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Processo 1014735-91.2025.4.01.3100

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014735-91.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIS FELIPE DA SILVA PENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA BEATRIZ GONCALVES DE PAIVA - AP4141 e MARIANNA PAULA GONCALVES DE PAIVA - AP6435 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a condenação da UNIFAP ao pagamento de indenização substitutiva do auxílio-moradia, no percentual de 30% sobre o valor bruto da bolsa recebida durante o programa de residência médica. Decido. Fundamentação Não há falar em ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo. Com efeito, a Turma Nacional de Uniformização, no Tema 325, firmou a tese de que, até a regulamentação do art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/81, o médico-residente possui direito ao auxílio-moradia, independentemente de prévio requerimento administrativo, no percentual de 30% do valor bruto da bolsa mensal, quando não fornecida moradia in natura. Quanto à prescrição, a ação foi ajuizada em 18/09/2025, razão pela qual estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 18/09/2020, nos termos da Súmula 85 do STJ. A própria parte autora, em réplica, requereu a observância da prescrição quinquenal. No mérito, as fichas financeiras comprovam o vínculo do autor como médico-residente da UNIFAP, com percepção de bolsa durante o período discutido, inclusive nos anos de 2020, 2021 e até fevereiro de 2022. Não havendo comprovação do fornecimento de moradia in natura, é devida a conversão da obrigação em pecúnia, no percentual de 30% do valor bruto da bolsa, conforme Tema 325 da TNU. Por fim, gize-se que o Decreto nº 12.681/2025, superveniente ao período da residência médica, não alcança as parcelas pretéritas discutidas nestes autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 18/09/2020; b) condenar a UNIFAP ao pagamento das parcelas de auxílio-moradia não prescritas, até o término da residência médica, no percentual de 30% sobre o valor bruto da bolsa de residência médica; c) determinar que a atualização monetária e os juros de mora observem o Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive as disposições das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025; d) sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar os cálculos dos valores devidos. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação em 15 dias, prosseguindo-se conforme os procedimentos de praxe. Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal

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