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1014782-11.2025.8.26.0554

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santo André - 6ª Vara Cível

    Processo 1014782-11.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Larissa Santos Cortes - - Guilherme de Farias Antonio - Noah Antonio Cortes - Noah Antonio Cortes - Antonio Alves da Costa - - Maria Geralda Luiza Costa - - Alex Monteiro de Araújo - - Maria Aparecida de Santana - Vistos. LARISSA SANTOS CORTES E GUILHERME DE FARIAS, qualificados nos autos ajuizaram ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, danos materiais e morais em face de ANTONIO ALVES DA COSTA E OUTROS alegando ter firmado com os requeridos um contrato particular de compra e venda, referente a unidade habitacional descrita na inicial, conforme condições de preço pactuadas indicadas a fls. 02/03, da inicial, com prazo de entrega do imóvel em 14 meses da assinatura do contrato e tolerância de 180 meses, que findou em dezembro de 2023. Aduziram que, do total do preço, adimpliram com o montante de R$ 64.600,00, contudo, o imóvel não foi entregue no prazo estipulado e pactuado, sobrevindo, posteriormente, a paralisação da obra, agravada pelo falecimento do construtor Cristiano Ferreira Dos Santos e pela informação de que o imóvel teria sido vendido a terceiros, o que levou à tentativa frustrada de distrato. Postularam, assim, a rescisão do contrato celebrado entre as partes, por culpa dos réus, com a consequente restituição integral dos valores pagos, além de danos materiais, multa contratual e moratória, bem como danos morais. Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 20/94. Deferido a parte autora os benefícios da justiça gratuita, fls. 120. Os autores informaram a fls. 166/167 o falecimento do requerente Guilherme. Citados, os requeridos ofertaram contestação, em conjunto, fls. 172/178. Aduziram que sempre agiram de boa-fé com os autores. Aduziram que os réus Alex e Maria Aparecida, proprietários da imobiliária Modelo ABC, intermediaram a compra e venda do imóvel entre os autores e os réus Antônio e Maria Geralda, prestando serviço de corretagem. Relataram que os réus Antônio e Maria Geralda, cessionários do imóvel, adquiriram o bem do construtor Cristiano Ferreira dos Santos, o qual veio a falecer em janeiro de 2025, causando a paralisação da obra. Sustentaram que o falecimento do construtor da obra, causando a sua paralisação, se tratou de caso fortuito e força maior, impedindo que os réus Antônio e Maria Geralda recebessem o imóvel e o transferissem aos autores, visando a conclusão da compra e venda. Sustentaram, assim, que a rescisão do contrato não ocorreu por culpa dos réus, mas sim de um caso fortuito e força maior, em razão do falecimento do construtor. Defenderam a impossibilidade da restituição do valor pago de comissão de corretagem aos réus Alex e Maria Aparecida, proprietários da imobiliária Modelo ABC. Impugnaram todos os demais pedidos formulados na inicial e pediram a improcedência da pretensão. Juntaram documentos a fls. 179/189. Proferida decisão deferindo a habilitação dos herdeiros do autor Guilherme no polo ativo, fls. 190. O Ministério Público interveio no feito, em razão da menoridade de um dos herdeiros do autor Guilherme, se manifestando a fls. 196/198. Réplica a fls. 200/213. Os requeridos pugnaram pela produção de prova oral, fls. 218. A parte autora concordou com o julgamento antecipado da lide, fls. 219/221. Manifestação do Ministério Público a fls. 224/225. DECIDO. Estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Não há irregularidades a sanar ou nulidades a declarar. As partes são legítimas e estão bem representadas. A teor da decisão de fls. 190, desnecessário o cumprimento, pelos autores, do item 3 de fls. 190, pois já houve decisão anterior deferindo a justiça gratuita em favor da requerente Larissa, fls. 120, benefício este que se estende ao herdeiro e autor, menor, qualificado a fls. 166/167. Anote-se. Em que pese os réus demonstrem interesse na realização de audiência de conciliação, observo que a parte autora não possui interesse no ato, fls. 219/221. No mais, a despeito da manifestação dos réus a fls. 218 e do Ministério Público a fls. 224/225, entendo desnecessária a produção de prova oral postulada. O principal ponto controvertido, quanto à não entrega do imóvel, objeto da lide, no prazo contratado, envolve a ocorrência ou não de caso fortuito e/ou força maior, em razão do falecimento do construtor, Cristiano Ferreira dos Santos, que paralisou o andamento da obra, e tal questão é matéria exclusivamente de direito, prescindindo de prova oral. Quanto aos demais pedidos (danos materiais, multa contratual e moratória, bem como danos morais) também se trata de matéria de direito. Assim sendo, entendo desnecessária a produção de prova oral, postulada pelos réus, razão pela qual declaro encerrada a instrução probatória. Previamente ao julgamento da lide, retornem os autos ao Ministério Público, a fim de que, em quinze dias, seja emitido parecer final pelo referido órgão. Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. - ADV: PAOLA GIOVANNA DOS SANTOS (OAB 447114/SP), SANDRA BATISTA FELIX (OAB 113319/SP), SANDRA BATISTA FELIX (OAB 113319/SP), SANDRA BATISTA FELIX (OAB 113319/SP), PAOLA GIOVANNA DOS SANTOS (OAB 447114/SP), PAULO SIMON DE OLIVEIRA (OAB 124750/SP), PAULO SIMON DE OLIVEIRA (OAB 124750/SP), SANDRA BATISTA FELIX (OAB 113319/SP), PAULO SIMON DE OLIVEIRA (OAB 124750/SP), PAULO SIMON DE OLIVEIRA (OAB 124750/SP), PAOLA GIOVANNA DOS SANTOS (OAB 447114/SP), PAOLA GIOVANNA DOS SANTOS (OAB 447114/SP)

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