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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014782-54.2024.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: AGUIA SUL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA - MS6042 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): AGUIA SUL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA RENATO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA - (OAB: MS6042) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466133671) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014782-54.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014782-54.2024.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: AGUIA SUL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA - MS6042 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199/BZ) 1014782-54.2024.4.01.3600 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária, processada contra sentença, posteriormente integrada em embargos de declaração, que concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada que procedesse à análise do pedido de transação individual formulado pela impetrante, sem considerar como óbice as negociações nº 7185168, 7185270, 7040175, 6687548 e 6603296, com observância da normatização aplicável à espécie. A segurança foi denegada quanto aos pedidos de audiência com Procurador da Fazenda Nacional, de revisão da capacidade de pagamento e de expedição de certidão negativa de débitos. Opostos embargos de declaração pela impetrante, o Juízo de origem os acolheu para sanar omissão, integrando a fundamentação da sentença a fim de consignar expressamente que o afastamento da vedação de adesão a nova transação pelo prazo de dois anos também alcança as negociações nº 7185168 e nº 7185270, enquanto pendente a apreciação definitiva dos respectivos recursos administrativos. Regularmente intimado nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse em atuar no feito, deixando de se pronunciar sobre o mérito da demanda. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1014782-54.2024.4.01.3600 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. A fase recursal da causa é da competência desta Turma Julgadora do TRF da 1ª Região. Na hipótese, trata-se de mandado de segurança no qual o juízo de origem determinou à autoridade coatora o cumprimento da segurança/liminar requerida, nos seguintes termos: [...] É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – CPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Defiro o pedido da União (PFN) de integração à lide. O impetrado impugnou o valor dado à causa, sob o argumento de que “[...] o montante atribuído não corresponde ao benefício econômico pretendido, uma vez que a Impetrante pretende afastar o impedimento do art. 4°, § 4°, da Lei n. 13.988/20 e que, se concedido, permitirá a transação de todos os débitos em aberto que totalizam R$ 26.568.294,05 (Num. 2137047466 - Pág. 10), o que em muito supera o valor atribuído à ação (R$ 200.000,00)” (id 2172610181). Não acolho a impugnação. Os pedidos da impetrante são, principalmente, de análise de pedidos administrativos, de não aplicação da pena de vedação a outra transação e óbice à emissão de certidão negativa de débito, os quais não têm cunho patrimonial como apontado pelo impetrado, uma vez que a análise pode permitir, ou não a transação de todos os débitos em aberto. Ainda, sustentou a ausência de direito líquido e certo, pois as transações mencionadas foram devidamente rescindidas após inércia da impetrante diante de notificações para regularização. Os recursos interpostos foram apresentados de forma intempestiva e posteriormente indeferidos no mérito; alega que a transação tributária é ato discricionário, sujeito à legalidade e à conveniência administrativa, não podendo ser imposta judicialmente. A negativa do pedido baseou-se na existência de impedimento legal vigente e na inadequação do plano apresentado. Esses argumentos confundem-se com o mérito e com ele serão apreciados. Mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo à análise do mérito. Por ocasião da análise do pedido liminar, foi prolatada a seguinte decisão (Id. 2159245029): [...] Em todo caso, passa-se desde já à análise do pedido de liminar, considerando a alegação de urgência. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer simultaneamente os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos legais. Analisando o feito, constata-se que a relevância do fundamento da impetração depende, em suma, do acolhimento da alegação de que a contribuinte não incorreu em hipótese de rescisão nas Transações Excepcionais de Contas 7185168 e 7185270, uma vez que o indeferimento do Pedido de Transação Individual (Requerimento nº 20240064322) e do Pedido de Revisão de Capacidade Pagamento para fins de Transação (Requerimento nº 20240175901) baseia-se nessa suposta rescisão. Nesse sentido, confira-se o indeferimento do Requerimento nº 20240064322 (ID 2137047962, fl. 3): Teor do despacho: Nas Transações Excepcionais – Contas 7185168 e 7185270, o contribuinte incidiu em hipótese de rescisão: Conforme a Portaria PGFN 14.402/2020: Art. 19. Implica rescisão da transação: II - o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita; Ao requerente, portanto, aplicam-se todos os efeitos rescisórios. Em razão do que disciplina o art. 18, da Portaria PGFN 6757/22, o requerente encontra-se impedido de transacionar com a União por 2 anos: Art. 18. Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. Não é possível, assim, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos, de modo que restam inviabilizadas, por ora, novas negociações. Isto posto, indefiro o pleito. Semelhantemente, eis o despacho de indeferimento do Requerimento nº 20240175901 (ID 2137047997, fl. 03): Nas Transações Excepcionais – Contas 7185168 e 7185270, o contribuinte incidiu em hipótese de rescisão: Conforme a Portaria PGFN 14.402/2020: Art. 19. Implica rescisão da transação: II - o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita; O requerente, portanto, incidiu em causa de rescisão da transação, motivo pelo qual se lhe aplicam todos os efeitos rescisórios. Em razão do que disciplina o art. 18, da Portaria PGFN 6757/22, o requerente encontra-se impedido de transacionar com a União por 2 anos: Art. 18. Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. Não é possível, assim, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos, de modo que restam inviabilizadas, por ora, novas negociações. Isto posto, o presente procedimento de revisão se revela absolutamente inócuo, ausente qualquer interesse concreto. Relembre-se que a CAPAG é um grandeza cambiante incessantemente no tempo. Se o contribuinte encontra-se impedido de transacionar com a Fazenda Nacional pelo prazo de 2 anos, é evidente a inutilidade do pleito. O requerimento de revisão de CAPAG destina-se à aplicação concreta (transação ser pactuada) e, portanto, só produz efeito prático se a empresa optar por nova transação. Não sendo possível, considera-se prejudicado o pleito, ficando o contribuinte ciente de que, no momento oportuno, pode apresentar novo pedido. A esse respeito, sustenta a impetrante que “As duas contas de negociação (parcelamentos) não estavam e não estão rescindidos, tanto que do relatório de negociações com a PGFN – Doc. 5, elas constam como ‘excluída em fase de recurso’, o que é diferente de ‘rescindida’. Importante frisar desde já que existem ambos os status, e são diferentes entre si, sendo que a legislação de regência é clara em vedar novas transações apenas para casos em que houve ‘rescisão’, mas não veda quando ainda estão em fase de recurso”. Ou seja, a impetrante argumenta que como houve impugnação e recurso contra as rescisões, não se lhe aplicariam os efeitos rescisórios previstos no art. 18, da Portaria PGFN 6757/22. A princípio, a tese da impetrante encontra guarida na Portaria PGFN 14.402/2020, conforme se depreende do §2º do art. 20: Art. 20. O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação. § 1º A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do endereço eletrônico cadastrado na plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. § 2º O devedor terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período. Como o dispositivo menciona a possibilidade de apresentação de impugnação, é de se interpretar que a expressão “durante esse período” não se refira apenas ao prazo de 30 dias, mas ao período em que pendente a apreciação de eventual impugnação. Ainda, o art. 21 da Portaria PGFN 14.402/2020 dispõe que a impugnação observará o disposto nos arts. 50 e seguintes da Portaria PGFN n. 9.917, de 14 de abril de 2020, diploma cujo art. 52 previa que teria efeito suspensivo o recurso em face da decisão de apreciação da impugnação. Embora a Portaria PGFN n. 9.917, de 14 de abril de 2020, encontre-se atualmente revogada, o mesmo preceito se encontra no art. 73 da Portaria PGFN nº 6757, de 29 de julho de 2022, que atualmente disciplina a matéria. Assim, reforça-se a interpretação ora dada ao §2º do art. 20 da Portaria PGFN 14.402/2020. No caso em apreço, as imagens colacionadas na página 16 da inicial, bem como os documentos de IDs 2137048020 e 2137047801 apontam que as Contas 7185168 e 7185270 se encontram em fase de discussão administrativa sobre a rescisão. Destaca ainda a impetrante que no Relatório de Negociações junto à PGFN as Contas 7185168 e 7185270 aparecem como “EXCLUÍDA EM FASE DE RECURSO”, e não como “ENCERRADA POR RECISÃO”. Em que pesem tais apontamentos, analisando os autos, verifica-se que embora as decisões administrativas acima tenham feito referência apenas às Contas 7185168 e 7185270, que aparentemente seriam as últimas transações, o Relatório de ID 2137047801 registra ainda outras transações com anotação de “ENCERRADA POR RECISÃO”, a exemplo da seguinte, referente à Conta 7040175: Partindo da linha argumentativa da impetrante, como essa Conta aparece com o status de “ENCERRADA POR RECISÃO”, é porque, a princípio, não há pendência de impugnação ou recurso. Consequentemente, aplicar-se-iam os efeitos rescisórios do art. 18 da Portaria PGFN 6757/22: Art. 18. Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. Na hipótese, como a data da adesão em relação à transação da Conta 7040175 é de 27/10/2022, por certo que a rescisão não é anterior a essa data. Consequentemente, na data das decisões inquinadas e mesmo na data da impetração (11/07/2024), ainda não haveria escoado o prazo de dois anos. Há ainda outras rescisões que a princípio surtiriam o mesmo efeito: A referida constatação, a princípio, torna prejudicada a alegação da impetrante de que possuía apenas duas parcelas em atraso em relação às Contas 7185168 e 7185270. Afinal, como fundamentado, os documentos dos autos apontam, na presente análise prefacial, a existências de outras transações rescindidas a menos de dois anos quando da impetração. No demais, as alegações da impetrante de ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem a boa-fé da contribuinte, mostram-se genéricas. A afirmação de que “A Impetrante não deixou de pagar as parcelas por má-fé ou com o intuito de lesar o erário”, ainda que verdadeira, não acarreta a ilegalidade dos atos inquinados. Igualmente, não se observa ofensivo à razoabilidade ou proporcionalidade no prazo de dois anos vedação à nova transação. Pelo contrário, tal medida visa selecionar os contribuintes que apresentem condições de cumprir com a transação, o que, num aspecto objetivo, mostrar-se-ia incerto em relação a um contribuinte que alguns meses atrás tenha descumprido alguma transação. Quanto pedido de Agendamento de audiência com o procurador por Advogado ou Contador (Requerimento nº 20240124765), não verifica ilegalidade no despacho que o entendeu por prejudicado (ID 2137047977), pois, havendo decisão nos requerimentos de nº 20240064322 e nº 20240175901, não se vislumbra qual seria a utilidade de ainda se assegurar a audiência requerida. Dessa forma, não se verifica a relevância do fundamento da impetração. Soma-se, por fim, a opção da parte impetrante pela estreita via do mandado de segurança, o qual além de não permitir dilação probatória, possui tramitação célere. Dessa forma, em sede de liminar, não se verifica a demonstração inequívoca de violação a direito líquido e certo e de risco à eficácia da medida caso ao final seja deferida, necessárias para permitir a concessão da medida solicitada sem a oitiva da autoridade impetrada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. [...] A impetrante interpôs agravo de instrumento autuado sob n. 1001371-40.2025.4.01.0000, no qual foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal nos seguintes termos (id 2186279731): “[...] Defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, assim para que seja analisado pedido de transação individual formulado, certo como a agravante “não descumpriu com o esculpido na Lei de regência que o regulamenta – Lei nº 13.988/2020 e Portaria PGFN nº 6757/2022”, porquanto os elementos que compõem o instrumento permitem identificar, em cognição sumária, própria dos juízos liminares, presença concomitante dos requisitos que autorizam a adoção da providência, assim a relevância dos fundamentos deduzidos no arrazoado recursal, ante o fato de que restou comprovado que as Contas de Negociação nº 7185168 e nº 7185270 estavam em fase de recurso e, por isso, não impediam o contribuinte de contrair novas transações (artigo 20, § 2º, da Portaria PGFN nº 14.402/2020, combinado com o artigo 73 da Portaria PGFN nº 6757/2022), bem como pelo fato de que as outras Contas de Negociação mencionadas na decisão agravada foram encerradas em razão da desistência voluntária da empresa contribuinte com vista a contrair nova transação especial mais benéfica que surgiu (exatamente as Contas nº 7185168 e nº 7185270)”. Em cumprimento a essa determinação, a PFN apresentou duas simulações realizadas no âmbito do programa de transação PGDAU (id 2191538498, 2191538925 e 2191538989) e, intimada a impetrante para manifestação (id 2212673216), ela requereu a desconsideração da manifestação do id 2202613043 e, quanto às simulações, afirmou que com elas concorda, mas “[...] não é possível a imediata aceitação das Simulações apresentadas pela PGFN, em razão de não cumprirem o definido nos autos do Agravo de Instrumento n° 1001371-49.2025.4.01.0000 (Id. 2186279731), vez que ausente a inclusão da integralidade dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União de titularidade da Impetrante. A PGFN simulou 40 débitos previdenciários, totalizando o valor de R$ 5.658.502,95 quando, verdadeiramente, existem 