2026-09-16 · TJSP
Processo 1014796-03.2023.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial Costa Blanca - Elda Pereira da Silva Diniz - - Marcelo Maduenha Diniz - Vistos. Indefiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pelos executados (fls. 188/189), uma vez que a documentação apresentada em cumprimento à determinação de fls. 260/262 infirma a presunção de hipossuficiência econômica. Com efeito, a análise conjunta das Carteiras de Trabalho (fls. 310/353), da declaração de imposto de renda (fls. 233/241) e dos relatórios do Registrato do Banco Central (fls. 354/360) revela patrimônio incompatível com a gratuidade, destacando-se a titularidade de dois veículos automotores, aquisição de imóvel financiado, padrão de movimentação bancária e contratação de expressivos empréstimos e limites de crédito em diversas instituições financeiras (fls. 354/360), o que afasta a incapacidade de arcar com os custos processuais nos termos dos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No que tange aos esclarecimentos solicitados pelo condomínio exequente (fls. 382/383), cumpre elucidar que o equívoco no cálculo decorre da premissa adotada pela própria credora: do valor total bloqueado no sistema de R$ 9.258,70 (fls. 143/144), deve ser subtraída a quantia de R$ 2.628,71 declarada impenhorável (fls. 259/260), restando exatamente o montante de R$ 6.629,99, quantia esta que foi nominalmente indicada pelo próprio exequente no formulário de fl. 306 e devidamente transferida para as contas judiciais vinculadas ao feito (fls. 266/274 e 377). Destarte, como o alvará eletrônico expedido às fls. 378/379 contemplou o levantamento de R$ 5.744,34, EXPEÇA-SE novo Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente para soerguimento do saldo remanescente existente sob custódia judicial (conta nº 4800101368323, fl. 377), observados os dados já cadastrados. Por fim, INDEFIRO por ora o pedido de penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais reiterado às fls. 382/383, pois deve ser rigorosamente observada a ordem legal preferencial do artigo 835 do CPC e o comando decisório precluso de fl. 260, o qual condicionou a constrição imobiliária à prévia realização de diligências sobre os veículos declarados pelos devedores. Assim, comprovado o recolhimento das custas pertinentes (fls. 307/308), DETERMINO a realização da pesquisa e o bloqueio de veículos em nome dos executados via sistema Renajud, tornando conclusos para deliberação após a juntada do relatório. Intime-se. - ADV: GILBERTO PAUTILLO DE OLIVEIRA COSTA (OAB 316763/SP), GILBERTO PAUTILLO DE OLIVEIRA COSTA (OAB 316763/SP), RENATA SANTOS FERREIRA WOLSKI (OAB 253443/SP)