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Processo 1014804-72.2020.4.01.3400

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014804-72.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARLEIDE ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS - BA19557-A DESTINATÁRIO(S): MARLEIDE ALVES DOS SANTOS JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS - (OAB: BA19557-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466517469) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014804-72.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014804-72.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARLEIDE ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS - BA19557-A RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1014804-72.2020.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): I - Relatório. Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou procedentes os pedidos formulados por MARLEIDE ALVES DOS SANTOS, objetivando o reconhecimento do direito ao cômputo do período em que permaneceu aposentada por invalidez para fins de obtenção de aposentadoria voluntária, bem como o pagamento de abono de permanência. A sentença determinou à União o cômputo do período de aposentadoria por invalidez compreendido entre 27/02/2004 e 14/11/2011 para aferição do direito à aposentadoria voluntária da autora, além de condenar a ré ao pagamento retroativo do abono de permanência desde o requerimento administrativo formulado em 20/09/2019, caso verificado administrativamente o preenchimento dos requisitos legais. Foi deferida tutela provisória de evidência para cumprimento das obrigações de fazer no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. A União também foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85, §§2º, 3º e 5º, do CPC. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, a impossibilidade de cômputo do período em que a autora permaneceu aposentada por invalidez para fins de nova aposentadoria, ao argumento de que a Emenda Constitucional nº 20/1998 vedou expressamente a contagem de tempo fictício, não tendo sido recepcionado o art. 103, §1º, da Lei 8.112/90. Aduz que o período de inatividade não corresponde a efetivo exercício funcional e que a manutenção da sentença implicaria afronta ao caráter contributivo e ao equilíbrio atuarial do regime previdenciário, além de configurar atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos. Em contrarrazões, a parte autora pugna pelo não provimento da apelação. Sustenta que não há contagem de tempo fictício, pois houve efetivos recolhimentos previdenciários durante o período de aposentadoria por invalidez, circunstância reconhecida inclusive administrativamente pela própria União. Defende a aplicabilidade do art. 103, §1º, da Lei 8.112/90, bem como a incidência dos princípios da contributividade, da vedação ao enriquecimento sem causa e da isonomia entre os regimes previdenciários. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1014804-72.2020.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. JUIZ HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. A União sustenta, em síntese, a impossibilidade de cômputo do período em que a autora permaneceu aposentada por invalidez para fins de nova aposentadoria voluntária e percepção de abono de permanência, ao argumento de que a Emenda Constitucional nº 20/1998 vedou qualquer forma de contagem de tempo fictício, não tendo sido recepcionado o art. 103, §1º, da Lei 8.112/90. Aduz, ainda, que o reconhecimento pretendido implicaria afronta ao equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário e atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. Por sua vez, a apelada sustenta que houve efetiva contribuição previdenciária ao RPPS durante o período de aposentadoria por invalidez, circunstância reconhecida pela própria Administração Pública, razão pela qual não há falar em tempo fictício, mas em efetivo período contributivo apto a ser computado para fins previdenciários. I – Mérito 1.Da possibilidade de cômputo do período de aposentadoria por invalidez A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de cômputo do período em que a autora permaneceu aposentada por invalidez, entre 27/02/2004 e 14/11/2011, para fins de nova aposentadoria voluntária e percepção de abono de permanência. A União sustenta que a Emenda Constitucional nº 20/1998 vedou a contagem de tempo fictício, razão pela qual o art. 103, §1º, da Lei 8.112/90 não teria sido recepcionado pela ordem constitucional superveniente. Todavia, a controvérsia dos autos não envolve propriamente hipótese de contagem de tempo fictício. Com efeito, a sentença reconheceu expressamente que somente é possível o cômputo do período de aposentadoria por invalidez quando houver efetiva contribuição previdenciária ao regime próprio, afastando, assim, qualquer hipótese de ficção jurídica incompatível com o art. 40, §10, da Constituição Federal. Nesse sentido, o magistrado de origem destacou que a autora apresentou fichas financeiras demonstrando recolhimentos previdenciários ao RPPS durante o período em que permaneceu aposentada por invalidez, circunstância corroborada pela própria Administração Pública. Conforme consignado na sentença, a Superintendência da Polícia Rodoviária Federal na Bahia, por meio do Despacho 2397/2021/NUAP-BA, reconheceu a existência de descontos previdenciários realizados pelo sistema SIAPE, esclarecendo que eventuais irregularidades decorreram do próprio funcionamento automatizado do sistema administrativo. Assim, restou demonstrado nos autos que houve recolhimentos previdenciários incidentes sobre os proventos da autora durante o período de aposentadoria por invalidez, ainda que em valores variáveis ou irregulares. Tal circunstância afasta a premissa central da apelação, fundada na inexistência de contribuição previdenciária. Com efeito, não se mostra juridicamente razoável admitir que a Administração Pública efetue descontos previdenciários incidentes sobre os proventos da servidora aposentada e, posteriormente, negue qualquer eficácia previdenciária ao período correspondente, sobretudo quando a própria