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TJSP · Foro de Guarulhos - 5ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1014785-49.2026.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.C.M. - Vistos. I.Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por R.C.M. em face de A.M.S.P.. II.Defiro ao autor a gratuidade da justiça. Anote-se. III.Razão assiste ao Ministério Público. Em que pesem os relevantes argumentos do autor, temos não seja possível, nesta sede de cognição sumária, o acolhimento do pedido de tutela de urgência por ele formulado. Não emerge da inicial e dos documentos a ela acostados a probabilidade do direito do autor, suficiente a ensejar a antecipação da tutela de mérito, máxime no que toca às possibilidades do réu. De outra parte, também não está demonstrada a existência de perigo de dano iminente para o autor, uma vez que já existe obrigação fixada. Vale dizer: não se encontra desassistido. Posto isto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. IV.Serão aplicadas as disposições da lei especial (Lei de Alimentos 5.478.68 LA) e, subsidiariamente, o Código de Processo Civil. V.Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento presencial para o dia 21/10/2026 às 14:30 horas, à qual deverão comparecer autor e réu, acompanhados de até 3 testemunhas, se houver, e dos respectivos patronos (LA, 8º). O não comparecimento do autor implicará em arquivamento do processo e o do réu em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (LA, 7º). VI.Cite-se e intime-se o réu, para, querendo, apresentar contestação a ser protocolizada digitalmente até a data da audiência supra (LA, 9º, caput cc 695, § 1º). VII.Intime-se o autor na pessoa de seu patrono, pela imprensa oficial, inclusive de que sua ausência imotivada à audiência supra implicará em arquivamento do processo. Cópia da presente servirá de mandado e deverá ser instruída com senha de acesso ao processo digital. Int.. - ADV: CAIO AUGUSTO GONÇALVES PEREIRA (OAB 235752/SP)
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