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TJSP · Foro Regional IV - Lapa - Vara da Infância e da Juventude
Processo 1014790-86.2025.8.26.0004 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - PROFISSIONAIS DE APOIO - M.S.S. - - V.S.O. - - J.C.S.S. - Vistos. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MIGUEL SOUZA SANTOS, menor representado por seus genitores, em face do DIRIGENTE REGIONAL DA DIRETORIA DE ENSINO NORTE 1 e do SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO, objetivando a disponibilização de profissional de apoio escolar para acompanhamento do impetrante no ambiente escolar. Narra a inicial que o impetrante está matriculado na Escola Estadual Mathias Aires e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista TEA, nível 2, não verbal (CID F84.0), e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade TDAH (CID F90.0), apresentando dificuldades de aprendizagem e necessitando de auxílio para o desenvolvimento das atividades escolares. Sustentou, assim, a necessidade de disponibilização de Profissional de Apoio Escolar Atividades Escolares (PAE/AE), tendo o requerimento formulado administrativamente restado infrutífero. A tutela de urgência foi deferida para determinar que a autoridade impetrada providenciasse profissional de apoio em sala de aula, apto a acompanhar criança com quadro de autismo, sem caráter exclusivo, durante todo o período escolar, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 25.000,00. O Estado de São Paulo prestou informações, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por ausência de direito líquido e certo. No mérito, sustentou que as políticas públicas de inclusão vêm sendo adequadamente observadas e que inexiste comprovação da necessidade de acompanhamento exclusivo. Subsidiariamente, requereu que eventual profissional disponibilizado não fosse exclusivo. A Secretaria da Educação também apresentou informações, noticiando o cumprimento da liminar e sustentando inexistir omissão estatal. Foram juntados relatório pedagógico e Plano de Atendimento Educacional Especializado do impetrante. Intimado para réplica, o impetrante deixou transcorrer o prazo sem manifestação. O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança, com confirmação da tutela anteriormente deferida, destacando que o quadro do infante demanda auxílio pedagógico e apoio para as atividades da vida diária. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A preliminar de inadequação da via eleita não comporta acolhimento. O direito invocado encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação acostada aos autos, não havendo necessidade de dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança. A controvérsia consiste, essencialmente, em definir se, diante das condições particulares do impetrante e da documentação apresentada, incumbe ao Poder Público assegurar-lhe profissional de apoio para viabilizar sua efetiva inclusão e adequado aproveitamento escolar. No mérito, a segurança deve ser concedida. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 205, a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa. O artigo 208, inciso III, por sua vez, impõe ao Estado o dever de garantir atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. A proteção constitucional é reforçada pelo artigo 227 da Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que consagram os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta, impondo ao Poder Público a adoção das providências necessárias à efetivação dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes. No mesmo sentido, a Lei nº 13.146/2015 Estatuto da Pessoa com Deficiência assegura sistema educacional inclusivo, incumbindo ao Poder Público implementar medidas individualizadas e coletivas que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional igualmente prevê a disponibilização de serviços de apoio especializado quando necessários ao atendimento das peculiaridades dos alunos inseridos na educação especial. No caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra que o impetrante, diagnosticado com TEA nível 2, não verbal, apresenta limitações cognitivas e de comunicação e necessita de auxílio para o desempenho das atividades escolares e da vida diária, não conseguindo desenvolver autonomamente as atividades propostas em sala de aula. A necessidade de apoio especializado, portanto, não decorre de mera conveniência, mas constitui medida destinada a assegurar concretamente o acesso, a permanência e o adequado aproveitamento do aluno no ambiente escolar. A simples matrícula na rede regular de ensino não basta para a efetivação do direito à educação inclusiva quando ausentes os meios indispensáveis para que o estudante participe efetivamente das atividades pedagógicas. Por outro lado, não há fundamento para impor que o profissional seja disponibilizado em caráter exclusivo. Conforme já consignado quando da apreciação da tutela de urgência, embora seja assegurado ao aluno com deficiência o acompanhamento por profissional de apoio quando demonstrada sua necessidade, inexiste previsão normativa que imponha ao Poder Público a disponibilização de profissional exclusivo, mostrando-se legítimo o compartilhamento do profissional, desde que preservado o atendimento adequado e suficiente às necessidades concretas do impetrante. O cumprimento superveniente da medida liminar tampouco conduz à perda do objeto. A providência adotada no curso do processo decorreu de determinação judicial de natureza precária, razão pela qual subsiste o interesse na apreciação definitiva da controvérsia, a fim de conferir estabilidade à tutela do direito reconhecido. Assim, presentes os pressupostos necessários, a confirmação da medida anteriormente deferida é de rigor, em consonância, inclusive, com o parecer final do Ministério Público. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar às autoridades impetradas que assegurem ao impetrante atendimento por profissional de apoio escolar em sala de aula, apto a acompanhar aluno com quadro de Transtorno do Espectro Autista, sem caráter exclusivo, durante todo o período escolar, enquanto perdurar a necessidade, mantidos os demais parâmetros fixados na decisão liminar. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas na forma da lei, observada eventual isenção legal. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: GABRIELLE SILVA SANTOS (OAB 375660/SP), GABRIELLE SILVA SANTOS (OAB 375660/SP), GABRIELLE SILVA SANTOS (OAB 375660/SP)
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