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1014781-92.2023.8.26.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · Sentença

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1014781-92.2023.8.26.0005/SPEXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL METROCASA ITAQUERA ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO ZITO (OAB SP237083) ADVOGADO(A): FLAVIO MARQUES RIBEIRO (OAB SP235396) EXECUTADO: RUBENS PAMBU TACONELLI ADVOGADO(A): GEAN CANDIDO LOPES SEIXAS (OAB SP430185) SENTENÇA Ante a satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Considerando que foi iniciativa do(a)(s) exequente(s), o pedido de extinção,verifica-se que aquiesceu(eram) a seu acolhimento e que não terá(ão) interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face do disposto no art. 1.000 e seu parágrafo único do CPC. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado São devidas as custas e despesas processuais, na forma da lei, ficando ao encargo da parte executada o devido recolhimento. Posto isso, fica a parte requerida intimada, na pessoa de seu/sua advogado(a), para que recolha as custas pendentes ( taxa custas finais DARE-SP Código 230-6 no valor de R$ 192,10 ), no prazo de 15 ( quinze ) dias. Decorrido prazo sem o devido recolhimento, intime-se via Carta AR Digital, para que recolha no prazo de 60 ( sessenta ) dias as custas e despesas apuradas, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa ( art. 1.098 das NSCGJ ), reputando-se válida a intimação se a parte mudou de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Após o trânsito em julgado, observado os procedimentos previstos no art. 1.098 das NSCGJ, ao arquivo com baixa definitiva. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, por ato ordinatório, para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso.

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