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TJSP · Foro de Praia Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1014741-81.2025.8.26.0477 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.M.M. - R.M.F. - Vistos. Indefiro os pedidos formulados no item "e" de fl. 893. Com efeito, as provas já produzidas nos autos mostram-se suficientes para o adequado deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a determinação para que o requerido apresente contratos e demais documentos de financiamento, contratos de mútuo, identificação dos remetentes de transferências via PIX e outros documentos correlatos. Tais elementos não se revelam indispensáveis para a apuração das questões efetivamente controvertidas, de modo que sua produção acarretaria apenas dilação probatória desnecessária. Pelas mesmas razões, indefiro o pedido de apresentação da contabilidade integral da empresa, bem como de seus balanços, livros-diário e demais documentos contábeis. Além de a pessoa jurídica não integrar a presente relação processual, os documentos já constantes dos autos são suficientes para a análise da capacidade contributiva do alimentante, observando-se que a instrução processual não se destina ao exame exaustivo da situação econômica de terceiros estranhos à lide. Ressalte-se que o magistrado, na condição de destinatário da prova, deve indeferir as diligências inúteis, irrelevantes ou desnecessárias à formação de seu convencimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante disso, reputo encerrada a fase instrutória, por não haver outras provas pertinentes a serem produzidas, encontrando-se o feito maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Abra-se vista ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CRISTINA BORGES DA COSTA (OAB 321021/SP), IGOR DE VASCONCELOS DOS SANTOS (OAB 454132/SP)
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