55 débitos previdenciários, no valor de R$ 8.271.526,57. No tocante aos demais débitos a simulação engloba 40 inscrições, no valor de R$ 18.049.727,85, quando o correto são 56 inscrições, no valor de R$ 21.472.716,15” e disse/requereu que “[...] Para efetivamente aceitar as simulações apresentadas pela PGFN e, assim, formalizar transação tributária, a Impetrante necessita que sejam apresentadas novas simulações englobando a integralidade dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, para que a empresa possa averiguar a possibilidade de adesão e se estão sendo disponibilizados todos os benefícios previstos na legislação de regência. Alternativamente, para atenção do decidido nos autos do Agravo de Instrumento n° 1001371-49.2025.4.01.0000 (Id. 2186279731), que seja retirada no portal REGULARIZE a trava para formalização de transações com a PGFN, para que a empresa possa acessar as hipóteses de transações existentes e, assim, aderir à que melhor atenda aos seus interesses”. Não obstante as ponderações do autor, não é possível verificar, nestes autos, se as simulações estão corretas, ou não, ou se foram incluídos todos os débitos, ou não e, se não, o porquê, pois não é objeto dos autos, e o mandado de segurança não comporta dilação probatória; pela mesma razão, não é possível determinar à autoridade coatora expedir, ou não criar óbice à expedição de CND, pois não é possível averiguar se, agora, há débitos em aberto. Convém ressaltar que as contas indicadas na decisão liminar que seriam óbices à nova transação – 7040175, 6687548 e 6603296 – parcelamentos rescindidos em 27.10.2022, 20.07.2022 e 20.06.2022, respectivamente, não são mais empecilho, pois, agora, já transcorreram dois anos da alegada rescisão. Em relação ao pedido de audiência com o Procurador e pedido de revisão da Capacidade de Pagamento, sob a alegação de não ter descumprido com o que dispõe a Lei n. 13.988/2020 e Portaria PGFN n. 6757/2022, como pontuado nas informações (Id 2172610487): “[...] Requerente solicita retificação das datas informadas para apresentar a revisão de CAPAG e juntar o respectivo protocolo neste pedido de TI. Bem, defiro o pedido suscitado e informo que: a) O pedido de revisão de CAPAG é feito em outro requerimento e a parte deve juntar a documentação prevista no art. 30 da Portaria nº. 6.757/22 até o dia 24/05/24. b) Após, deve juntar o número do protocolo SICAR gerado do pedido de revisão de CAPAG neste SICAR de Transação Individual para o fim determinado no despacho anterior. Assim, concede-se o prazo de mais 10 dias para a parte providenciar a comprovação do item "b" acima informado” “[...] DO PEDIDO DE AUDIÊNCIA 21. Por fim, quanto ao pedido de audiência formulado pela interessada, esclareça-se que sua análise demanda a apresentação, via Portal REGULARIZE (https://www.regularize.pgfn.gov.br/), de requerimento próprio utilizando-se do serviço “Agendamento de audiência com o procurador por Advogado ou Contador”, cujas orientações, formulário respectivo e demais documentos que deverão acompanhar o pedido encontram-se disponíveis em https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/orientacoes-contribuintes/agendamento-de-audiencia-com-o-procurador. 22. De todo modo, recomenda-se, a fim de tornar eventual audiência o mais profícua possível, que o referido requerimento seja protocolado após superados os apontamentos relativos à proposta formulada pela interessada constantes do presente despacho”. Conforme a resposta da impetrada às solicitações, não se verifica ato coator no indeferimento do pedido; a impetrante deve requerer tais pedidos conforme prevê a normatização, tal qual os demais contribuintes, sob pena de infringência ao princípio da isonomia. Por isso, será concedida parcialmente a segurança para que a autoridade coatora reanalise o pedido de transação individual da impetrante. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que proceda à análise do pedido de transação individual, sem considerar como óbice as contas 7185168, 7185270, 7040175, 6687548 e 6603296, que foram objeto de análise desta ação e com observação da normatização sobre a matéria. Não concedo a segurança em relação aos pedidos de audiência com o Procurador, de revisão da Capacidade de Pagamento e de expedição de CND. