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1014746-29.2026.8.13.0672

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1014746-29.2026.8.13.0672/MG AUTOR: GERALDO FELICIANO RODRIGUES DE MELO ADVOGADO(A): MARCELA CAROLINE ALVES GONTIJO (OAB MG170773) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por Geraldo Feliciano Rodrigues de Melo em face de Only Proteção Veicular. Narra a parte autora ter celebrado, em 16/04/2026, "Termo de Transação para Quitação de Acordo" com a parte ré, objetivando a resolução de pendências decorrentes do sinistro de trânsito envolvendo o veículo Peugeot/3008 Griffe THP, placa LSC-1J82. Ficou avençado o pagamento, pela ré, da quantia total de R$ 50.000,00, dividida em 5 parcelas iguais, com vencimentos entre 25/04/2026 e 25/08/2026, bem como a transferência da posse e titularidade do automotor. Acrescenta ter cumprido sua obrigação ao entregar a posse direta e os documentos à associação em 13/05/2026. Contudo, afirma que a requerida encontra-se inadimplente no pagamento do importe de R$ 30.000,00, assim quanto à obrigação assumida de transferir a propriedade registral do veículo, dando causa a infrações de trânsito e pontuação indevida na CNH do demandante. Pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata restituição e entrega da posse do veículo PEUGEOT/3008 GRIFFE THP, placa LSC-1J82, ao autor, mediante expedição de mandado de busca e apreensão e fixação de multa diária. Conclusos, decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se, ainda, a reversibilidade da medida. No caso em tela, o pedido liminar ostenta natureza satisfativa irreversível, porquanto pretende a entrega imediata do bem e a desconstituição da transação. O deferimento da tutela pretendida esvazia o contraditório e impõe medida irreversível de efeitos complexos antes da instrução processual plena e da formação do contraditório definitivo. A medida pretendida pela parte autora têm natureza satisfativa e caráter definitivo, que somente poderá ser determinada ao final do curso da ação, caso seja acolhido o pleito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC. Aguarde-se a audiência de conciliação já designada. Intimem-se as partes. Cumpra-se.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas · Outros

    Processo 1014746-29.2026.8.13.0672 distribuido para Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas na data de 31/08/2026.

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