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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3306149/SP (2026/0226779-7) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:F DA S ADVOGADO:RAFAEL DE JESUS MOREIRA - SP400764 AGRAVADO:BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO:RODRIGO MARRA - DF020399 AGRAVADO:F A C ADVOGADO:RODRIGO MARRA - DF020399 DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por F DA S à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Apelação - Produção antecipada de provas Assistência juridiária gratuita Indeferimento em primeiro grau - Reiteração do pedido de concessão da mencionada benesse nesta sede recursal - Concessão parcial do benefício somente para dispensar a apelante do recolhimento do preparo recursal Possibilidade prevista no art. 98, § 5º do CPC Medida visando à exibição dos contratos discriminados na inicial da ação Sentença de extinção, nos termos dos artigos 76, I e 485, I e IV e VI, do CPC Emenda da inicial Determinação não atendida - Irregularidade na representação processual que não foi sanada Necessidade de procuração específica para o caso em discussão evidenciada, em razão de sua utilização para outras demandas Autor que deixou de juntar procuração com poderes específicos - Descumprimento integral da exigência Autor que tinha ciência da consequência para caso de descumprimento Viabilidade da determinação em razão de suspeita litigância predatória Comando judicial baseado no Comunicado n. 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça deste E. TJSP Inteligência, ademais, do artigo 139, inciso III, do CPC, em razão do abundante número de ações temerárias que assolam o Poder Judiciário Responsabilização do advogado subscritor da inicial em relação ao ônus de sucumbência e eventuais sanções processuais aplicadas Cabimento Entendimento firmado pelo Enunciado n.º 15, do Comunicado CG n.º 424/2024 – Extinção do feito que deve ser mantida, ressalvado o entendimento do douto Desembargador Luís Vidal a este respeito Manutenção da sentença que é de rigor Recurso improvido, com ressalva (fl. 117). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, § 2º, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da gratuidade da justiça, em razão de ser pessoa natural e de não haver elementos nos autos que ilidam a presunção de insuficiência de recursos, trazendo a seguinte argumentação: Permissa máxima vênia, o presente recurso se funda no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal vez que o v. acordão violou diretamente os artigos 98 e 99, § 2º, § 3º, § 4°, ambos do Código de Processo Civil, violando-se assim, disposto em lei infraconstitucional (fls. 158). No caso dos autos, a questão versa sobre matéria disposta tanto no Código de Processo Civil, no que tange à concessão da gratuidade de justiça, como prevê os artigos 98 e 99, § 2º e 3º, § 4°, quanto na Lei 1.060/50, artigos 2º e 4º. Como vislumbrado, portanto, o art. 98 do Novo CPC traz a previsão geral de que terão direito à gratuidade da justiça, quando insuficientes os recursos para pagar as custas processuais, as despesas e os honorários advocatícios, tanto para pessoa natural quanto jurídica. Já o art. 99, §2º e 3º, ensinam que a insuficiência é presumida, de modo que apenas será indeferido o pedido, se houver elementos que comprovem a hiper suficiência da parte para arcar com as custas e despesas processuais. Enquanto isso, o § 4° do referido artigo deixa claro que a contratação de advogado particular, não impede a concessão da benesse. Em que pese a possibilidade de concessão pela legislação, o V Acórdão proferido julgou de forma oposta à lei A respeito do prequestionamento, a matéria foi ventilada desde a peça inicial, e posteriormente no recurso de apelação, como também no V. Acórdão recorrido, restando preenchido este requisito para análise do presente recurso (fls. 160). Conforme alhures, o V Acórdão negou provimento ao recurso de agravo de instrumento da recorrente, e assim manteve a decisão denegatória da concessão da justiça gratuita proferida em primeira instância. Ao decidir desta maneira, o V Acórdão violou frontalmente o artigo 98 do Código de Processo Civil, que versa sobre a matéria e requisitos para a concessão da benesse em questão. O artigo 98 do CPC traz a previsão de que tanto as pessoas físicas quantos as jurídicas, brasileiras ou estrangeiras fazem jus ao benefício, quando insuficientes os recursos para pagar as custas processuais. Valendo-se desta premissa, a gratuidade somente seria indeferida, se houvesse elementos nos autos, que indicassem uma hiper