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1014788-68.2025.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem

    Processo 1014788-68.2025.8.26.0602 (apensado ao processo 1005325-97.2025.8.26.0248) - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - G.T.A. - - J.C.F.T. - G.B.S. e outros - Vistos. Fls. 617/647: de acordo com as regras do Código de Processo Civil, embora seja possível a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, tem-se que estas devem comprovar a insuficiência de recursos para que o benefício lhes seja concedido, tendo em vista que a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência somente vale para as pessoas naturais, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A despeito da possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, o controle em sua concessão deve ser rigoroso, sob pena de empresas deixarem de suportar as despesas processuais decorrentes do exercício do direito de defesa e de sua atividade econômica. Sob tal enfoque, a pessoa jurídica ré Distribuidora Identity Cosméticos Ltda. encontra-se em regular funcionamento, não tendo juntado aos autos balanços patrimoniais, demonstrações de resultado ou documentação contábil idônea que comprove a absoluta impossibilidade financeira de arcar com os custos do feito, limitando-se a acostar extratos fragmentados que não atestam a insolvência da sociedade (fls. 646/647). Destarte, indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela sociedade requerida. No tocante às pessoas naturais requeridas, Giselle Batista de Souza e Luciene dos Anjos Batista, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", impondo a necessidade de comprovação acerca da impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais. Conquanto a declaração de pobreza firmada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), sua interpretação deve ser realizada de modo compatível com o texto constitucional, incumbindo à parte o ônus de demonstrar a efetiva hipossuficiência quando houver nos autos elementos que infirmem tal presunção. In casu, as requeridas não apresentaram os documentos indispensáveis para demonstrar a alegada incapacidade financeira. Ao contrário, o exame dos extratos bancários acostados revela movimentação incompatível com a condição de miserabilidade jurídica, a exemplo da conta mantida junto ao Banco Santander (fls. 634/641), na qual se verifica a entrada de valores superiores a R$ 13.000,00 (treze mil reais) no mês de maio de 2026, montante significativamente superior aos três salários mínimos usualmente adotados como critério pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Nessa perspectiva, como as requeridas não comprovaram serem pobre na acepção jurídica do termo e há elementos que suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração (natureza e objeto discutidos; contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria), indefiro-lhes os benefícios da Gratuidade Processual. Fls. 648/650: a parte autora impugna os honorários periciais estimados, alegando serem excessivos, mas o faz de forma totalmente genérica, sem apontar, efetivamente, qual seria a suposta irrazoabilidade dos honorários propostos. Fls. 653/654: ante a impugnação, manifestou-se o perito, readequando sua proposta com redução de 20%, estimando os honorários periciais definitivos no montante de R$ 17.424,00. Pois bem. A fixação dos honorários periciais deve levar em consideração o tempo a ser despendido para a realização da prova técnica e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, visando a justa remuneração do perito. Considerando a natureza, o vulto e a complexidade dos trabalhos técnicos a serem desempenhados na apuração do balanço de determinação, bem como a necessidade de resposta a 28 quesitos complexos formulados e conciliação de expressiva massa documental e bancária, tem-se que o valor readequado atende aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, remunerando condignamente o auxiliar do juízo. Outrossim, tendo em vista que o perito é quem detém conhecimento do que vai dispensar para o exame pericial a estimativa dos honorários está bem fundamentada e condizente com a natureza da causa em que se dará a analise pelo expert, portanto, HOMOLOGO os honorários propostos às fls. 653/654, no valor de R$ 17.424,00 (dezessete mil quatrocentos e vinte e quatro reais). Ressalto que, fica afastado pedido de complementação dos honorários estimados, assinalando que o valor acima fixado é definitivo e abrange a resposta a eventuais quesitos complementares, não sendo acolhida qualquer pretensão de cobrança apartada desse serviço. Consigno que o pagamento integral dos honorários se dará por ocasião da homologação da prova, após prestados os esclarecimentos finais que se fizerem necessários. Fica todavia, desde já autorizado o levantamento de 50% do valor pelo expert. No tocante ao ônus pelo adiantamento da remuneração pericial, cumpre observar que, na fase de liquidação para apuração de haveres, a perícia contábil aproveita à universalidade dos sócios e à própria sociedade, visando a apuração do valor real do patrimônio líquido da empresa. Desse modo, impõe-se a aplicação da regra específica da dissolução societária, distribuindo-se o adiantamento das despesas periciais de forma proporcional às quotas sociais de cada litigante, por aplicação analógica do art. 603, § 1º, do Código de Processo Civil e em consonância com o critério já estabelecido no título judicial transitado em julgado. Portanto, caberá aos autores o adiantamento de 40% (quarenta por cento) da verba pericial homologada (R$ 6.969,60) e às requeridas o adiantamento dos 60% (sessenta por cento) remanescentes (R$ 10.454,40), no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvado o acerto final de contas na liquidação dos haveres. Defiro a substituição do assistente técnico requerida pelas requeridas às fls. 622, para que passe a atuar o Sr. Guilherme Hubert (CRC 1SP338562), tendo em vista que o assistente técnico é profissional de confiança da parte e os trabalhos periciais ainda não foram iniciados. Anote-se a serventia. Com o recolhimento dos valores, intime-se o expert para o inicio dos trabalhos. Intime-se. - ADV: AMANDA DE MELO REZENDE CAMPOS (OAB 150323/MG), AMANDA DE MELO REZENDE CAMPOS (OAB 150323/MG), AMANDA DE MELO REZENDE CAMPOS (OAB 150323/MG), TEREZINHA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 231351/SP), TEREZINHA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 231351/SP)

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