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Processo 1014806-98.2025.8.11.0055

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1014806-98.2025.8.11.0055. REQUERENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE REQUERIDO: MINERADORA AREIA BRANCA LTDA, JOAO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada em 09 de dezembro de 2025 pela Cooperativa de Crédito Sicredi Sudoeste em desfavor de Mineradora Areia Branca Ltdaa e João Batista de Oliveira Júnior, na qual a parte autora alega ser credora da importância de R$ 95.913,94, oriunda de limite de cheque especial e de saldo devedor do cartão de crédito nº 0004960********0000. No id 218015347 a inicial foi recebida, sendo determinada a citação da parte requerida. No id 226522526 a parte requerida foi citada. No id 229398801 a parte requerida opôs embargos monitórios arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a ausência de transparência quanto à composição da dívida, abusividade dos encargos, termo inicial dos juros moratórios apenas na citação e necessidade de perícia contábil. Sustentou, ainda, a venda casada na contratação de seguro prestamista, requerendo o abatimento de R$ 515,16, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e a repetição em dobro de valores eventualmente cobrados indevidamente. No id 235160086 a parte autora apresentou impugnação aos embargos à monitória. No id 235160086 foi facultada à empresa embargante comprovar seu estado de hipossuficiência. Ainda, foi determinada a especificação das provas pelas partes. No id 245671696 a parte autora informou que não possui provas a serem produzidas, enquanto que a parte requerida permaneceu inerte, conforme certidão de id 247662825. É o relatório. D E C I D O. Considerando que os elementos necessários à formação de minha convicção já se encontram coligidos aos autos, estando, então, a causa madura e apta para ser julgada, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido, proferindo sentença. Isso porque, o cerne da demanda encerra questão estritamente de direito, não havendo, portanto, necessidade de produção de outras provas, porquanto os elementos necessários à convicção deste Juízo já se encontram nos autos, estando, assim, a causa madura e apta para ser julgada antecipadamente. Registro que as questões controvertidas nos autos se fundamentam, todas, na correta interpretação e aplicação dos textos legais atinentes aos encargos acessórios cabíveis em operações financeiras, sendo certo que a análise de tais questões depende apenas do conhecimento do ordenamento jurídico que as define e, também, do estudo minucioso das cláusulas pactuadas. Justificada a possibilidade de julgamento antecipado do processo, passo a analisar a impugnação à justiça gratuita arguida pela parte embargada, devendo ser registrado que a Lei n.º 1.060/50 e o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, dispõe que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ainda de acordo com o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, cabendo a parte contrária impugnar o pedido, demonstrando que o beneficiário não faz jus a gratuidade da justiça. In casu, verifico que a parte embargada sequer juntou qualquer documento para corroborar suas alegações em relação ao embargante João Batista de Oliveira Júnior, de modo que não desincumbiu do ônus que lhe competia ao deixar de comprovar que ela possui condições financeiras para arcar com as custas e honorários advocatícios. Razão pela qual, concedo ao embargante João Batista de Oliveira Júnior os benefícios da justiça gratuita, nos moldes ditados pela Lei n.º 1.060/50 e art. 98 e seguintes do CPC. Contudo, em relação à empresa embargante Mineradora Areia Branca Ltda, registro que conforme despacho de id 241209886, com relação à extensão do benefício às pessoas jurídicas, comungo do entendimento de que deve haver prova cabal, efetiva e concreta da insuficiência de recursos, não sendo aplicável a elas a presunção de hipossuficiência, não bastando, portanto, a simples declaração de necessidade. A corroborar referido entendimento, colaciono os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. EIRELI - EPP. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. O benefício da Gratuidade da Justiça pode ser concedido às pessoas jurídicas, dentre elas, empresas de pequeno porte, que comprovarem não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo de suas atividades. No caso, em que pese a agravante se qualifique como empresa individual de pequeno porte inscrita no SIMPLES NACIONAL, tem-se que não logrou comprovar fazer jus ao benefício pleiteado. Isso porque acostou tão somente a Declaração de Informações Socieconômicas – DEFIS (fls. 44-49), na qual constam os valores atinentes às transações comerciais realizadas, sendo que o estoque inicial do período abrangido pela declaração era de R$ 170.147, 23, e o final de R$ 258.887,86. Todavia, o total de aquisição de mercadorias para comercialização ou industrialização no período abrangido pela declaração perfaz o montante de R$ 207.327,48. Salienta-se, que nenhum outro documento comprobatório foi trazido aos autos a fim de corroborar a alegação de insuficiência de recursos a ensejar o deferimento do benefício postulado, tais como o extrato de movimentações financeiras da empresa, balancetes, declaração do imposto de renda. Desse modo, em que pese tratar-se de EIRELI-EPP, não restou demonstrada sua vulnerabilidade econômica, no sentido de que o pagamento das custas e despesas processuais possa sobremaneira comprometer a continuidade das atividades comerciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS, Agravo de Instrumento, Nº 70075753574, Vigésima Quarta Câmara Cível, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 28-03-2018) (Original sem grifo) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – DECLARAÇÃO DE POBREZA DESACOMPANHADA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO – INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – PEDIDO INDEFERIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “O e. STJ firmou entendimento no sentido de que o deferimento da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas depende da demonstração da impossibilidade financeira para suportar as despesas processuais. O indeferimento do pedido não importa em violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, tampouco contraria o art. 4º da Lei nº 1.060/50, pois a concessão da gratuidade processual, para pessoa jurídica com finalidade lucrativa, é exceção” (TJMT – 1ª Câm. Cível – RAI nº 120551/2011 – Relator Des. MARCOS MACHADO – j. 01/02/2012 – Publ. no DJE 14/02/2012). (AI 87007/2014, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 27/01/2015, Publicado no DJE 03/02/2015) In casu, verifico que apesar de intimada para comprovar seu estado de hipossuficiência, a empresa embargante permaneceu inerte, conforme certidão de id 247662825. Por conta disso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela empresa embargante Mineradora Areia Branca Ltda, eis que não restou comprovada a sua insuficiência de recursos. Em relação à preliminar arguida pela parte embargante de inépcia da inicial, por ausência de prova escrita hábil e de demonstrativo suficiente da evolução do débito. O art. 700 do Código de Processo Civil autoriza a ação monitória àquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, afirmar possuir o direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro. Não se exige prova documental dotada de certeza absoluta, mas documento que permita formar juízo de probabilidade acerca da existência da obrigação. A propósito, dispõe a Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça que “o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. No caso em apreço, a parte autora apresentou a proposta de abertura da conta e adesão a produtos e serviços no id 217507784, as condições do cheque especial no id 217507787, os extratos da conta no id 217507788, a memória de cálculo correspondente no id 217507789, as faturas do cartão de crédito no id 217508644 e a memória de cálculo do cartão no id 217508645. Nessa esteira, restou demonstrada a relação jurídica, a disponibilização e a utilização dos créditos, a evolução dos saldos e os critérios empregados na atualização. Razão pela qual, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Não havendo outras preliminares e questões prejudiciais a serem decididas, passo a analisar o mérito da presente ação, expondo as razões de meu convencimento, conforme exigência insculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. Em sede de embargos monitórios, a parte embargante/requerida não negou especificamente a abertura da conta, a disponibilização do limite, a realização das compras discriminadas nas faturas ou a autenticidade dos documentos, tendo se limitado em afirmar que não é possível verificar a composição da dívida e os encargos aplicados. Nessa esteira, em que pese as alegações da parte embargante/requerida, o termo de abertura da conta de id 184192888, o contrato de concessão de limite de id 184192887 e as faturas de cartão de crédito de id 184195441, juntamente com as respectivas memórias de cálculo de id’s 184192889 e 184192890, demonstram a contratação e a utilização do crédito pela parte embargante/requerida, bem como os juros e encargos incidentes sobre o valor da dívida. Portanto, os documentos apresentados pela parte autora, constituem-se como provas da existência do débito, já que esclarecem acerca de sua origem, bem como quanto ao valor devido. Nesse sentido o julgado ora colacionado: “BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE LIMITE EM CONTA CORRENTE. REVELIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, NÃO VERIFICADA. AÇÃO QUE EXIGE PROVA ESCRITA DO CRÉDITO, QUE NÃO SEJA TÍTULO EXECUTIVO, MAS QUE TENHA EFICÁCIA PROBATÓRIA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DO DIREITO PLEITEADO. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM O EXTRATOS DA CONTA CORRENTE DA RÉ, DEMONSTRATIVO DETALHADO DA MOVIMENTAÇÃO E MEMÓRIA DE CÁLCULO. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A DISPONIBILIZAÇÃO E A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO, BEM COMO A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PROVA ESCRITA QUE PREENCHE O REQUISITO LEGAL DO ARTIGO 700, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DO BANCO APELADO.RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0001370-12.2018.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 29.05.2019) Sustentou, ainda, a parte embargante/requerida a abusividade dos encargos. Com relação à limitação de juros pelas instituições financeiras, o Supremo Tribunal Federal já pacificou que a estas não se aplicam as disposições da Lei de Usura, bem como, o teto então previsto no art. 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal, cuja eficácia era dependente de complementação, in litteris: “Súmula 596 – As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. “Súmula 648 - A norma do §3° do art. 192 da Constituição, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar”. Além disso, em se tratando de contrato bancário, na incide a limitação prevista no art. 591 do CC, eis que se limitam a tratar dos contratos de mútuo civil. Desse modo, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo permitido seu afastamento somente se constatada a exorbitância do encargo, o que não é o caso dos autos. Também não houve comprovação de que os juros remuneratórios destoaram significativamente da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, ônus que competia ao autor, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito. Por essas razões, mantenho a taxa de juros contratada pelas partes. No que concerne ao termo inicial dos juros moratórios, trata-se de obrigação contratual positiva, líquida e com vencimento determinado. O inadimplemento constitui o devedor em mora de pleno direito, na forma do art. 397 do Código Civil, de modo que os encargos moratórios incidem desde o vencimento, e não apenas da citação. Alegou a parte embargante/requerida a existência de venda casada na contratação de seguro. Acerca disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.639.320/SP, que tramitou pelo rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. No caso dos autos, verifico que o valor total indicado pela parte embargante/requerida referente a cobrança de seguro prestamista na importância de R$ 515,16, estão vinculados aos contratos nº C40631252 e nº C40621625, os quais não integram o objeto desta demanda. Assim, eventual controvérsia sobre os referidos contratos devem ser deduzida pela via adequada, não havendo fundamento para abatimento ou repetição de indébito nestes autos. Por fim, quanto ao pedido de condenação da parte embargante/requerida por litigância de má-fé, a apresentação de tese improcedente, por si só, não autoriza a aplicação da penalidade, razão pela qual indefiro o pedido. Ante o exposto, nos termos do § 8º do art. 702 do Código de Processo Civil rejeito os embargos monitórios opostos no id 229398801 e julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, devendo incidir sobre o débito os encargos financeiros pactuados. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas, das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, sendo que esta condenação fica com a exigibilidade suspensa, tão somente, em relação ao requerido João Batista de Oliveira Júnior, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Decorrido o prazo recursal, proceda-se com a conversão da ação, conforme dispõe o artigo 348 da CNGC e intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar memória de cálculo atualizada do débito. Apresentada nova memória de cálculo, com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, devendo a intimação observar a regra do § 2º do art. 513 do Código de Processo Civil. Fica a parte devedora advertida que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sendo certo que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Ainda, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, desde já defiro a utilização do sistema SISBAJUD para busca de dinheiro, de acordo com a regra do art. 854 do Código de Processo Civil. P. R. I. C. Tangará da Serra/MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito

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