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. [...] Posteriormente, foi proferida sentença integrativa em sede de embargos de declaração nos seguintes termos: [...] Assiste razão à embargante quanto à existência de omissão. Com efeito, na sentença embargada foi deferida parcialmente a segurança para determinar a análise do pedido de transação individual, afastando-se os óbices oriundos de determinadas contas (incluindo as de nº 7185168 e 7185270). No entanto, não houve apreciação específica sobre o pedido formulado na inicial (item “iv”) que buscava o afastamento da vedação temporal de dois anos para nova transação, prevista no art. 18 da Portaria PGFN nº 6757/2022, aplicável aos casos de rescisão anterior. De fato, a sentença se concentrou na discussão acerca da validade das rescisões e no afastamento dos óbices em relação a diversas contas, inclusive reconhecendo que as contas 7185168 e 7185270 estavam em fase de recurso administrativo, o que, segundo jurisprudência e a própria Portaria PGFN nº 14.402/2020 (art. 20, §2º) e Portaria PGFN nº 6757/2022 (art. 73), suspende os efeitos rescisórios até julgamento final da impugnação. Assim, há omissão a ser sanada para registrar expressamente que o afastamento do impedimento temporal de 2 anos também se estende às negociações nº 7185168 e 7185270, enquanto pendente a apreciação administrativa dos recursos interpostos pela impetrante. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela impetrante para sanar omissão existente. Acrescente-se à fundamentação da sentença que o afastamento da vedação de adesão a nova transação pelo prazo de dois anos também alcança as negociações de nº 7185168 e 7185270, enquanto pendente a apreciação final dos recursos administrativos respectivos. A sentença, integrada em sede de embargos de declaração, encontra-se regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os aspectos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática comprovada na causa. Além do mais, a ausência de qualquer irresignação das partes em relação às questões de fato e de direito efetivamente submetidas ao juiz reforça o acerto da sentença proferida. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal da 1ª Primeira Região: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09, a sentença concessiva em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2. Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. 3. A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide. Precedentes. 4. Remessa necessária desprovida. (REOMS 1008944-81.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/10/2023 PAG.). PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. A decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada, tendo o magistrado a quo analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença. 2. De fato, considerando os fundamentos lançados acerca da cessação do benefício e o não enfrentamento deles pela autarquia previdenciária, não se vislumbra desacerto na medida de restabelecimento do benefício que fora cessado em razão de não ter se realizado a perícia por circunstâncias imputadas à própria autarquia. 3. Ante a ausência de recurso voluntário da parte vencida, bem como da alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância. 4. ´Admite-se "a validade da fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior e em parecer ministerial, como razões de decidir" (REsp 1512639/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015). Precedentes do STJ e do TRF1. (REO 0008302-39.2008.4.01.3600 / MT, Rel. JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 09/06/2016)'. 5. Remessa necessária não provida. (REOMS 1002498-43.2022.4.01.4001, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/09/2023 PAG.). REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar a análise e conclusão do pedido administrativo de inscrição no registro geral de atividade pesqueira, no prazo de 60 (sessenta) dias. 2. O juízo concedeu a segurança, após análise do conjunto probatório nos autos, fundamentando sua decisão com a legislação e jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida. 3. Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide. 4. A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária. 5. Remessa necessária desprovida. (REOMS 1078045-78.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/07/2025 PAG.). Por fim, em sede de reexame necessário, não se verificam nulidades processuais, matérias cognoscíveis de ofício, incongruência entre a fundamentação e o dispositivo ou qualquer outro vício apto a justificar a reforma da sentença. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1014782-54.2024.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: AGUIA SUL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Conforme entendimento jurisprudencial, deve-se considerar válida a fundamentação per relationem quando exauriente a manifestação anterior encampada na decisão judicial. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 2. No caso, a sentença concessiva da segurança está devidamente fundamentada, com exame das provas produzidas e das normas jurídicas aplicáveis à espécie, de forma que, ausente recurso interposto pelas partes, não se configura motivo para sua reforma em sede de remessa oficial. 3. Remessa necessária desprovida, mantida integralmente a sentença. A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025 ACÓRDÃO Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma