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TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1014741-59.2026.8.13.0105/MG AUTOR: LAIS GUALBERTO FARIA ADVOGADO(A): MATEUS VILELA BEDONI SOARES (OAB MG212827) AUTOR: LAIR SANTOS FARIA GUALBERTO ADVOGADO(A): MATEUS VILELA BEDONI SOARES (OAB MG212827) AUTOR: RAFAEL GUALBERTO FARIA ADVOGADO(A): MATEUS VILELA BEDONI SOARES (OAB MG212827) AUTOR: CAMILA GUALBERTO FARIA CARVALHAIS ADVOGADO(A): MATEUS VILELA BEDONI SOARES (OAB MG212827) RÉU: UNIMED GOVERNADOR VALADARES COOP DE TRAB MEDICO LTDA ADVOGADO(A): RONALD AMARAL JÚNIOR (OAB MG052776) ADVOGADO(A): LEONARDO COELHO DO AMARAL (OAB MG062602) ADVOGADO(A): CYNTHIA COELHO DO AMARAL (OAB MG134717) ADVOGADO(A): CASTOR AMARAL FILHO (OAB MG041535) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de novo pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora (evento nº 43), pleiteando o restabelecimento do plano de saúde de todos os autores, nos termos da proposta decorrente do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a demandada e o Ministério Público, após a propositura da demanda, requerendo ainda, que o restabelecimento seja sem a cobrança dos valores referentes aos 2 (dois) meses que ficaram sem cobertura, pleiteando ainda, a expedição de ofício à 15ª Promotoria de Justiça de Governador Valadares para adoção das medidas necessárias. Pois bem. Em que pese a manifestação formulada pela parte autora, observa-se que em nenhum momento houve a demonstração de que houve impedimento na utilização dos serviços da ré no período de cancelamento/suspensão alegado, tampouco cobrança ou imposição de pagamento para contratação/migração pra novo plano nos termos do Termo de Ajustamento de Conduta entabulado. Em análise dos autos, observa-se que a liminar concedida no evento nº 31, foi favorável apenas a autora Camila, eis que era a única que demonstrou que estava em tratamento, não havendo recurso quanto a esta decisão, que se tornou estável. Desta forma, eventuais valores devidos acerca da disponibilização dos serviços vinculadas a referida medida de urgência, devem ser arcados por essa beneficiária, a partir do cumprimento desta pela ré, conforme expressamente previsto na decisão supramencionada. Lado outro, em relação ao TAC firmado pela demandada, observa-se que se trata de um acordo extrajudicial em que o causador de uma irregularidade assume o compromisso de corrigir o dano e respeitar a lei, evitando um processo judicial. No TAC em questão foi ajustado que a requerida oferecesse novos planos aos beneficiários do plano de saúde anterior vinculado a entidade Cidade dos Meninos, observando as obrigações/benesses do plano anterior, nada deliberando a respeito de valores devidos no período de suspensão do plano de saúde. Desta maneira, conforme acima deliberado, a liminar anterior somente beneficiou a autora CAMILA GUALBERTO FARIA CARVALHAIS, sendo certo que a concordância desta e dos demais autores quanto a formalização do plano nos termos do TAC formulado, deve ser ajustado observando o que ali foi definido, e que em eventual descumprimento, revisão ou mudança naquilo que foi avençado deve ser comunicado ao órgão competente para tanto (Ministério Público) para as diligências necessárias, não podendo este juízo deliberar acerca do acordo extrajudicial firmado com o parquet que envolve direito coletivo. Isto porque, o Juizado Especial não detém competência para executar título executivo proveniente de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) realizado extrajudicialmente, tampouco para julgar demandas que tratem sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplicando-se este entendimento tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas. A respeito, tem-se o seguinte julgado: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo e Processual Civil. 3. Termo de ajustamento de conduta (TAC). Competência de Juizado Especial para execução de título executivo extrajudicial proveniente de justiça diversa. Incompetência. Extinção do feito sem resolução de mérito. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Precedentes. 5. Alegada violação ao Princípio da Legalidade. Súmula 636/STF. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 935.732/RSAgR-Segundo, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 3/8/17). No mesmo sentido, temos o Enunciado 139 do FONAJE: ENUNCIADO 139 (substitui o Enunciado 32) – A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas. Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA). Desta forma, em relação ao Termo de Ajustamento de Conduta (Ev. 50.2) realizado pela ré, nada há a ser deliberado por este juízo, devendo eventuais divergências acerca deste ser discutido nas vias ordinárias, motivo pelo qual INDEFIRO os pedidos formulados pela parte autora no Evento nº 43. Eventuais valores devidos pela parte autora beneficiária da medida liminar, deve ser apurado no mérito. É como decido. I. Cumpra-se. Governador Valadares-MG, data da assinatura eletrônica.
TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1014741-59.2026.8.13.0105/MG RÉU: UNIMED GOVERNADOR VALADARES COOP DE TRAB MEDICO LTDAADVOGADO(A): RONALD AMARAL JÚNIOR (OAB MG052776)ADVOGADO(A): LEONARDO COELHO DO AMARAL (OAB MG062602)ADVOGADO(A): CYNTHIA COE
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