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1014804-63.2025.8.26.0071

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bauru - 2ª Vara Cível

    Processo 1014804-63.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Matheus Rossi de Oliveira - Vitta Nações Unidas Bru Desenvolvimento Imobiliário Spe Ltda - - Vitta Residencial S.a - Vistos. 1. Em que pesem as alegações da requerida VITTA NAÇÕES UNIDAS BRU DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., ora embargante, a decisão impugnada não padece de "omissão", nela também não se vislumbrando, outrossim, qualquer contradição, obscuridade ou mesmo erro material no tocante ao ônus de custear a perícia designada, uma vez que haverá de ser observada, naturalmente, a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil, estabelecendo que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". Com tais fundamentos, deixo de acolher os embargos de declaração apresentados às fls. 626/629. 2. Quanto ao mais, assinalo que a fixação definitiva da verba honorária pericial somente se verificará após a apresentação do laudo, ocasião em que espera este Juízo ter condições de estabelecer uma remuneração condigna ao profissional, levando em conta, dentre outros fatores, a complexidade da perícia, o tempo necessário à sua realização e qualidade do trabalho apresentado, mas tudo isso, na medida do possível, sem sacrificar as partes em demasia. 3. Por ora, ante as impugnações apresentadas pelo autor (fls. 621/625) e também pela requerida VITTA NAÇÕES UNIDAS BRU DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA (fls. 630/635), hei por bem fixar os honorários provisórios em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que deverão ser rateados, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo (CPC, artigo 95, "caput"), e isso no prazo de 5 (cinco) dias, ficando os definitivos relegados para arbitramento apenas depois da apresentação do laudo, conforme já salientado. 4. Com a comprovação do depósito, intime-se o perito para designar data e horário para o início dos trabalhos, apresentando laudo nos 30 (trinta) dias subsequentes. 5. Apresentado o laudo e também eventual pedido de complementação da verba honorária, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, liberando-se o depósito alusivo aos honorários provisórios em favor do perito judicial, expedindo-se, com o preenchimento do respectivo formulário, o competente mandado de levantamento. 6. Sem prejuízo, admito o assistente técnico indicado pelas requeridas às fls. 637, bem como aprovo os quesitos formulados pelas partes (fls. 641/617 e 639/642). Int. Dilig. - ADV: MARIANE ANGELICA DE CARVALHO (OAB 390326/SP), MARIANE ANGELICA DE CARVALHO (OAB 390326/SP), PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB 201474/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), GABRIEL PAGLIONE (OAB 517252/SP), PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB 201474/SP)

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