suficiência da parte. Isto é, documentos, que comprovassem que ela possui condições suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. Ocorre que, em atenção ao referido artigo, o v. acórdão, não observou a premissa máxima, quanto a concessão do benefício da justiça gratuita para aqueles com insuficiência de recursos. De modo, que essa insuficiência deve ser presumida, até que se prove o contrário, seja por elementos das provas produzidas ou por meio de impugnação específica da parte adversa. O que será mais bem demonstrado, no tópico a seguir (fls. 161). Pois bem, no caso dos autos não houve qualquer evidência que fizesse com que o Tribunal “presumisse” pela hiper suficiência da parte recorrente, pelo contrário, o recorrente juntou aos autos principais documentos, demonstrando a hipossuficiência, comprovando que não houve recusa ou omissão de informação/documento pelo recorrente para a concessão do benefício. E aqui, deixa-se bem claro, que NÃO SE PRETENDE O REEXAME DE PROVAS, muito pelo contrário. O que se pretende é demonstrar que, tanto o juízo de primeiro grau, quanto o Tribunal de Justiça utilizaram-se de critérios subjetivos/objetivos para indeferir a justiça gratuita, justamente por que não haviam elementos que evidenciassem a falta de pressupostos legais para a não concessão do benefício (fls. 161-162). Ora, repita-se não estamos solicitando reanálise da matéria, mas simplesmente o cumprimento da lei federal, que regem as relações jurídicas entre as partes e traz segurança, quando aos direitos e deveres de cada um. De modo, que, reitera-se, não demonstrada a hiper suficiência da parte recorrente, deve-se então presumir, sua hipossuficiência, quando não ilidida por outros elementos dos autos (fls. 162). Vale dizer, o E. Tribunal de Justiça incorreu em um error in judicando, ou seja, realizou uma qualificação jurídica equivocada dos fatos e incidiu em erro de interpretação da lei. Aliado a isso, ao contrário do que sustenta o v. acórdão reprochado, há muito se encontra pacificado na jurisprudência desse E. STJ, que a simples afirmação de carência econômica na própria petição inicial é suficiente para concessão do benefício da justiça gratuita. Com efeito, em declaração de carência juntada nos autos de execução, a recorrente declarou sua insuficiência econômica, considerando que não possui condições econômicas para arcar com honorários, custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, bem como de sua família. Desse modo, a parte recorrente declarou nos autos, por meio de competente declaração, sob as penalidades da lei, de que o pagamento de honorários, custas e despesas processuais ensejaria prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. O desembolso de honorários e custas faria o(a) recorrente ficar sem dinheiro para pagar até a própria alimentação e demais necessidades básicas. Ou seja, o(a) recorrente não tem recursos para litigar em Juízo. Isso é fato (fls. 165). Sendo assim, é evidente o direito perseguido pelo Recorrente, bem como a imperiosa necessidade de reforma da decisão do V acórdão combatido, como forma de garantir plenamente a correta interpretação da lei em comento. Diante do exposto, merece provimento integral do presente Recurso Especial (fls. 165). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial na interpretação dos arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e dos arts. 2º e 4º da Lei n. 1.060/1950, no que concerne ao reconhecimento da gratuidade de justiça, em razão de ser assente que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural é bastante ao deferimento quando não ilidida por outros elementos dos autos. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Ora, no caso vertente, vê-se que foi isto que ocorreu, tendo o douto Magistrado indeferido o pedido atento aos dados constantes dos autos, já que a parte autora não apresentou em primeiro grau a documentação necessária para comprovar sua hipossuficiência financeira. Nesta sede recursal, o apelante reiterou o pedido de concessão da mencionada benesse. Porém, não juntou prova alguma a respeito da alegada hipossuficiência financeira. Entretanto, conforme possibilidade prevista no art. 98, § 5º do CPC, notadamente diante do documento juntados às fls. 40, concedo a gratuidade processual somente para dispensar o apelante do recolhimento das custas recursais (fls. 119). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo 'evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar.' (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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