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1014800-68.2025.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Sentença Tipo A

    Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1014800-68.2025.4.01.3300 AUTOR: EDUARDO SANTOS GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO FERNANDO REBONATTO - SC36592 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA TIPO : A (RESOLUÇÃO 535/2006) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Cuida-se de ação em que pretende o demandante seja declarada a inexistência de débito relativo a empréstimo consignado em seu benefício previdenciário com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a indenização por danos morais. Relata que obteve a informação acerca de um empréstimo consignado que, supostamente, havia contraído junto ao Banco réu no valor de R$4.312,80, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) meses, com parcelas de R$94,36, que vem sendo descontadas de sua aposentadoria por invalidez previdenciária NB 516.155.552-8, conforme extrato do INSS em anexo. Sustentou também que o valor nunca lhe foi pago. Alega, para tanto, desconhecer o referido empréstimo supostamente avençado com o Banco Itaú Consignado S.A, requerendo, assim, a suspensão dos descontos em seu benefício. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova. Inicialmente quanto à ilegitimidade passiva do INSS alegada em ações que discutem descontos em benefícios previdenciários, o julgamento do Tema Representativo 183 (Processo 0500796-67.2017.4.05.8307/PE) fixou as seguintes teses: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. Assim, tendo em vista que o banco responsável pelo pagamento do benefício previdenciário não é a instituição financeira envolvida no contrato em voga, o INSS responde subsidiariamente, restando, assim, afastada a alegação de ilegitimidade passiva do INSS e incompetência da Justiça Federal. Ultrapassadas essas questões, verifico que na renda mensal do benefício previdenciário do autor foram descontadas mensalmente, desde 12/2023 até 10/2024, parcelas no valor de R$94,36, decorrentes do contrato 2562038303, celebrado em novembro de 2023: Invertido o ônus da prova, entendo que o réu demonstrou que o autor contratou o empréstimo em questão. O banco explicou que o contrato 2562038303 consistiu em refinanciamento de contrato de empréstimo anterior de nº 633896795, firmado em junho de 2022, conforme tela acima e id. 2228592927. Relevante notar que o autor não impugna o contrato originário. Assim, conforme evidenciado no contrato de id. 2228592927, dos R$ 4.312,80 tomados de empréstimo, R$ 3.953,83 foram destinados à quitação do contrato 633896795 e R$ 347,03 foram creditados na conta do autor, conforme comprovante de TED de id.2228592920 e extrato da conta do autor, o que conduz ainda mais à licitude do negócio avençado entre as partes. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para, querendo, ofertar contrarrazões, e, após isso, a remessa dos autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. JUÍZA FEDERAL (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Sentença Tipo A

    Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1014800-68.2025.4.01.3300 AUTOR: EDUARDO SANTOS GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO FERNANDO REBONATTO - SC36592 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA TIPO : A (RESOLUÇÃO 535/2006) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Cuida-se de ação em que pretende o demandante seja declarada a inexistência de débito relativo a empréstimo consignado em seu benefício previdenciário com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a indenização por danos morais. Relata que obteve a informação acerca de um empréstimo consignado que, supostamente, havia contraído junto ao Banco réu no valor de R$4.312,80, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) meses, com parcelas de R$94,36, que vem sendo descontadas de sua aposentadoria por invalidez previdenciária NB 516.155.552-8, conforme extrato do INSS em anexo. Sustentou também que o valor nunca lhe foi pago. Alega, para tanto, desconhecer o referido empréstimo supostamente avençado com o Banco Itaú Consignado S.A, requerendo, assim, a suspensão dos descontos em seu benefício. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova. Inicialmente quanto à ilegitimidade passiva do INSS alegada em ações que discutem descontos em benefícios previdenciários, o julgamento do Tema Representativo 183 (Processo 0500796-67.2017.4.05.8307/PE) fixou as seguintes teses: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. Assim, tendo em vista que o banco responsável pelo pagamento do benefício previdenciário não é a instituição financeira envolvida no contrato em voga, o INSS responde subsidiariamente, restando, assim, afastada a alegação de ilegitimidade passiva do INSS e incompetência da Justiça Federal. Ultrapassadas essas questões, verifico que na renda mensal do benefício previdenciário do autor foram descontadas mensalmente, desde 12/2023 até 10/2024, parcelas no valor de R$94,36, decorrentes do contrato 2562038303, celebrado em novembro de 2023: Invertido o ônus da prova, entendo que o réu demonstrou que o autor contratou o empréstimo em questão. O banco explicou que o contrato 2562038303 consistiu em refinanciamento de contrato de empréstimo anterior de nº 633896795, firmado em junho de 2022, conforme tela acima e id. 2228592927. Relevante notar que o autor não impugna o contrato originário. Assim, conforme evidenciado no contrato de id. 2228592927, dos R$ 4.312,80 tomados de empréstimo, R$ 3.953,83 foram destinados à quitação do contrato 633896795 e R$ 347,03 foram creditados na conta do autor, conforme comprovante de TED de id.2228592920 e extrato da conta do autor, o que conduz ainda mais à licitude do negócio avençado entre as partes. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para, querendo, ofertar contrarrazões, e, após isso, a remessa dos autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. JUÍZA FEDERAL (assinado digitalmente)

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