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TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1014781-22.2024.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.M.P. - A.C.C.S.O. - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, para condenar o genitor a pagar pensão alimentícia mensal ao filho menor, em caso de emprego com vínculo empregatício, no valor de 22% (vinte e dois por cento) dos rendimentos líquidos. Na hipótese de o demandado não estar trabalhando com vínculo formal, não sendo possível a comprovação de seus ganhos, a pensão alimentícia deverá ser paga no valor mensal de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo nacional. De se observar ainda que, na ausência de acordo em sentido contrário, a expressão rendimentos líquidos compreenderá também as horas extras, o 13º salário, eventual aviso prévio e as férias; mas a pensão não incidirá sobre o FGTS, multa por dispensa imotivada, nem sobre outros ganhos variáveis como prêmios, participações em lucro, gratificações excepcionais (não pagas com habitualidade), indenização por férias não gozadas e auxílios alimentação e transporte. Salienta-se, também, que não devem ser excluídos da base de cálculo da pensão os valores que sejam descontados do salário do alimentante para cobrir gastos que o mesmo assuma, tais como farmácia, supermercado, empréstimos etc (tais valores devem ser considerados como parte integrante dos "vencimentos líquidos" do réu, devendo os descontos dos alimentos incidir também sobre as referidas quantias). As visitas paternas deverão se dar nos moldes expostos na exordial. A guarda do infante deverá permanecer com a genitora, resguardando a situação fática vigente. Sucumbente em maior parte, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária que, diante do baixo valor atribuído à causa, fixo por equidade em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, com correção monetária a partir do ajuizamento (Súmula 14 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a partir do trânsito em julgado, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade que lhe concedo. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (28.08.24), serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º): correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo banco Central, conforme Resolução nº 5.171/2024). O cumprimento do julgado deverá se dar em incidente próprio, não sendo admitida a continuidade dos atos executivos neste procedimento em fase de conhecimento. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. Int. - ADV: DAIANE BERGAMO (OAB 351091/SP), DESIRRE CAMARGO FERNANDES (OAB 384133/SP), MARCIA CRISTINA DO NASCIMENTO (OAB 403762/SP)
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