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TRF6 · 04ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1014770-18.2021.4.01.3803/MGAUTOR: JESLANE ALVES DE MATOS ADVOGADO(A): JUAN DIEGO DE LEON (OAB SC021629) ADVOGADO(A): FERNANDA DE SOUZA CARDOSO (OAB MG158416) ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL (OAB SC014073) ADVOGADO(A): MICHELE DE OLIVEIRA (OAB SC029225) SENTENÇA Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão indenizatória e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, combinado com a tese fixada no Tema 366 da TNU. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Em seguida, remetam-se os autos, independentemente de juízo de admissibilidade, a uma das doutas Turmas Recursais, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro o benefício da justiça gratuita, em favor da parte autora. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se.
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