895, pág. 13) e declarações de três outras ex-alunas que relatam experiências próprias e fatos de que tiveram conhecimento (ID 2252580933, págs. 3-8). A credibilidade e o alcance desses relatos serão aferidos no momento próprio, e esta via não comporta seu exame valorativo. Basta constatar que não se está diante de investigação desprovida de objeto ou sustentada em mera conjectura, o que afasta a alegação de ausência de justa causa demonstrável de plano. Tampouco se evidencia, de plano, causa extintiva da punibilidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. Os episódios narrados situam-se em momentos distintos, e a verificação de eventual prescrição depende da prévia delimitação dos fatos, de sua capitulação e das circunstâncias pessoais pertinentes a cada um deles, providências próprias da formação da opinio delicti pelo titular da ação penal e incompatíveis com a cognição sumária do habeas corpus. 2.4. Do pedido subsidiário O pedido subsidiário de fixação de prazo peremptório, sob pena de trancamento automático, e de condicionamento das futuras prorrogações a decisão fundamentada não comporta acolhimento. A exigência de decisão prévia para a concessão de novas dilações incidiria sobre atos do Ministério Público Federal praticados no regime de tramitação direta, que escapam, pelas razões expostas no item 2.1, ao âmbito deste writ. A cominação de trancamento automático, por sua vez, substituiria por critério puramente temporal a aferição concreta da razoabilidade, que deve considerar o estágio da investigação no momento em que o excesso vier a ser alegado. A irregularidade do ritmo investigativo justifica, entretanto, que a denegação venha acompanhada de recomendação de celeridade, à semelhança da solução adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em hipótese na qual, afastado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, recomendou-se a pronta definição do destino do inquérito. A recomendação dirige-se à autoridade impetrada e harmoniza-se com o que o próprio Ministério Público Federal exigiu ao conceder a dilação em curso, qual seja, a especificação das diligências que eventualmente restarem pendentes ao seu término (ID 2275347054). Converge, ademais, com a manifestação da autoridade policial, que admitiu nas informações a pertinência de medida de acompanhamento temporal. 2.5. Do sigilo O art. 234-B do Código Penal determina que os processos em que se apuram crimes contra a dignidade sexual tramitem em segredo de justiça, e o art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal impõe ao juiz a adoção das providências necessárias à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do ofendido. Estes autos foram cadastrados como públicos, embora contenham o histórico escolar da pessoa apontada como vítima, com seus dados pessoais (ID 2278599445, págs. 14-17), e a identificação nominal das declarantes ouvidas no inquérito (ID 2282972133). Impõe-se a decretação do sigilo, razão pela qual as declarantes são identificadas nesta sentença apenas pelas iniciais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus, restando prejudicado o exame do pedido liminar. RECOMENDO à autoridade policial responsável pelo Inquérito Policial nº 2024.0093586-SR/PF/AP que imprima celeridade à sua conclusão e que, ao término da dilação de prazo em curso, apresente relatório final ou especifique, de forma individualizada e justificada, as diligências remanescentes e a pertinência de cada uma delas. DECRETO o segredo de justiça nestes autos, bem como no IP n. 1010096-30.2025.4.01.3100, com fundamento no art. 234-B do Código Penal e no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal. À Secretaria, para que atribua ao feito nível de sigilo compatível e retifique a autuação do polo passivo, conforme já determinado no ID 2279253985. Sem custas (art. 5º, LXXVII, da Constituição da República). Traslade-se cópia desta sentença para os autos nº 1010096-30.2025.4.01.3100. Intimem-se os impetrantes e o Ministério Público Federal. Comunique-se a autoridade impetrada. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE CAVALCANTI BRINDEIRO Juiz Federal Substituto