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1014749-35.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1014749-35.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Intervenção em Estado / Município - Carlos, registrado civilmente como Carlos da Silva Araújo - 1) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 2) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Carlos da Silva Araújo contra ato imputado ao Diretor do Detran de São Paulo, por meio do qual pretende a concessão da segurança para determinar que seja reconhecida a nulidade do documento de habilitação emitido pelo Detran-SP em seu nome, eis que o fato teria decorrido de fraude e vem impedindo a obtenção de efetiva habilitação para dirigir junto ao Detran-BA, com competência em seu Estado de residência. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 23 da Lei nº 12.016/09, a contagem do prazo decadencial, para impetração de mandado de segurança, tem início com a ciência, pelo interessado, do ato impugnado. No caso, depreende-se dos documentos juntados pela parte impetrante, em especial o de fls. 56, que, ao menos desde 2020, o impetrante tem ciência da existência do registro fraudulento de habilitação perante o Detran-SP. O termo inicial para impetração do mandado de segurança começa a correr da data do suposto ato coator aqui combatido, do qual o impetrante tomou ciência (fls. 56) em 2020. Dessa forma, já houve o decurso de mais de 120 dias daquele, haja vista que a presente demanda foi distribuída em 10/02/2026. E por isso, decaiu o direito de impetração do writ. Assim, o processo deve ser extinto em razão da carência da impetração, mostrando-se desnecessária a formação da relação processual. Com esses fundamentos, com espeque no art. 330, III do CPC, e nos termos do art. 23, da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO a petição inicial, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, reconhecendo a perda do direito de requerer mandado de segurança. Condeno a parte impetrante em custas, observada a Justiça Gratuita. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei Federal nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Oportunamente, arquive-se. Int. - ADV: TARCIO RENAN MOREIRA FIALHO (OAB 39041/PE), FIALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 5087/PE)

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