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TJSP · Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível
Processo 1014770-45.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alfredo Reinoso - Centro de Estudos dos Master Prev - Clube de Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e de vínculo associativo entre as partes e, por conseguinte, a inexigibilidade dos descontos sob a rubrica "CONTRIB. CEBAP" (NB 615.284.215-1), incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENAR a requerida a restituir ao autor os valores indevidamente descontados, em dobro. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa SELIC subtraída do IPCA (nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a contar desta fixação (Súmula nº 362 do STJ), e acrescida de juros de mora legais calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, § 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171/24) a partir da citação (art. 405 do CC), observado igualmente o limite mínimo de 0% (zero por cento) para o caso de resultado negativo no período de referência. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência integral da requerida, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. I. C. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), RUBIA LARA DE SOUZA (OAB 390790/SP)
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