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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1014751-38.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Susana Pereira Gomes - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO - IPM - Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer que Susana Pereira Gomes exerceu atividade sob condições especiais, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos à saúde, no período de 17 de junho de 1998 a 12 de outubro de 2023, enquadrando-se a hipótese no item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no item 3.0.1, alínea "a", do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999; para declarar que a autora reuniu, em 14 de agosto de 2023, os requisitos da aposentadoria especial por atividade insalubre da regra de transição do inciso III do art. 118-B da Lei Orgânica do Município de Ribeirão Preto, combinado com o inciso III do caput do art. 21 da Emenda Constitucional nº 103/2019; e para condenar o Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto IPM a conceder e implantar o benefício em favor da autora, no prazo de trinta dias contados do seu efetivo afastamento do cargo, com proventos calculados na forma do art. 4º da Lei Complementar municipal nº 3.049/2020, combinado com o inciso IV do § 2º do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, e reajustados pelos critérios do Regime Geral de Previdência Social. Rejeito os pedidos de cálculo dos proventos pela integralidade, de paridade com os servidores em atividade, de pagamento de parcelas vencidas desde o requerimento administrativo e de indenização. Recíproca a sucumbência venceu a autora quanto ao reconhecimento do tempo especial e à concessão do benefício; sucumbiu quanto à integralidade, à paridade, aos retroativos e à indenização , distribuo-a igualmente, na proporção de cinquenta por cento para cada parte, rateadas nessa medida as custas e despesas processuais, observada a isenção de que goza a autarquia quanto ao recolhimento da taxa judiciária e o seu dever de reembolsar à autora metade do que esta antecipou (art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil). Honorários advocatícios devidos por ambas as partes nos percentuais do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o proveito econômico de cada qual, cuja definição fica diferida para quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II). Sentença ilíquida proferida contra autarquia municipal: sujeita-se ao duplo grau obrigatório, não incidindo a exceção do art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: MAYRA CRISTINA DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 324308/SP), EDUARDO PRIGENZI MOURA SALES (OAB 364472/SP)
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