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Processo 1014801-02.2023.8.26.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1014801-02.2023.8.26.0032/SP EXEQUENTE: CARLU E LOBO ELETRO E MOVEIS LTDA ADVOGADO(A): ELISANGELA ZANURÇO (OAB SP251797) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ev. 85: observo que a presente execução arrasta-se há muito sem que tenha ocorrido a satisfação do crédito e, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, de acordo com a lei regente, não encontrado o devedor ou não localizados bens passíveis de penhora para garantir a execução (caso dos autos), deverá o feito ser imediatamente extinto. Assim, considerando que esgotadas as diligências razoáveis para a localização de bens penhoráveis, a perpetuação de uma execução que se mostra infrutífera atenta contra os princípios da celeridade e economia processual, impondo-se a aplicação do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que determina a extinção do feito. Destarte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias e pela derradeira vez, com a apresentação, inclusive, da planilha discriminada e atualizada do débito (se for o caso, com o pertinente abatimento), indicar bens concretos e passíveis de constrição, sob pena de extinção da execução, com a consequente expedição, em se tratando de execução de título judicial, de certidão de crédito. Oportuno esclarecer que, em caso de pedidos repetitivos, carentes de justificativa verossímil, a tangenciar procrastinação ou ainda que se abstenham de, efetivamente, impulsionar o processo, o feito terá, de igual modo e imediatamente, o seu término, sendo de observância imperativa a ausência de qualquer indício quanto à alteração do poder econômico da parte executada e o critério da razoabilidade, em consonância à lógica processual de não haver tramitação "ad eternum" - tratando-se de quaisquer dessas hipóteses, certifique-se e retornem os autos conclusos para extinção. Int. M354039

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