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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1014794-39.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Sanções Administrativas - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Centurion Segurança e Vigilância Ltda - Vistos. O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face de CENTURION SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. Afirmou, em síntese, que no bojo do Processo Administrativo de Responsabilização nº 6067.2019/0009512-4 foi aplicada à ré sanção de multa administrativa e de publicação extraordinária da decisão condenatória, nos termos do art. 6º, II e § 5º, da Lei Federal nº 12.846/2013. Aduziu que, embora confirmada a condenação no âmbito administrativo, a requerida não promoveu a veiculação do extrato condenatório nos meios de comunicação e sítio eletrônico. Pugnou pela condenação da ré na obrigação de proceder à publicação extraordinária, sob pena de multa diária. A MASSA FALIDA DE CENTURION SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. compareceu aos autos, representada por sua Administradora Judicial, e apresentou contestação tempestiva. Arguiu a perda superveniente do interesse processual e a impossibilidade material de cumprimento da obrigação, destacando que sua falência foi convolada e decretada pelo Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital em 04 de dezembro de 2025, nos autos do Processo nº 1140738-75.2024.8.26.0100. Asseverou que a decretação da quebra implicou a imediata arrecadação dos bens, o encerramento das atividades e a inabilitação empresarial, de modo que restou esvaziada a finalidade pedagógica da publicação da sanção. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito e a condenação do autor nos ônus sucumbenciais. Instado a se manifestar em réplica, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO compareceu aos autos. Concordou expressamente com a extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sustentou, contudo, o descabimento de condenação em honorários advocatícios, ao argumento de que agiu com boa-fé ao propor a ação antes da publicação do edital do art. 99, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, requerendo, subsidiariamente, a fixação de verba em valor mínimo por equidade. A ré postulou o julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de outras provas. É o relatório. O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme expressamente anuído pelas partes e preconizado pelo art. 355, I, do Código de Processo Civil. Verifica-se dos autos que a devedora teve sua recuperação judicial formalmente convolada em falência em 04 de dezembro de 2025 pelo Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, nos autos nº 1140738-75.2024.8.26.0100. Com a decretação da quebra, operou-se o afastamento dos administradores da sociedade, a inabilitação para o exercício de atividade empresarial (art. 99, VIII, da Lei nº 11.101/2005) e a entrega da gestão e arrecadação de ativos à Administradora Judicial nomeada. A imposição de publicação extraordinária da condenação administrativa ostenta natureza precipuamente preventiva, moralizadora e informativa, destinada a alertar o mercado e a coletividade quanto à inidoneidade da sociedade empresária em atividade. Com a dissolução forçada da pessoa jurídica, o encerramento absoluto de suas operações e a liquidação universal de seu patrimônio perante o juízo falimentar, a exigência de veiculação em órgãos de imprensa perdeu integralmente sua razão prática e sua eficácia cominatória. A realização de despesas com editais e anúncios jornalísticos importaria, ademais, indevido desfalque patrimonial em prejuízo exclusivo da massa falida objetiva e do concurso universal de credores habilitados. Reconhecendo esse cenário, o próprio ente municipal autor concordou com a extinção do feito por perda de objeto em sua réplica. Configurada a carência superveniente da tutela jurisdicional por ausência de utilidade e necessidade do provimento almejado, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida de rigor. Resta apreciar a distribuição dos encargos da sucumbência. Nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, nos casos de extinção do processo por perda do objeto ou carência superveniente, os honorários advocatícios são devidos pela parte que deu causa à instauração inútil da lide. No caso em exame, a sentença que convolou a recuperação judicial em falência foi disponibilizada nos autos falimentares em 04 de dezembro de 2025. A presente ação de obrigação de fazer foi ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO apenas em 10 de fevereiro de 2026. Portanto, quando da distribuição da petição inicial, o estado falimentar e a cessação das atividades empresariais da demandada já estavam consumados. Ao direcionar ação de obrigação de fazer inexequível contra a devedora já falida, o ente público deu causa direta à movimentação da máquina judiciária e aos ônus defensivos suportados pela ré. Quanto ao arbitramento da verba honorária, incide na espécie o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, porquanto o valor atribuído à causa é irrisório (R$ 1.000,00), inviabilizando a aplicação das faixas percentuais ordinárias do § 3º, sob pena de aviltamento do trabalho advocatício. Assim, fixo os honorários advocatícios devidos pelo Município em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse de agir. Em observância ao princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), condeno o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, os quais fixo, por equidade, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC, atualizados monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC). O autor é isento do pagamento de custas e despesas processuais, nos termos da legislação estadual de regência. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. P. I. C - ADV: PATRICIA GUELFI PEREIRA (OAB 199081/SP), THAIS COLATRUGLIO PEDROSO (OAB 228209/SP), MARLUCE NOVATO STORTO (OAB 249191/SP)
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