Administração reconhece que os recolhimentos decorreram de sistemática implementada pelo SIAPE. A hipótese, portanto, não envolve criação judicial de benefício previdenciário sem previsão legal, tampouco atuação jurisdicional como legislador positivo. Ao contrário, trata-se da aplicação concreta do regime contributivo previsto constitucionalmente, em conjunto com o art. 103, §1º, da Lei 8.112/90, em situação na qual efetivamente houve recolhimento previdenciário ao RPPS. A vedação constitucional ao tempo fictício impede o cômputo de períodos sem contribuição ou sem respaldo jurídico contributivo. Não impede, contudo, o reconhecimento de período no qual houve efetiva incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos percebidos pela servidora. Ademais, correta a fundamentação da sentença ao consignar que eventual irregularidade nos descontos efetuados durante o período de aposentadoria não pode ser imputada à autora, porquanto a operacionalização da folha de pagamento e do sistema SIAPE é atribuição exclusiva da Administração Pública. A propósito, a própria União reconheceu administrativamente que houve recolhimentos em determinados períodos, bem como admitiu que inconsistências decorreram da lógica interna do sistema de cálculo previdenciário. Nessas circunstâncias, impedir o aproveitamento do período contributivo equivaleria a admitir enriquecimento sem causa da Administração, que recebeu contribuições previdenciárias sem qualquer repercussão em favor da segurada. Também não prospera a alegação de afronta ao equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário. Isso porque a solução adotada pela sentença não reconhece período desprovido de custeio, mas, justamente, período em que houve recolhimento previdenciário ao RPPS, ainda que em razão da sistemática de tributação incidente sobre aposentados e pensionistas após a EC 41/2003. Além disso, o entendimento adotado harmoniza-se com a lógica protetiva do sistema previdenciário, que admite, inclusive no RGPS, o cômputo de períodos intercalados de percepção de benefício por incapacidade para fins de aposentadoria, desde que presentes períodos contributivos. Nesse contexto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 2. Do abono de permanência A sentença também reconheceu o direito da autora ao pagamento do abono de permanência desde o requerimento administrativo formulado em 20/09/2019, condicionado à verificação administrativa do preenchimento dos requisitos constitucionais para aposentadoria voluntária. A insurgência recursal da União quanto a esse ponto igualmente não merece acolhimento. Reconhecida a possibilidade de cômputo do período contributivo correspondente à aposentadoria por invalidez, e considerando que a autora implementou os requisitos necessários antes da EC 103/2019, correta a conclusão sentencial quanto ao direito ao abono de permanência. Cumpre registrar que a sentença não determinou pagamento automático e irrestrito da verba, mas condicionou expressamente sua implantação à verificação administrativa do preenchimento dos requisitos constitucionais pertinentes. Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou extrapolação jurisdicional na determinação imposta. 3. Honorários advocatícios Mantém-se a condenação honorária nos moldes fixados na sentença. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre os percentuais anteriormente fixados na origem, observados os critérios e bases de cálculo definidos na sentença. II – Conclusão Ante o exposto, voto pelo não provimento da apelação da União e da remessa necessária, mantendo integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto à tutela concedida, bem como pela majoração dos honorários advocatícios recursais em 5%, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO: 1014804-72.2020.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1014804-72.2020.4.01.3400 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: MARLEIDE ALVES DOS SANTOS EMENTA ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIA FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO AO SERVIÇO ATIVO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE APOSENTADORIA PARA FINS DE NOVA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ART. 103, §1º, DA LEI 8.112/90. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS. AUSÊNCIA DE TEMPO FICTÍCIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de cômputo do período em que a servidora permaneceu aposentada por invalidez, posteriormente revertida ao serviço ativo, para fins de nova aposentadoria voluntária e percepção de abono de permanência. 2. A vedação constitucional à contagem de tempo fictício, prevista no art. 40, §10, da Constituição Federal, não impede o reconhecimento de período em que houve efetivo recolhimento previdenciário ao regime próprio de previdência social. 3. Hipótese em que as fichas financeiras juntadas aos autos demonstram a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos percebidos durante a aposentadoria por invalidez, circunstância reconhecida pela própria Administração Pública mediante manifestação acerca do funcionamento do sistema SIAPE. 4. Eventuais irregularidades ou inconsistências nos descontos previdenciários não podem ser imputadas à servidora, por decorrerem de sistemática administrativa de responsabilidade exclusiva da Administração Pública. 5. Inexistência de afronta ao equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário, porquanto o período reconhecido possui correspondente fonte contributiva. 6. Reconhecido o cômputo do período contributivo e implementados os requisitos para aposentadoria voluntária antes da EC 103/2019, é devido o abono de permanência desde o requerimento administrativo, observada a verificação administrativa dos requisitos constitucionais pertinentes. 7. Mantida a sentença. 8. Honorários advocatícios recursais majorados em 5%, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 9. Apelação da União e remessa necessária desprovidas. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGA PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

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